Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010148-67.2000.8.11.0041..
Visto. Considerando que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 1015583-88.2024.8.11.0000 para acolher a Exceção de Pré-Executividade e reconhecer a extinção da presente execução, conforme se vê ID 190948824 - págs. 9/21, aguarde-se este feito suspenso em arquivo provisório até que haja o trânsito em julgado do feito supracitado. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 15:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/06/2025, 15:28
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:26
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:24
Ato ordinatório
10/02/2025, 20:33
Documento
30/01/2025, 13:51
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:04
Mero expediente
20/01/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 16:55
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:22
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:06
Desarquivamento
15/09/2024, 14:22
Publicação
09/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010148-67.2000.8.11.0041..
Visto. Em consonância com o disposto ID 166876256, suspendo o andamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que haja a habilitação do espólio e/ou de todos os herdeiros do executado falecido Esio de Lima, nos termos do art. 313, I, §1º e § 2º, art. 688 e art. 689 do CPC. Intime-se o patrono habilitado nos autos para promover as providências necessárias, no prazo supracitado. Decorrido o prazo supracitado, certifique-se e volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 18:30
Morte ou perda da capacidade
05/09/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:09
Documento
26/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:59
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:18
Publicação
24/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010148-67.2000.8.11.0041..
Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração de ID 158569052 e mantenho a decisão retro, considerando que os executados não trouxeram qualquer fato novo que pudesse alterar a decisão proferida. No mais, inexistindo informação de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, proceda-se o necessário a inclusão do(s) bem(ns) no leilão da próxima temporada, intimando-se, do dia, hora e local da alienação judicial, com 5 (cinco) dias de antecedência: a) a parte executada, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, por AR-MP, ou por edital do próprio leilão (art. 889, parágrafo único, CPC), se citada nessa modalidade ou se não localizado no endereço constante no processo. b) por carta com aviso de recebimento as demais pessoas físicas/jurídicas relacionadas nos incisos do art. 889 do CPC, caso possua informações sobre elas na matrícula do imóvel penhorado, caso inexista, incumbe a credora informar-lhes, em cinco dias. Atualize-se o débito, incluindo-se as despesas com os editais, pelo menos 10 (dez) dias antes da data designada para o ato. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 15:40
Outras Decisões
22/07/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 19:01
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:50
Publicação
16/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010148-67.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: FLORESTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, ESIO DE LIMA, GERALDA NUNES DE MAGALHAES LIMA
Vistos. Os executados ofertaram exceção de pré-executividade ao argumento de prescrição no ID 131569970. A resposta da exequente veio ao ID 142805371. É o relatório. Decido.
Trata-se de Execução ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em desfavor de FLORESTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, ESIO DE LIMA e GERALDA NUNES DE MAGALHAES LIMA, decorrente de notas fiscais e duplicatas inadimplidas de 12/12/1998 a 31/12/1998. Passados 24 anos de tramitação processual, os executados aduziram a prescrição da pretensão executória, sem tecer uma linha sequer de como pretendem satisfazer o débito. O processo foi ajuizado em 07/02/2000. Em 09/02/2000, foi determinada a emenda à inicial (ID 26949138 – pág. n. 01). A exequente efetivou a emenda em 23/02/2000. Ao ID 26957343 foi determinada a citação da requerida (03/03/2000). Novo aditamento recebido no despacho de 23/03/2000 (ID 26957346). Agravo interposto pela exequente em relação a verba honorária. Em 10/08/2000, foi determinada intimação pessoal da exequente para impulsionar o feito (ID 26957362-pg n. 1). Agravo não conhecido ID 26957364. Intimada a exequente pessoalmente, conforme AR de ID 26957366, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 26957367 – pág. n. 01, datada de 28/02/2001. A executada FLORESTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, em 15/05/2001, compareceu espontaneamente aos autos. Esse é o ponto crucial para rejeição da exceção. Sabido que a citação válida interrompe a prescrição, mas não bastasse isso, ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002. Desse modo, comparecendo a devedora espontaneamente ao feito em 15/05/2001, restou suprida a citação, e consequentemente interrompida a prescrição em face dessa e dos devedores solidários, que foram citados na sequência. Nesse sentido, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002. Precedentes. 4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários ( REsp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 1985341 PR 2021/0295680-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Posto isso, não transcorrido o lapso prescricional diante do comparecimento espontâneo ao feito do devedor solidário, causa interruptiva da prescrição, não há que se falar em prescrição, de modo que REJEITO a exceção de pré-executividade e determino a remessa dos autos à Central de Praceamento, para venda dos bens penhorados. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 14:33
Exceção de pré-executividade
14/05/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:59
Publicação
16/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0010148-67.2000.8.11.0041..
Vistos. Intime-se a exequente/excepta para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade de ID 131569970. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Certifico que procedi à análise dos autos e constatei que, embora a Exma. magistrada tenha determinado sejam os atos expropriatórios realizados com relação às matrículas dispostas na avaliação registrada no id. 26957977 e 26957978 (ver id.107728196), a parte autora trouxe tão somente as matrículas relacionadas aos imóveis mencionados no id. 6957977, como se verifica nos anexos da sua última manifestação (id.127446840). Por decorrência, a análise de eventuais direitos reais sobre os imóveis mencionados no id. 26957978 ainda não foi realizada. Assim, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, a fim de alcançar a efetividade dos atos judiciais, impulsiono o feito e intimo o autor a trazer também as matrículas mencionadas no id. 26957978, devidamente atualizadas, sendo elas as de n“46.831; 46.832 e 46.833 do Cartório do 5ª Oficio de Cuiabá-MT, no prazo de 05 dias. Procedo ainda a intimação do autor para que, no mesmo prazo, traga a guia e o comprovante de pagamento da diligência para intimação dos requeridos ESIO DE LIMA e GERALDA NUNES DE MAGALHAES LIMA e de eventuais credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários ou com penhora anteriormente averbada, uma vez que as as intimações realizadas fizeram referência a outras matrículas (só as apresentadas).
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 15:41
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:42
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:16
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:00
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 10:51
Mandado
04/09/2023, 16:00
Mandado
04/09/2023, 15:57
Expedição de documento
04/09/2023, 14:54
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:02
Decurso de Prazo
27/08/2023, 22:05
Decurso de Prazo
27/08/2023, 22:05
Decurso de Prazo
27/08/2023, 22:05
Decurso de Prazo
27/08/2023, 22:05
Decurso de Prazo
19/08/2023, 08:11
Decurso de Prazo
19/08/2023, 08:11
Publicação
18/08/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico, a fim de dar cumprimento à determinação judicial retro, que dentre as datas fixadas para o corrente ano, a de 31 de outubro de 2023 e 14 de novembro de 2023, para a primeira e segunda praça, se apresenta como razoável para os atos de intimação. Assim, fixada a data de 31 de outubro de 2023 e 14 de novembro de 2023 para que ocorra o leilão do bem determinado nos autos deste processo, impulsiono o feito e CIENTIFICO as partes, na pessoa dos seus advogados, quanto a respectiva data e INTIMO A PARTE AUTORA, neste ato, para que traga aos autos a certidão de inteiro teor e ônus atualizada referente às matrículas dos imóveis a serem leiloados, bem como, a guia e o comprovante de pagamento de diligência do oficial de justiça para as intimações pessoais necessárias (das demais pessoas físicas/jurídicas relacionadas nos incisos do art. 889 do CPC, bem como das partes requeridas sem advogados constituídos), tudo no prazo de 05 dias.
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 17:29
Publicação
11/08/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto. As partes foram instadas a manifestarem sobre a atualização do débito realizada pela contadoria judicial (id. 113186735), a exequente expressou concordância ao cálculo (id. 113875528), sendo que a parte executada quedou-se inerte conforme certidão expedida pelo Sistema do PJE na data de 26.07.2023. Assim, considerando que a contadora realizou a atualização monetária de acordo com o determinado, homologo o cálculo judicial de id. 111870104. No mais, defiro o pedido de id. 88104704, nos termos do art. 879, II do CPC. Após as providências necessárias e a inclusão do bem no leilão da próxima temporada, intime-se, do dia, hora e local da alienação judicial, com cinco dias de antecedência: a) a parte executada, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, por AR-MP, ou por edital do próprio leilão (art. 889, parágrafo único, CPC), se citada nessa modalidade ou se não localizado no endereço constante no processo. b) por AR-MP as demais pessoas físicas/jurídicas relacionadas nos incisos do art. 889 do CPC, caso possua informações sobre elas na matrícula do imóvel penhorado. Atualize-se o débito, incluindo-se as despesas com os editais, pelo menos 10 (dez) dias antes da data designada para o ato. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
01/04/2023, 09:15
Decurso de Prazo
01/04/2023, 09:15
Decurso de Prazo
01/04/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:23
Publicação
24/03/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos a decisão retro, impulsiono o feito e intimo as partes, autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem acerca do calculo apresentado pela contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 16:01
Recebimento
08/03/2023, 20:22
Documento
08/03/2023, 20:21
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:48
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:48
Remessa (outros motivos)
27/01/2023, 21:07
Publicação
24/01/2023, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010148-67.2000.8.11.0041..
Visto. Ante a concordância do exequente com a avaliação realizada (ID 33981326) e o decurso de prazo sem manifestação dos executados, não vislumbrando-se erros aparentes, HOMOLOGO a avaliação de ID 26957977/26957978, prosseguindo-se de acordo com o que determina o art. 875 do CPC. Remeta-se o feito à contadoria para apuração do valor atualizado do débito. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me concluso em seguida para prosseguimento aos atos de expropriação, conforme solicitado ID 88104704. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito