Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1013749-05.2016.8.11.0041 RECORRENTE(S): MARISA LOJAS S.A. RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARISA LOJAS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id. 214342676): “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO –
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PROCON – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – RECHAÇADA – PROVAS QUE NÃO SE MOSTRAVAM IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – INDEFERIMENTO DO JUIZ – POSSIBILIDADE – DESTINATÁRIO DA PROVA SEGUNDO O CPC – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO – ÓRGÃO QUE AGIU COM DEVER LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS – AUSÊNCIA DE MÁCULA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONSUMERISTA – MULTA PROPORCIONAL QUE BUSCA DESESTIMULAR A REINCIDÊNCIA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AO ART. 57 DO CDC – MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse norte, o Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do CPC), não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. Tendo em vista a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, como também da razoabilidade e da proporcionalidade, no âmbito do processo administrativo, não há que se falar em nulidade da decisão aplicada pelo órgão consumerista. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. Decisão mantida. Agravo desprovido." Oposto embargos de declaração, houve a rejeição (id. 244580650). Suscita violação aos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de apreciar teses, especificamente: (i) ausência de análise específica das provas documentais produzidas; (ii) cerceamento de defesa; (iii) real natureza jurídica da tarifa do Cartão de Crédito Marisa; (iv) o dever do Procon de apurar os fatos; e (v) da necessidade de apreciação dos requisitos dispostos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, alega violação aos artigos 3º, § 2º, 4º, inciso III, e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, amparado na tese de “não sendo possível a manutenção da multa indevidamente aplicada pelo Procon-MT, ante a legalidade da Tarifa de Processamento do Cartão Marisa, que não pode ser entendida como repasse de custos ao consumidor, mas sim de uma justa remuneração por serviços de crédito e acessórios efetivamente prestados, contratados e previamente informados.”. Recurso tempestivo (id. 249843166) e preparo devidamente recolhido (id. 249586159). Contrarrazões não apresentadas (id. 263835759). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal teria sido omisso quanto às teses de: (i) ausência de análise específica das provas documentais produzidas; (ii) cerceamento de defesa; (iii) real natureza jurídica da tarifa do Cartão de Crédito Marisa; (iv) o dever do Procon de apurar os fatos; e (v) da necessidade de apreciação dos requisitos dispostos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou em relação aos aludidos pontos, como se observa: “Quanto à alegação de que a sentença proferida é nula, em razão do indeferimento da produção das provas requeridas pela apelante na peça vestibular dos Embargos à Execução, a saber: a) prova testemunhal e b) perícia contábil, entendo que não prospera a irresignação. Isso porque, as provas requeridas pela apelante na origem não se mostram imprescindíveis para a solução da controvérsia, uma vez que o acervo probatório, consubstanciado em provas documentais, mostram-se suficientes, máxime se considerarmos se tratar matéria de direito (...) Da análise dos autos não resta dúvida da ocorrência de infração das normas de defesa do consumidor e que o processo administrativo observou aos princípios do contraditório e a ampla defesa. Assim, ante a inexistência de erro grosseiro e ilegalidade, se mostra legal a aplicação da sanção administrativa nos termos do artigo 56, I do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em nulidade do crédito cobrado no executivo fiscal. Ademais, cumpre ressaltar que, diferentemente do que pretende fazer crer o recorrente, na decisão administrativa proferida pelo órgão consumerista, restou expressamente consignado que a denominada “tarifa de processamento de fatura”, configurava mera mudança de nome da antiga tarifa de “anuidade”, havendo consignação de violação de direito básico do consumidor e propaganda enganosa (Id. 178989259); logo, incabível a tese de que houve “confusão” com a tarifa de emissão de boleto bancário Assim, não pode o Poder Judiciário fazer o papel do PROCON, na valoração da conduta da empresa e na aplicação da multa, podendo, excepcionalmente, intervir quando o procedimento administrativo não respeitar os princípios legais ou quando a multa for manifestamente exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. (...)” Ainda, consignou no acórdão dos Embargos de Declaração (id. 244580650): “Sem maiores delongas, no que se refere ao hipotético vício de omissão do julgado colegiado, consubstanciado na não apreciação das seguintes questões, a saber: a) prova testemunhal; b) perícia contábil; c) cerceamento de defesa da pessoa jurídica; d) circunstância fática de que o Cartão Marisa possui natureza jurídica de Cartão de Crédito; e) aplicabilidade ao caso dos artigos 3º, §2º2 4º, inciso III3; e 52 e incisos, todos do Código de Defesa do Consumidor, os quais corroboram a legalidade da cobrança da consequente nulidade do processo administrativo; f) incidência do disposto nos artigos 3º, inciso II e 4º inciso IV, do Decreto 2.181/97, que atribuem ao Procon o dever de apurar os fatos; g) aplicação do artigo 57 do Código de Processo Civil; e por fim; h) aplicabilidade do princípio da inafastabilidade da jurisdição; tenho que, não prospera a irresignação. Isso porque, o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, exatamente como feito no caso concreto.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula nº 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente suscita aos artigos 3º, § 2º, 4º, inciso III, e 52, todos do CDC, sob a tese de que “não sendo possível a manutenção da multa indevidamente aplicada pelo Procon-MT, ante a legalidade da Tarifa de Processamento do Cartão Marisa, que não pode ser entendida como repasse de custos ao consumidor, mas sim de uma justa remuneração por serviços de crédito e acessórios efetivamente prestados, contratados e previamente informados”. No entanto, neste ponto, a transcrição realizada no tópico anterior evidencia a abordagem da matéria discutida no acórdão recorrido. Logo, para rever a conclusão adotada sobre a natureza e legalidade da Tarifa de Processamento do Cartão Marisa, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIADE. CONTROLE BIFÁSICO. PROCON. MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, amparando-se no conjunto fático-probatório, concluiu pela legitimidade da sanção aplicada pelo Procon e razoabilidade do valor fixado. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.975.688/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.) Registre-se que está prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 7 do STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, sendo insuscetíveis de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente