Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0007434-80.2017.8.11.0028..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ADELINO GONCALO DE ARRUDA MARTINS - ME, ADELINO GONCALO DE ARRUDA MARTINS
VISTOS,
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ADELINO GONCALO DE ARRUDA MARTINS. Através de decisão anterior (ID 126495375), foi determinada a constrição de valores via SISBAJUD, a qual restou parcialmente efetivada em outubro de 2023), com bloqueio da importância de R$ 3.846,50 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), anterior à adesão do executado ao parcelamento fiscal, consolidado em 08 de dezembro de 2024 (ID 177995879). Posteriormente, o executado requereu o desbloqueio das quantias constritas, em razão da adesão regular ao parcelamento junto à Fazenda Estadual (ID 174137626). Em resposta, a exequente pugnou pela manutenção do bloqueio, sustentando que a constrição foi anterior à formalização do parcelamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1012 (ID 177995879). Os autos vieram conclusos. Pois bem. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD quando a constrição antecede a adesão ao parcelamento fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1012, firmou orientação específica sobre a matéria, estabelecendo que: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No presente caso, é incontroverso que o bloqueio via SISBAJUD foi efetivado em outubro de 2023 e a adesão ao parcelamento foi consolidada em 08 de dezembro de 2024. Portanto, a constrição é anterior à formalização do parcelamento. Diante dessa cronologia, aplica-se integralmente a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1012 do STJ, segundo a qual deve ser mantido o bloqueio quando a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição. Ressalte-se que o Tema 1012 não impede, contudo, a substituição excepcional da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, desde que o executado comprove, de forma irrefutável, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, diante das peculiaridades do caso concreto. No presente feito, o executado não apresentou pedido alternativo de substituição da garantia, nem demonstrou, de forma irrefutável, a necessidade excepcional de aplicação do princípio da menor onerosidade que justifique o afastamento da regra geral.
Ante o exposto, em observância ao Tema 1012 do STJ, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Fica ressalvada ao executado a possibilidade de requerer a substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, nos termos do Tema 1012 do STJ. Após, aguarde-se o prazo de 12 (doze) meses de suspensão, conforme previsto no art. 151, VI, do CTN, com o regular acompanhamento do parcelamento. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito