Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1001740-40.2022.8.11.0028..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARIA JULIA SILVA DE ASSIS - ME, ANEZIN LUZIA SILVA DE ASSIS, FRANCISCO JOSE DE ASSIS JUNIOR
VISTOS.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao CAGED para obtenção de informações sobre eventuais vínculos empregatícios dos executados. Em suas razões, a parte exequente argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade do salário, inclusive para créditos de natureza não alimentar, desde que resguardado percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Cita precedentes do STJ (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.518.169/DF, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ) para sustentar a possibilidade de penhora de parte da remuneração. Pois bem. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de reconsideração não encontra previsão legal no ordenamento jurídico processual civil brasileiro como meio de impugnação de decisões judiciais, sendo admitido apenas excepcionalmente quando demonstrado erro material ou fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado. No caso em análise, a parte exequente não apresentou fato novo ou erro material na decisão anterior, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e a citar precedentes jurisprudenciais que, por si só, não têm o condão de modificar o entendimento adotado por este Juízo. Conforme fundamentado na decisão anterior, a pesquisa junto ao CAGED para identificação de vínculos empregatícios mostra-se, em princípio, inútil para a satisfação do crédito, considerando que eventual percebimento de salário seria impenhorável pela própria natureza, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte exequente não demonstrou a excepcionalidade que justificaria a mitigação da regra de impenhorabilidade, tampouco comprovou ter esgotado outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito, ônus que lhe incumbia. Ademais, a pesquisa junto ao CAGED não se mostra como medida proporcional neste momento processual, considerando que já foram realizadas outras diligências (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem êxito na localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, impõe que a execução se realize pelo modo menos gravoso para o executado, o que reforça a necessidade de cautela na adoção de medidas que possam afetar sua subsistência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anterior por seus próprios fundamentos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis dos executados ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito