Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 16:42
Publicação
04/05/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000064-87.1998.8.11.0037 BANCO SISTEMA S.A. ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2)
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 229958955), na qual alega fraude à execução e requer o arresto cautelar de recebíveis presentes e futuros, oriundos da exploração de produtos rurais no imóvel de matrícula nº 1.954 do CRI de Vila Rica/MT, bem como a intimação do arrendatário para depósito judicial de valores (id n° 229958955). Decido. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela. De acordo com a sistemática normativa vigente, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência. Nestes termos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 também do novo códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo teor do Contrato de Arrendamento (ID 190342684), o qual confirma que o imóvel de matrícula nº 1.954 está arrendado ao Sr. THIAGO FACHOLLI até a safra 2030/2031. O perigo de dano é iminente, considerando que a execução tramita há mais de 25 anos sem satisfação do crédito. A natureza cíclica da produção agrícola exige medida imediata para evitar que novos pagamentos sejam realizados, frustrando novamente a execução, como ocorrido na diligência anterior, em que a safra já havia sido colhida. Ademais, a respeito da penhora de créditos perante terceiros, os artigos 855 e 856 do Código de Processo Civil assim disciplinam: “Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.” “Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.” No mesmo sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO – PERCENTUAL 30% (TRINTA POR CENTO) DE CRÉDITO EM QUE A RÉ POSSUI JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA (ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTES URBANOS) - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS BENS – LIMINAR REVOGADA – RECURSO DESPROVIDO. A penhora sobre créditos de valores a receber pelo devedor perante terceiros se afigura possível, notadamente, para garantir seu crédito, quando não há nos autos bens a garantir o débito executado e, diante penhora on line negativa, como é a hipótese em análise. (TJMT - N.U 1007355-71.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2018, Publicado no DJE 16/03/2018). Assim, considerando que a parte executada foi devidamente citada e não realizou o pagamento, bem como as diversas tentativas frustradas de satisfação do débito, a penhora de recebíveis se apresenta como medida adequada e necessária.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: a) DETERMINAR o arresto de todos e quaisquer recebíveis (créditos), presentes e futuros, de titularidade do executado MILSON ANTONIO FUZETI, provenientes do contrato de arrendamento da Fazenda Arara Azul I (Matrícula 1.954 do CRI de Vila Rica/MT), até o limite do débito exequendo, com a ressalva expressa de que, em caso de alienação ou venda dos bens, será respeitado o direito de preferência dos credores preferenciais existentes. b) DETERMINAR a intimação do arrendatário Sr. THIAGO FACHOLLI para que proceda ao depósito judicial dos valores/frutos correspondentes à quota-parte ou titularidade do executado decorrentes do referido contrato, à medida que se vencerem as obrigações até o término da vigência contratual (2030/2031); DETERMINAR, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, a intimação dos terceiros beneficiários indicados no contrato (José Milton Fuzeti, Angela Maria Alves Nunes Fuzetti, Marlene Aparecida Fuzeti Rogoski, Mircineia Maria Fuzetti, Wellington Marlos Sala Berg e Mirela Motta Fuzetti Berg) para que, querendo, apresentem embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário, com força de mandado/ofício, inclusive via Carta Precatória, se necessário, para cumprimento urgente junto ao arrendatário e eventuais tradings/armazéns da região onde o produto é depositado. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 14:21
Antecipação de tutela
30/04/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 13:54
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:58
Publicação
23/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 01:07
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:21
Desarquivamento
12/03/2026, 15:20
Documento
12/03/2026, 15:17
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:08
Provisório
02/03/2026, 20:06
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:58
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:01
Publicação
26/01/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000064-87.1998.8.11.0037 BANCO SISTEMA S.A. ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2)
Vistos. Analisando os autos, verifico que a decisão de ID nº 181171717 determinou a intimação da parte executada MILSON ANTONIO FUZETI para se manifestar acerca da penhora; contudo, a intimação pessoal não foi realizada. Posteriormente, o executado constituiu advogado nos autos (id n° 190222854). Assim, intime-se o executado MILSON ANTONIO FUZETI, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 dias, apresente manifestação acerca da penhora realizada. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (id n° 167764691) em favor do exequente. Após, deverá a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, juntando o cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 15:35
Outras Decisões
22/01/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:22
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:59
Documento
07/11/2025, 18:07
Publicação
06/11/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, AILTON NOGUEIRA DA SILVA, MILSON ANTONIO FUZETI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000064-87.1998.8.11.0037
Vistos. Inicialmente, a parte executada informou a interposição de recurso; contudo, não juntou aos autos qualquer comprovação do número do agravo de instrumento, tampouco há, até o momento, informação acerca do julgamento do referido recurso, considerando o lapso temporal decorrido. Passo, portanto, à análise da manifestação da parte exequente. Verifico que, na decisão de ID nº 201576398, foi determinada a intimação da parte exequente para que indicasse bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte exequente requereu a dilação do prazo para 15 (quinze) dias, o que foi deferido, conforme ID nº 203370737. Decorrido o prazo, a exequente apenas reiterou o pedido de prorrogação, sem, contudo, indicar bens em nome da parte executada, conforme determinado. Assim, constato a ausência de localização de bens penhoráveis e suficientes para a satisfação da execução. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, §2º e §4º, do Código de Processo Civil. Consigno que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 16:12
Definitivo
04/11/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:04
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:11
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:11
Publicação
07/08/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a parte autora solicitou 15 dias de prazo, conforme se vê na petição retro. Nos termos da legislação vigente, concedo o prazo de 15 dias, para os devidos fins. Decorrido o prazo, fica a parte intimada para manifestar nos autos, independentemente de intimação.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:42
Publicação
28/07/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000064-87.1998.8.11.0037 BANCO SISTEMA S.A. ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2)
Vistos.
Trata-se de proposto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por BANCO SISTEMA S.A. em face de ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA, devidamente qualificados nos autos O excipiente/executado interpôs exceção de pré-executividade e alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito (id n° 190222854). O excepto/exequente se manifestou no id nº 193542189. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano a documentação hábil. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Multa administrativa – Muro, Passeio e Limpeza – Exercício de 2015 – Exceção de pré-executividade rejeitada – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Questões apontadas que demandam produção de provas – Impossibilidade de discussão na via estreita da exceção de pré-executividade diante da controvérsia instaurada – Necessária dilação probatória para exame da matéria – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 21428866120188260000 SP 2142886-61.2018.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2018) No caso em tela, o excipiente/executado alegou que não houve a devida intimação para constituir novo patrono. Além disso, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que decorrido prazo superior ao da prescrição do título, sem que fossem encontrados bens para satisfação do crédito. Assim, pugna pela extinção do feito com base no artigo 921, §4º, do CPC. É fato incontroverso que o feito tramita há 27 anos sem a localização de bens em nome do executado. Todavia, o lapso temporal não é suficiente para declaração da prescrição intercorrente, vez que há diligências nos autos em busca de bens. Além disso, inaplicável à espécie a nova redação do § 4º, do artigo 921, do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). A norma, a despeito da aplicação imediata, não possui retroatividade aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas. Além disso, constato que a suspensão dos autos ocorreu após o falecimento do executado Claudir, tendo a suspensão permanecido em razão da regularização processual. Ademais, verifico que a prescrição intercorrente já foi afastada, conforma acórdão de id n° 153112480 que determinou o devido andamento do feito. Logo, não há como a exceção ser acolhida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e indicar outros bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 14:53
Exceção de pré-executividade
23/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:32
Decurso de Prazo
09/05/2025, 04:37
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:08
Publicação
14/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição retro juntada, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar o pagamento da diligência para a Comarca de Vila Rica - MT, para a expedição do mandado, no prazo de 05( cinco) dias.
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:24
Expedição de documento
28/02/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, AILTON NOGUEIRA DA SILVA, MILSON ANTONIO FUZETI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000064-87.1998.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por BANCO SISTEMA S.A. alegando, em síntese, omissão na decisão de id nº 181171717, uma vez que não foi analisado o pedido de penhora sobre todo e qualquer recebível, presente e futuro, em nome dos executados. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que assiste razão à parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para fazer constar: ‘’(...) Ainda verifico que a parte exequente pugna pela expedição de mandado de constatação, a ser realizado em Vila Rica/ MT. Assim, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Vila Rica/MT, com a finalidade de realizar a verificação da área e, caso identificado, informar sobre a existência de arrendatário, que deverá apresentar ao Oficial de Justiça o contrato de arrendamento. Caso seja comprovada a existência do referido contrato, defiro, desde já, a penhora sobre os recebíveis do executado, com a determinação para que o arrendatário deposite em juízo os valores correspondentes ao pagamento do arrendamento. Outrossim, a penhora de recebíveis recairá exclusivamente sobre os valores oriundos da comercialização dos grãos de soja produzidos na Fazenda sob a matrícula 1.954 do CRI de Vila Rica, em nome do executado, tanto os valores presentes quanto os futuros, devendo os terceiros realizar o depósito judicial dos valores que seriam pagos ao executado. Cabe ressaltar que a penhora será realizada exclusivamente sobre os recebíveis do executado, não abrangendo quaisquer recebíveis de terceiros. A medida se limita aos créditos que o executado possui junto aos devedores. Sem prejuízo o cumprimento do mandado deverá ocorrer INCLUSIVE EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, com as cautelas de estilo. (...)’’ Permanecem inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 17:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:58
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:19
Publicação
03/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:21
Publicação
31/01/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 16:55
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, AILTON NOGUEIRA DA SILVA, MILSON ANTONIO FUZETI
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000064-87.1998.8.11.0037
Vistos. Da análise dos autos, observo que a executada foi citada e não efetuou o pagamento do débito. No id n° 172340506, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. No id nº 177706781, a parte exequente informa a existência de cultivo de SOJA no imóvel sob a matrícula n° 1.954 do CRI de VILA RICA/MT, oportunidade em que pugna pela penhora do crédito que o executado irá receber junto a terceiros. É o relatório. Fundamento e decido. A respeito da penhora de créditos perante terceiros, os artigos 855 e 856 do Código de Processo Civil assim disciplinam: “Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.” “Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.” No mesmo sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO – PERCENTUAL 30% (TRINTA POR CENTO) DE CRÉDITO EM QUE A RÉ POSSUI JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA (ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTES URBANOS) - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS BENS – LIMINAR REVOGADA – RECURSO DESPROVIDO. A penhora sobre créditos de valores a receber pelo devedor perante terceiros se afigura possível, notadamente, para garantir seu crédito, quando não há nos autos bens a garantir o débito executado e, diante penhora on line negativa, como é a hipótese em análise. (TJMT - N.U 1007355-71.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2018, Publicado no DJE 16/03/2018). Assim, considerando que a parte executada foi devidamente citada e não realizou o pagamento, bem como as diversas tentativas frustradas de satisfação do débito, a penhora de recebíveis se apresenta como medida adequada e necessária. Em relação ao pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pelo exequente, verifico que o id n° 38403146, pág. 09, informa que somente os executados ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA e AILTON NOGUEIRA DA SILVA estão representados por advogados, de modo que a intimação pessoal do executado MILSON ANTONIO FUZETI é imprescindível. Deste modo, nos termos do artigo 855 do CPC, defiro o pedido do exequente e determino a penhora do crédito da executada junto a terceiros, com a ressalva expressa de que, em caso de alienação ou venda dos bens, será respeitado o direito de preferência dos credores preferenciais existentes. Por conseguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contratos firmados com terceiros, relativos à safra 2024/2025, sob pena de multa. Sem prejuízo, proceda a secretaria à retificação do polo passivo para incluir o advogado como representante do executado AILTON NOGUEIRA DA SILVA, bem como realize a devida intimação eletrônica acerca da penhora realizada, uma vez que somente a empresa foi devidamente intimada. Por fim, intime-se, pessoalmente, o executado MILSON ANTONIO FUZETI acerca da penhora realizada em seu nome através do sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:35
Expedição de documento
29/01/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, AILTON NOGUEIRA DA SILVA, MILSON ANTONIO FUZETI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000064-87.1998.8.11.0037
Vistos. Da análise dos autos, observo que a executada foi citada e não efetuou o pagamento do débito. No id n° 172340506, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. No id nº 177706781, a parte exequente informa a existência de cultivo de SOJA no imóvel sob a matrícula n° 1.954 do CRI de VILA RICA/MT, oportunidade em que pugna pela penhora do crédito que o executado irá receber junto a terceiros. É o relatório. Fundamento e decido. A respeito da penhora de créditos perante terceiros, os artigos 855 e 856 do Código de Processo Civil assim disciplinam: “Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.” “Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.” No mesmo sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO – PERCENTUAL 30% (TRINTA POR CENTO) DE CRÉDITO EM QUE A RÉ POSSUI JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA (ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTES URBANOS) - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS BENS – LIMINAR REVOGADA – RECURSO DESPROVIDO. A penhora sobre créditos de valores a receber pelo devedor perante terceiros se afigura possível, notadamente, para garantir seu crédito, quando não há nos autos bens a garantir o débito executado e, diante penhora on line negativa, como é a hipótese em análise. (TJMT - N.U 1007355-71.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2018, Publicado no DJE 16/03/2018). Assim, considerando que a parte executada foi devidamente citada e não realizou o pagamento, bem como as diversas tentativas frustradas de satisfação do débito, a penhora de recebíveis se apresenta como medida adequada e necessária. Em relação ao pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pelo exequente, verifico que o id n° 38403146, pág. 09, informa que somente os executados ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA e AILTON NOGUEIRA DA SILVA estão representados por advogados, de modo que a intimação pessoal do executado MILSON ANTONIO FUZETI é imprescindível. Deste modo, nos termos do artigo 855 do CPC, defiro o pedido do exequente e determino a penhora do crédito da executada junto a terceiros, com a ressalva expressa de que, em caso de alienação ou venda dos bens, será respeitado o direito de preferência dos credores preferenciais existentes. Por conseguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contratos firmados com terceiros, relativos à safra 2024/2025, sob pena de multa. Sem prejuízo, proceda a secretaria à retificação do polo passivo para incluir o advogado como representante do executado AILTON NOGUEIRA DA SILVA, bem como realize a devida intimação eletrônica acerca da penhora realizada, uma vez que somente a empresa foi devidamente intimada. Por fim, intime-se, pessoalmente, o executado MILSON ANTONIO FUZETI acerca da penhora realizada em seu nome através do sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 15:57
Outras Decisões
27/01/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 08:20
Movimentação processual
25/10/2024, 07:11
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:02
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:11
Publicação
17/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05( cinco) dias.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:16
Publicação
09/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar os endereços dos executados para intimação acerca do bloqueio, no prazo de 05( cinco) dias.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:55
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:59
Documento
06/09/2024, 18:02
Documento
06/09/2024, 17:49
Documento
06/09/2024, 17:49
Publicação
05/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0000064-87.1998.8.11.0037 BANCO SISTEMA S.A. ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2)
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME - 00.945.519/0001-42, AILTON NOGUEIRA DA SILVA - 057.547.551-04 e MILSON ANTONIO FUZETTI - 368.053.279-20 cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 1.705.993,22 (Um milhão setecentos e cinco mil novecentos e noventa e três reais e vinte dois centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 13:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:10
Publicação
21/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:13
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, AILTON NOGUEIRA DA SILVA, MILSON ANTONIO FUZETI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000064-87.1998.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 13:50
Mero expediente
19/06/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 11:19
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:12
Publicação
23/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 15 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 18:25
Reativação
19/04/2024, 14:38
Documento
19/04/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA E DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente visa a punir o credor desleixado, relapso, que não promove as diligências processuais de sua incumbência, sendo necessário à sua ocorrência a efetiva demonstração de desídia da parte exequente, além do decurso do prazo legal de sua consumação, hipótese diversa da dos autos, porquanto a demora na efetivação localização de bens não ocorreu por culpa do exequente, mas por situação alheia a sua vontade, consistente na ausência de bens livres e desembaraçados.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 14:34
Ato ordinatório
31/01/2024, 14:33
Ato ordinatório
31/01/2024, 14:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:52
Publicação
05/12/2023, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 17:26
Ato ordinatório
01/12/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:00
Publicação
21/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, AILTON NOGUEIRA DA SILVA, MILSON ANTONIO FUZETI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000064-87.1998.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo BANCO SISTEMA S.A., alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 131241595. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 14:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 18:56
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:15
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:47
Publicação
16/10/2023, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 14:23
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2023, 08:34
Publicação
10/10/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0000064-87.1998.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, AILTON NOGUEIRA DA SILVA, MILSON ANTONIO FUZETI
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SISTEMA S.A. em face de ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA – ME e outros, devidamente qualificados nos autos. A ação foi proposta em 15/10/1996, com despacho inicial em 18/10/1996 e citação da empresa executada em 22/11/1996. Em 25/11/1996, a executada indicou um imóvel a penhora, sendo que o exequente não concordou. Em 21/10/1998, foi determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, o qual foi intimado pessoalmente em razão da denúncia do advogado, e somente compareceu ao processo em 17/10/2000 pugnando pela penhora e remoção de materiais de construção da empresa executada. Apesar do deferimento, a penhora restou infrutífera. Em 14/02/2001, a parte exequente pugnou pela suspensão do processo; em 07/06/2001 pugnou por nova suspensão. Em 12/12/2001, requereu a penhora de imóveis, o que foi deferido, ocasião em que a executada apresentou incidente de nulidade de penhora, com acolhimento parcial e levantamento da penhora. Em 28/09/2006, os imóveis penhorados foram avaliados, oportunidade em que o exequente pugnou pela designação de leilão em 22/07/2008. No entanto, em razão da adjudicação dos imóveis e inércia do exequente em se manifestar, foi determinada a baixa das penhoras. Em 18/10/2012, foi determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, o qual compareceu em 10/06/2014 e requereu a penhora de um imóvel. O referido bem foi avaliado em 16/11/2015, porém com observação de ser proprietário um terceiro e não o executado. Intimado para se manifestar sob pena de extinção, em 25/10/2016, o exequente pugnou pela dilação de prazo e pesquisa no INFOJUD e RENAJUD. Em 14/11/2016, o exequente pugnou pela baixa das penhoras anteriormente deferidas e indicou novos imóveis para penhora, o que foi deferido em 27/10/2017. O exequente pugna pela pesquisa de bens nos sistemas do TJMT em 08/08/2018. Juntada a avaliação dos imóveis, o exequente apresentou impugnação, oportunidade em que foi nomeado perito judicial para realizar nova avaliação, cujo laudo foi juntado em 26/01/2022. Em 12/12/2022, foi nomeado novo perito judicial em razão da insurgência do exequente quanto ao laudo produzido nos autos, no entanto, não concordou com o valor dos honorários periciais. Intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente pugna pelo prosseguimento do feito e seja afastada eventual tese de prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. É fato incontroverso que o feito tramita há quase 30 anos, sem que a busca seja frutífera. Embora a inadimplência seja fato social e jurídico indesejável, a demanda não pode ser eternizada, devendo encontrar termo, ainda que não haja a satisfação da obrigação. Com efeito, observo que a disposição do artigo 921 do Código de Processo Civil é impedir a eternização de demandas. Se em relação à Fazenda Pública, em que há interesse público, foram aplicadas premissas que impedem que um processo perdure por tempo indeterminado, condicionando a interrupção do prazo prescricional à realização de diligências frutíferas para a execução (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), quanto mais devem ser aplicadas ao particular. No caso concreto, teríamos, portanto, a seguinte situação processual: a citação (22/11/1996) como marco interruptivo da prescrição e nenhuma penhora efetiva formalizada até o momento, vez que todos os imóveis indicados foram adjudicados ou pertenciam a terceiros. Não obstante, o único imóvel penhorado nos autos (matrícula n. 1.954, ao que tudo indica, não pertence ao executado, conforme liminar concedida nos Embargos de Terceiro associados. Portanto, pode-se dizer que, até o momento, o exequente não obteve êxito em nenhuma diligência realizada no processo. A súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, o artigo 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no mesmo códex e observado o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Sendo assim, em se tratando de execução de contrato particular entre as partes, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, configurando, portanto, a prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE REGRA EXPRESSA NO LIVRO II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se pode decretar a prescrição intercorrente com base tão somente na inércia do credor, porquanto esta não se configura enquanto o processo está suspenso por deferimento judicial, em razão da ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, CPC) e isto porque o Livro II (Das Execuções) não prevê, na execução de devedor solvente, limite de prazo para essa condição suspensiva como ocorre para a hipótese de execução contra devedor insolvente (art. 777, CPC), assim como também nas execuções fiscais (art. 40, §§ 2º e 4º da LEF). I. Após a redação dada ao § 5º do art. 219 do CPC, a prescrição ganhou status de matéria de ordem pública, tanto é que o Juiz pode pronunciá-la de ofício. Como matéria de ordem pública, pode ser suprida a omissão pelo Juiz que decidirá com a analogia e princípios gerais de direito (art. 4º, LICC). III. A prescrição intercorrente ocorre quando, entre o ajuizamento do feito e a citação, ou entre essa e a localização de bens passíveis de constrição, decorrer tempo superior ao prazo prescricional do título. IV. A eternização do processo de execução atenta contra a dignidade humana. (N.U 0000651-68.1996.8.11.0041,, ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/03/2015, Publicado no DJE 30/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL – CPR. SENTENÇA. prescrição intercorrente PRONUNCIADA, PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (cpc, ART. 924, V), E CUSTAS e despesas PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS à EXEQUENTE. 1. RECURSO DESTA: 1.1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). TERMO INICIAL NO CASO QUE SE CONTA APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ENVIO DO PROCESSO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO JULGAMENTO PELO STJ DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL APÓS UM ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO. INÉRCIA DA CREDORA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE ACOLHIDA. EXECUTADOS QUEM DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR ISSO, DEVEM SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11) QUE, NO CASO, SEQUER CHEGOU A SER FIXADA NA ORIGEM AO PATRONO DOS EXECUTADOS.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002841-09.2008.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 30.11.2020) Convém esclarecer, nesse ponto, que a prescrição intercorrente não se confunde com a inércia da parte, porém, as diligências postuladas foram inócuas para o prosseguimento da execução, gerando a integralização do prazo prescricional conforme teses firmadas no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), na sistemática dos recursos repetitivos, utilizado como parâmetro para a presente decisão judicial. Assim, ante a ausência de localização de bens da parte executada, bem como o prolongado tempo de vida do processo, não há como o processo executivo prosseguir. Ademais, o Princípio da Causalidade deve ser aplicado, vez que os executados deram causa ao ajuizamento do feito. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL – CPR. SENTENÇA. prescrição intercorrente PRONUNCIADA, PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (cpc, ART. 924, V), E CUSTAS e despesas PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS à EXEQUENTE. 1. RECURSO DESTA: 1.1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). TERMO INICIAL NO CASO QUE SE CONTA APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ENVIO DO PROCESSO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO JULGAMENTO PELO STJ DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL APÓS UM ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO. INÉRCIA DA CREDORA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE ACOLHIDA. EXECUTADOS QUEM DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR ISSO, DEVEM SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11) QUE, NO CASO, SEQUER CHEGOU A SER FIXADA NA ORIGEM AO PATRONO DOS EXECUTADOS.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002841-09.2008.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 30.11.2020) Dessa forma, reconheço e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 16:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/10/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 08:51
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:03
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:28
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:28
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:27
Publicação
10/08/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, AILTON NOGUEIRA DA SILVA, MILSON ANTONIO FUZETI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0000064-87.1998.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição de id nº 123038574, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 13:59
Mero expediente
07/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:32
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:32
Publicação
05/07/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: ETERMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, AILTON NOGUEIRA DA SILVA, MILSON ANTONIO FUZETI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0000064-87.1998.8.11.0037
Vistos. Previamente à análise do pedido retro, manifeste-se a parte exequente sobre a ocorrência de prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 17:34
Mero expediente
03/07/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:36
Expedição de documento
29/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 08:24
Expedição de documento
03/04/2023, 15:09
Ato ordinatório
03/04/2023, 15:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 15:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 15:06
Ato ordinatório
14/02/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:55
Publicação
06/02/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária pela parte autora.