FGC CONSULTORIA E ASSESSORIA PSICOLOGICA LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM KHALIL
OAB/MT 6487·CPF·Representa: Réu
JOSE ANDRE TRECHAUD E CURVO
OAB/MT 6605·CPF·Representa: Réu
MARCOS SOUZA DE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS SOUZA DE BARROS
OAB/MT 3947·CPF·Representa: Réu
HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
OAB/MT 6624·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
14/06/2024, 16:37
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 01:09
Definitivo
05/04/2024, 13:46
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:32
Publicação
09/02/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0006469-56.2009.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 7 de fevereiro de 2024. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 14:23
Expedição de documento
07/02/2024, 14:23
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:21
Documento
07/02/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA CANCELADA - ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 631/2019 - NULIDADE DA COBRANÇA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – INEXISTENCIA DE IMPEDIMENTO DE DISCUSÃO JUDICIAL – ORIENTAÇÃO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. - O regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS Garantido, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. - A nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e no artigo 803, parágrafo único, do CPC. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, na relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/03/2011, firmou a orientação de que a confissão de dívida, por meio de Processo de Compensação em andamento, não inibe questionamento judicial posterior da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0006469-56.2009.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 7 de fevereiro de 2024. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 14:23
Expedição de documento
07/02/2024, 14:23
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:21
Documento
07/02/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA CANCELADA - ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 631/2019 - NULIDADE DA COBRANÇA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – INEXISTENCIA DE IMPEDIMENTO DE DISCUSÃO JUDICIAL – ORIENTAÇÃO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. - O regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS Garantido, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. - A nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e no artigo 803, parágrafo único, do CPC. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, na relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/03/2011, firmou a orientação de que a confissão de dívida, por meio de Processo de Compensação em andamento, não inibe questionamento judicial posterior da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
09/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2023, 01:06
Ato ordinatório
21/06/2023, 01:03
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:39
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:39
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:39
Decurso de Prazo
25/05/2023, 07:16
Publicação
24/05/2023, 02:20
Publicação
24/05/2023, 02:20
Publicação
24/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:20
Publicação
24/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0006469-56.2009.8.11.0037 ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Primavera do Leste/MT, 22 de maio de 2023. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0006469-56.2009.8.11.0037 ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Primavera do Leste/MT, 22 de maio de 2023. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0006469-56.2009.8.11.0037 ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Primavera do Leste/MT, 22 de maio de 2023. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0006469-56.2009.8.11.0037 ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Primavera do Leste/MT, 22 de maio de 2023. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".