Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007344-66.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: DONIZETE DOS SANTOS MACIEL 58454306234, DONIZETE DOS SANTOS MACIEL
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, no qual o exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE requer a realização de pesquisa de bens imóveis via sistema SERP-JUD, em âmbito nacional, em face dos executados DONIZETE DOS SANTOS MACIEL. Em análise dos autos, verifico que este Juízo já determinou a SUSPENSÃO do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, em razão do exaurimento das diligências para localização de bens penhoráveis, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros. Pois bem. A despeito da disponibilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) como nova ferramenta de pesquisa patrimonial, é imprescindível pontuar que tal circunstância, por si só, não configura alteração na situação econômica dos executados, requisito expressamente fixado na decisão anterior, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Convém ressaltar que o ordenamento jurídico processual estabelece um procedimento específico para os casos em que não são encontrados bens penhoráveis, qual seja, a suspensão do processo pelo prazo de um ano e, posteriormente, o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º ao 4º, do CPC. Nesse sentido, o deferimento contínuo de novas pesquisas patrimoniais, a cada nova ferramenta disponibilizada no sistema judicial, sem a demonstração de efetiva alteração na situação econômica do devedor, contraria a sistemática processual vigente e os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, perpetuando indefinidamente feitos executivos improdutivos, em detrimento da eficiência do Poder Judiciário. Por fim, é relevante destacar que o fato de o processo se encontrar suspenso não impede que o próprio credor diligencie extrajudicialmente na busca de bens passíveis de penhora, podendo, a qualquer momento, indicar ao juízo bem específico para constrição, desde que comprove a alteração da situação patrimonial dos executados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa via sistema SERP-JUD e MANTENHO a suspensão do feito já determinada, nos termos do art. 921, III e §§, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito