Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1055717-73.2020.8.11.0041 – (C) Vistos, Nesta Execução de Titulo Extrajudicial, a parte Exequente em cumprimento a decisão lançada no id 204157581, apresentou nos autos, o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora eletrônica. Não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a busca de ativos financeiros, no Banco Central do Brasil via sistema Sisbajud, na conta bancária existente em nome das partes executadas, até o limite do valor exequendo de R$ 11.174,29 (onze mil cento e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme pedido no Id 205400667. A ordem de bloqueio de valores expedida junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme extrato em anexo. O Extrato com o detalhamento da ordem de bloqueio, não foi gerado automaticamente nos autos, sendo manualmente retirado no sistema Sisbajud, e segue em anexo fazendo parte desta decisão. A pesquisa em busca de veículos realizada Via RENAJUD obteve RESULTADO NEGATIVO, conforme extratos em anexo. Buscando garantir a efetividade da presente execução, em consonância com os princípios da celeridade, em prosseguimento aos atos expropriatórios, formalizo a consulta de bens por meio do sistema SNIPER, que contempla a integração com diversas fontes de dados de patrimônio existentes junto a Receita Federal - via Infojud, TSE, RENAJUD, ONR (Informações de Registro de bens imóveis), Registro de Embarcações e Aeronaves, além de dados societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Segue o extrato da consulta realizada via Sniper, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. Posto isso, esgotadas as diligências nos sistemas informatizados auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário, sem obtenção de êxito, e não havendo requerimento de qualquer outra diligencia apta a dar continuidade nesta execução, remeta-se o presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC, e a decisão lançada no id 204157581. Ressaltando que, o presente feito somente deverá ser desarquivado ou retomará seu andamento em caso de localização de bens penhoráveis. A fim de imprimir efetividade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito