Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0054345-19.2014.8.11.0041..
REQUERENTE: CLEUZA RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por CLEUZA RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos (ID 131246201), que julgou extinto o processo com resolução de mérito pela homologação da renúncia à pretensão formulada na ação, com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais. A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao condená-la ao pagamento das custas processuais, sem considerar sua hipossuficiência financeira, uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.776.390,60 (um milhão, setecentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa reais e sessenta centavos), resultando em custas no valor de R$ 46.159,76 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), quantia que alega ser exorbitante e incompatível com sua condição econômica. Argumenta que o desembolso à vista deste valor ocasionará danos irreparáveis à sua subsistência e de seus dependentes. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, a redução em 95% do valor das custas processuais, com autorização para parcelamento do saldo remanescente, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Em contrarrazões (ID 153453409), o Estado de Mato Grosso sustenta a inexistência de omissão na decisão embargada, destacando que a embargante não é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida em 15/06/2015 (ID 57074055), que apenas deferiu o recolhimento das custas ao final do processo. Ressalta que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial já havia determinado a intimação para o recolhimento das custas, decisão confirmada em segunda instância. Acrescenta que a petição de renúncia à pretensão formulada na ação foi apresentada pela própria embargante, com anuência do embargado, sem qualquer menção à impossibilidade de pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração têm como função precípua o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo que o julgador esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou corrija erro material constante da decisão embargada. Excepcionalmente, a jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o suprimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implique necessária modificação do julgado, como consequência lógica da correção do vício apontado. No caso em apreço, a embargante alega omissão na sentença que a condenou ao pagamento das custas processuais, sem considerar sua hipossuficiência financeira e o elevado valor das custas processuais. De início, cumpre esclarecer que, conforme apontado pelo embargado, não houve concessão do benefício da justiça gratuita à embargante no curso do processo, tendo sido deferido apenas o recolhimento das custas ao final, conforme decisão de ID 57074055, proferida em 15/06/2015. Todavia, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na sentença embargada, no que diz respeito à análise da possibilidade de aplicação das disposições contidas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, especialmente considerando o elevado valor das custas processuais decorrentes do valor atribuído à causa. O art. 98, § 5º, do CPC estabelece que: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo prevê que: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Tais disposições configuram instrumentos de efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça, permitindo que o magistrado module a concessão da gratuidade da justiça de acordo com as condições econômicas da parte e o valor das despesas processuais, garantindo que estas não se tornem obstáculo intransponível ao exercício do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. No caso em tela, o valor das custas processuais (R$ 46.159,76) mostra-se expressivo, o que, aliado à decisão da parte de renunciar à pretensão formulada na ação, sinaliza possível dificuldade financeira que merece ser considerada para fins de modulação do pagamento das custas processuais. Ademais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem adotado posicionamento favorável à redução percentual e ao parcelamento das custas processuais quando estas se mostram excessivas em relação à capacidade econômica da parte, conforme precedente citado pela embargante. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alegou insuficiência de recursos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão integral da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) verificar a possibilidade de concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput e §§ 5º e 6º, do CPC, prevê que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma integral ou parcial, mediante isenção de determinados atos, redução percentual das despesas processuais ou pagamento parcelado. Os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários, demonstram a insuficiência de recursos para arcar integralmente com as despesas processuais, mas não justificam a concessão da gratuidade de forma integral. A redução das custas processuais e o parcelamento constituem medidas que equilibram o acesso à justiça com a necessidade de preservar o orçamento público e desestimular litigâncias infundadas. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de deferir a gratuidade parcial mediante redução percentual e parcelamento das custas processuais, conforme interpretação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial, mediante isenção de determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A presunção de hipossuficiência financeira pode ser relativizada mediante análise dos elementos probatórios constantes dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242581320248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Assim, constata-se a omissão apontada, sendo cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para analisar a possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. Nesse contexto, considerando o elevado valor das custas processuais (R$ 46.159,76) em comparação à capacidade econômica presumida da parte embargante, que inclusive optou por renunciar à pretensão formulada na ação, entendo razoável a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, com autorização para o parcelamento do montante restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Tal medida visa equilibrar o dever de recolhimento das custas processuais com a garantia de acesso à justiça, evitando que o pagamento das despesas processuais se torne excessivamente oneroso para a parte.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CLEUZA RODRIGUES DOS SANTOS para, reconhecendo a omissão apontada, integrar a sentença embargada a fim de reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas processuais devidas pela embargante, autorizando ainda o parcelamento do montante restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento do parcelamento e cobrança integral do débito. No mais, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. CUIABÁ, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito