Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1054722-60.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: ELIANE SANTANA MIRANDA DE ARAUJO - ME, ELIANE SANTANA MIRANDA DE ARAUJO
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente atendeu ao comando judicial pretérito, acostando o demonstrativo atualizado do débito (perfazendo o montante de R$ 151.088,03, atualizado até maio/2024), bem como comprovou o recolhimento das custas pertinentes às diligências eletrônicas requeridas (Sisbajud e Renajud), conforme petitórios e guias colacionados aos autos. 2. Considerando que a citação foi aperfeiçoada pela via editalícia e que a impugnação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial foi rejeitada, impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios visando à satisfação do crédito exequendo. 3.
Diante do exposto, e em consonância com a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome dos Executados, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da dívida. 3.1. Defiro a utilização da funcionalidade de repetição programada de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de maximizar as chances de êxito da constrição, conforme requerido. 4. Concomitantemente, proceda-se à restrição de circulação e transferência de veículos eventualmente existentes em nome dos devedores, via sistema RENAJUD, conforme autorização pretérita e em observância ao disposto no artigo 835, inciso IV, do CPC. 5. Do Resultado das Diligências: a) SISBAJUD: · Sendo infrutífera ou irrisória: Proceda-se ao desbloqueio imediato, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, certificando-se. · Havendo bloqueio (parcial ou total): Promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. Ato contínuo, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu Curador Especial (Defensoria Pública), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. · Não havendo manifestação, a indisponibilidade converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). b) RENAJUD: · Localizados veículos: Lavre-se o termo de penhora nos autos. Em seguida, intime-se a parte Executada, através da Curadoria Especial, acerca da constrição realizada. Expeça-se mandado de avaliação, se necessário, ou intime-se o Exequente para se manifestar sobre a adjudicação ou alienação. · Inexistindo veículos: Certifique-se. 6. Caso as diligências restem negativas, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Promova a Secretaria as minutas necessárias nos sistemas conveniados. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito