Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0013789-87.2013.8.11.0015. Item I – Considerando-se que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar a cessão de direito do crédito materializado no título executivo objeto da presente execução, pela instituição bancária exequente (eventos n. 196000524 e 196000525), Determino a intimação da instituição bancária exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove efetivamente a cessão do direito executado nos presentes autos, sob pena de indeferimento da substituição processual. Item II – Como forma de concretizar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana [art. 1.º, inciso III da CRFB/88] e materializar a proteção das necessidades básicas de sustento do ser humano, consideram-se absolutamente impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria ou pensões [art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil] e as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos [art. 833, inciso X do Código de Processo Civil], ressalvada a existência comprovada de eventual abuso, má-fé ou fraude, verificáveis “caso-a-caso”. Não custa registrar, neste ponto, por relevante, que a consumação do ato de constrição judicial, nestas circunstâncias, deve prestar reverência à regra que veda a penhora de dinheiro de até o limite de quarenta salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda, ressalvada a existência comprovada de eventual abuso, má-fé ou fraude, haja vista que “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” [STJ, REsp n.º 1.340.120/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014]. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que foi proferida decisão judicial que determinou a realização de penhora de dinheiro em depósito em contas bancárias de propriedade dos executados, através do sistema SISBAJUD, que resultou na realização de bloqueio de valores em dinheiro mantido em conta bancária de titularidade dos executados, conforme se depreende do conteúdo do extrato acostado aos eventos n.º 201568588, 205619444, 205619446 e 205619449. Na sequência dos acontecimentos, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados, manifestou sobre a constrição de valores, oportunidade em que impugnou o ato de penhora, sob o argumento de que se trata quantia abarcada pela impenhorabilidade (evento n.º 208534517). Com efeito, a regra de impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária possui como finalidade garantir ao devedor mecanismos de subsistência, com a finalidade de resguardar a sua dignidade, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. Dito isto, em que pese o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva, tenha reconhecido a impossibilidade de penhora de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança ou mesmo em conta corrente, na hipótese concreta, da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, denota-se que não subsistem evidências concretas que detenham a capacidade de demonstrar, de maneira concreta e objetiva, mediante a obtenção de elementos cognitivos mínimos e idôneos, que os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados se destinavam à garantia da sua subsistência e de seus familiares. A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho do repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o seguinte precedente, que versa a respeito de situação análoga à presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DE INSTÂNCIA SINGELA – CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NA MODALIDADE PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO E MANDADO – VALIDADE – SÚMULA 414/STJ - REQUISITOS DO ART. 8o DA LEI Nº 6.830/1980 OBSERVADOS – BLOQUEIO NA CONTA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que para se proceder à citação por edital na execução fiscal, é necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, sob pena de nulidade. 2. Embora sejam impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos nas contas e fundos de investimentos, deve a parte devedora, para fazer jus a tal benesse, demonstrar que a quantia bloqueada é necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, justificando, assim, ao menos em tese, a impenhorabilidade por desproporcionalidade ou inadequação. [TJMT - N.U 1001609-18.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2023, Publicado no DJE 06/03/2023] – grifos não constantes no original. Como forma de dar-se vazão à aplicação do princípio dispositivo/congruência e encargo probatório e, levando-se por linha de estima que a condição de impenhorabilidade do bem se configura como fato constitutivo do direito da devedora, conclui-se, por inferência racional, que constitui ônus da executada comprovar/demonstrar a impenhorabilidade do bem [art. 854, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil]. Os devedores não se desincumbiram deste ônus processual [TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70080886294, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/05/2019]. Por fim, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a irrisoriedade do montante penhorado em dinheiro, comparado ao total da dívida exequenda, não impede a sua penhora via SISBAJUD e, também, não justifica o seu desbloqueio [STJ, AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.02.2021]. A par disso, na hipótese concreta, embora o valor penhorado nos autos corresponda a pequena parcela da dívida executada, ainda interessa à quitação da dívida, sobretudo considerando o lapso temporal que o processo tramita sem satisfação da obrigação. Portanto, diante deste cenário, Indefiro o requerimento que visa a decretação da impenhorabilidade dos valores bloqueados e depositados nas contas bancárias de titularidade dos executados. Por conseguinte, Determino a conversão da quantia em dinheiro bloqueada, objeto da penhora, em pagamento parcial da dívida. Preclusa esta decisão, Expeça-se alvará da quantia depositada no processo, em favor do exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência do numerário. Após, Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do processo, providencie a juntada de memória de cálculo atualizada da dívida e indique bens que compõe o acervo patrimonial dos executados, passíveis de penhora. Item III – Intimem-se. Sinop/MT, em 30 de novembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.