Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0000625-53.2016.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M.A.V. MIYAMOTO & CIA LTDA - EPP, MARIA APARECIDA VIEIRA MIYAMOTO, JUSCELINO YOSHIAKI MIYAMOTO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de M.A.V. MIYAMOTO & CIA LTDA - EPP, MARIA APARECIDA VIEIRA MIYAMOTO e JUSCELINO YOSHIAKI MIYAMOTO. No curso do feito, a parte executada noticiou a quitação integral do débito objeto desta demanda, cujo cumprimento se deu nos autos da Recuperação Judicial nº 001253-76.2015.8.11.0014, requerendo a extinção do processo e a liberação dos valores bloqueados. Intimada, a instituição financeira exequente manifestou expressa concordância com a extinção do feito pelo pagamento, requerendo a baixa definitiva. Ademais, oficia nos autos o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1023144-32.2025.8.11.0000, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso dos executados para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita nas contas bancárias dos devedores solidários, reconhecendo sua impenhorabilidade (art. 833, X, CPC). É o breve relatório. Fundamento e Decido. A execução visa à satisfação do direito do credor. Verificada a satisfação da obrigação, o processo executivo perde seu objeto, devendo ser extinto. No caso em tela, a própria parte credora compareceu aos autos para anuir com a informação de que a dívida exequenda foi integralmente satisfeita, não restando alternativa senão a declaração de extinção do feito com resolução do mérito. Quanto aos valores outrora bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas dos executados Maria Aparecida Vieira Miyamoto e Juscelino Yoshiaki Miyamoto (Id. 180267743 e conexos), impõe-se o seu imediato levantamento em favor dos devedores, não apenas em decorrência da extinção da presente execução pelo pagamento, mas em estrito cumprimento à decisão superior proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1023144-32.2025.8.11.0000. Em relação aos ônus sucumbenciais (custas e honorários), estes deverão observar o que restou definitivamente decidido pelo E. TJMT no acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível nº 0000625-53.2016.8.11.0014 (transitado em julgado), que, em observância ao princípio da causalidade, imputou o ônus à parte executada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, cumulado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO que proceda, imediatamente, ao DESBLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de todos os valores constritos via sistema SISBAJUD nestes autos em favor dos executados MARIA APARECIDA VIEIRA MIYAMOTO e JUSCELINO YOSHIAKI MIYAMOTO, expedindo-se o competente alvará eletrônico, em cumprimento à decisão da Instância Superior e em razão do pagamento da dívida. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, conforme acórdão transitado em julgado. Dou a presente por publicada e registrada com a sua inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Ocorrendo o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito