Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o executado para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 19:24
Publicação
28/04/2026, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0000226-82.1998.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: PEDRO REICHE NETO
Vistos. Indefiro o pedido de buscas via SERP-JUD, vez que tais diligências independem de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, bem como para que informe o atual estágio da avaliação do imóvel de matrícula nº 3.106 do CRI de Arapongas/PR. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 18:11
Outras Decisões
24/04/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:31
Decurso de Prazo
14/03/2026, 02:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:19
Publicação
26/01/2026, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta de endereço/bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0000226-82.1998.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: PEDRO REICHE NETO
Vistos. Indefiro o pedido de buscas via SERP-JUD, vez que tais diligências independem de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, bem como para que informe o atual estágio da avaliação do imóvel de matrícula nº 3.106 do CRI de Arapongas/PR. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 18:11
Outras Decisões
24/04/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:31
Decurso de Prazo
14/03/2026, 02:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:19
Publicação
26/01/2026, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta de endereço/bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 12:41
Publicação
12/11/2025, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: PEDRO REICHE NETO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000226-82.1998.8.11.0037
Vistos. Defiro o requerimento retro (id. 206827594) e DETERMINO a suspensão do processo por 60 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 16:59
Por decisão judicial
10/11/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 20:45
Publicação
28/08/2025, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 16:50
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:48
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:05
Desarquivamento
23/06/2025, 14:15
Publicação
23/06/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0000226-82.1998.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: PEDRO REICHE NETO
Vistos. Ante a petição de id nº 197128248, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 60 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 15:41
Por decisão judicial
18/06/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:24
Publicação
03/06/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar o exequente a manifestar-se sobre resultado do sistema CENSEC, prazo de 05 (cinco) dias.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 14:20
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:19
Outras Decisões
22/01/2025, 05:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:42
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:06
Publicação
31/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar a averbação da penhora no prazo de 15( quinze) dias.
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:01
Expedição de documento
29/07/2024, 14:27
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:21
Publicação
23/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: PEDRO REICHE NETO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000226-82.1998.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 3.106 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas/PR, na proporção pertencente ao executado, qual seja, 16,66%. Expeça-se o termo de penhora. Após a formalização, intime-se o executado, através de seus advogados, ou pessoalmente, na ausência de constituição de patrono, bem como os credores preferenciais, se existentes. Sem prejuízo, proceda-se à avaliação do bem. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 18:25
Outras Decisões
19/07/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:12
Ato ordinatório
26/04/2024, 12:58
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:08
Publicação
03/04/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 15 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 15 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 15:40
Documento
28/03/2024, 11:10
Documento
28/03/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA) – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – FEITO NÃO PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL – EXISTÊNCIA DE PENHORA JÁ EFETIVADA INITIO LITIS – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO TEMA 568 DO STJ – ADVENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL - ORDEM DO RECÁLCULO DO DÉBITO CEDULAR EXEQUENDO – PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORRE ENQUANTO ILÍQUIDO O QUANTUM – CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 199, I, DO CC/2002 – SENTENÇA ANULADA – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (Tese 1.1 do Tema IAC n. 1 do STJ) Exegese do Tema 568 do STJ, uma vez realizada a citação do devedor e efetivada a penhora de bem dentro do lapso, resta interrompido o prazo para a prescrição intercorrente, com retroação à dada do pedido de constrição, de modo que o feito executivo deve continuar tramitando, ainda que extrapolado o lapso prescricional para o exercício do direito material e de suspensão somados. O simples fato de o ato expropriatório não ter se ultimado dentro do lapso prescricional para o exercício do direito material, não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Ademais, por força da sentença de parcial procedência de ação revisional, já transitada em julgado, se ficou determinado que o crédito cedular exequenda fosse recalculado para ajustá-la aos novos encargos e ao alongamento reconhecido – exsurgindo como verdadeira causa modificativa do direito do exequente – aplicável ao feito executivo a causa suspensiva do curso da prescrição de que trata o inciso I do art.199 do CC/2002, segundo o qual “não corre igualmente a prescrição” (caput) “pendendo condição suspensiva” (Inciso I).-
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA) – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – FEITO NÃO PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL – EXISTÊNCIA DE PENHORA JÁ EFETIVADA INITIO LITIS – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO TEMA 568 DO STJ – ADVENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL - ORDEM DO RECÁLCULO DO DÉBITO CEDULAR EXEQUENDO – PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORRE ENQUANTO ILÍQUIDO O QUANTUM – CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 199, I, DO CC/2002 – SENTENÇA ANULADA – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (Tese 1.1 do Tema IAC n. 1 do STJ) Exegese do Tema 568 do STJ, uma vez realizada a citação do devedor e efetivada a penhora de bem dentro do lapso, resta interrompido o prazo para a prescrição intercorrente, com retroação à dada do pedido de constrição, de modo que o feito executivo deve continuar tramitando, ainda que extrapolado o lapso prescricional para o exercício do direito material e de suspensão somados. O simples fato de o ato expropriatório não ter se ultimado dentro do lapso prescricional para o exercício do direito material, não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Ademais, por força da sentença de parcial procedência de ação revisional, já transitada em julgado, se ficou determinado que o crédito cedular exequenda fosse recalculado para ajustá-la aos novos encargos e ao alongamento reconhecido – exsurgindo como verdadeira causa modificativa do direito do exequente – aplicável ao feito executivo a causa suspensiva do curso da prescrição de que trata o inciso I do art.199 do CC/2002, segundo o qual “não corre igualmente a prescrição” (caput) “pendendo condição suspensiva” (Inciso I).-
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2024, 14:32
Ato ordinatório
12/01/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:43
Publicação
19/12/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
17/12/2023, 22:33
Ato ordinatório
17/12/2023, 22:31
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:41
Publicação
21/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: PEDRO REICHE NETO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000226-82.1998.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por BANCO SISTEMA S.A., alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 131255238. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 14:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:22
Publicação
23/10/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 18:51
Ato ordinatório
19/10/2023, 18:49
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2023, 18:13
Publicação
10/10/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0000226-82.1998.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: PEDRO REICHE NETO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO SISTEMA S.A. em face de PEDRO REICHE NETO, devidamente qualificados nos autos. A ação foi proposta em 22/02/1996, com despacho inicial em 26/02/1996 e citação do executado em 11/03/1996. Em 16/06/2008, o exequente pugnou pela suspensão do processo por 6 meses para localizar o imóvel dado em garantia, tendo em vista que todas as diligências para sua localização restaram infrutíferas. Em 2011, o processo foi novamente suspenso pelo mesmo motivo. Em 2015, foi determinado o arquivamento do processo em razão da ausência de bens. Em 2017, o exequente pugna pela busca de bens nos sistemas do TJMT, a qual restou infrutífero. Em 10/07/2017, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, com acolhimento em 27/02/2018. Após a decisão que acolheu a exceção, o deslinde do feito foi apenas no sentido de encontrar o valor correto da dívida exequenda, com homologação do valor apenas em 28/04/2022. O exequente pugnou pela busca de bens nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER, neste ano, porém, todas restaram infrutíferas. Intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, o exequente pugna pelo prosseguimento do feito e penhora de um imóvel de propriedade do executado. É o relatório. Fundamento e decido. É fato incontroverso que o feito tramita há quase 30 anos, sem a localização de qualquer bem passível de penhora, haja vista que as buscas restaram inexitosas. Ademais, o imóvel dado em garantia à cédula não foi encontrado para ser avaliado, e o bem indicado no id n. 119929246 não veio como matrícula atualizada a fim de constatar eventuais averbações, inclusive se ainda pertence ao executado. Embora a inadimplência seja fato social e jurídico indesejável, a demanda não pode ser eternizada, devendo encontrar termo, ainda que não haja a satisfação da obrigação. Com efeito, observo que a disposição do artigo 921 do Código de Processo Civil é impedir a eternização de demandas. Se em relação à Fazenda Pública, em que há interesse público, foram aplicadas premissas que impedem que um processo perdure por tempo indeterminado, condicionando a interrupção do prazo prescricional à realização de diligências frutíferas para a execução (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), quanto mais devem ser aplicadas ao particular. No caso concreto, teríamos, portanto, a seguinte situação processual: a citação (11/03/1996) como marco interruptivo da prescrição e, embora exista a penhora do bem imóvel objeto de garantia do contrato, desde o ajuizamento da execução não houve nenhum progresso nos atos expropriatórios. Ainda, a súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, o artigo 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no mesmo códex e observado o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Sendo assim, em se tratando de execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária prescrição, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, configurando, portanto, a prescrição. Nesse sentido: "APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Sentença de extinção da ação, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – Recurso do exequente – II - Execução embasada em 'Cédula Rural Pignoratícia' firmada em 1999 – Autos arquivados em 2011, com desarquivamento em 2018 – III – Prazo prescricional que observa a regra de transição prevista no art. 2.028 do NCC - Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967 – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E. TJ - IV - Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2011 – Prazo prescricional que decorreu em 2015 – Prescrição intercorrente trienal consumada - V - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – Contraditório devidamente observado – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 00064961720008260270 SP 0006496-17.2000.8.26.0270, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA –FORO COMPETENTE – ESCOLHA DO CREDOR – ARTIGO 781, I, DO CPC – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO – OBSERVÂNCIA – ARTIGO 798, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável para a propositura de execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária é de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, conforme disposto no artigo 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663 /66 - Lei Uniforme de Genébra. O prazo para averiguação da ocorrência da prescrição nestes casos deve ser contado a partir do vencimento da última parcela estipulada no contrato. Ante a concorrência de competências, resta facultado ao exequente o ajuizamento da ação fundada em título extrajudicial no domicílio do executado, no lugar de situação dos bens, ou, ainda, no domicílio livremente eleito pelas partes em cláusula de eleição de foro. Inteligência do artigo 781, I, do CPC. Não há que se falar em violação ao parágrafo único do artigo 798, do Código de Processo Civil, haja vista que o credor instruiu o feito executivo com demonstrativo de débito contendo os índices de correção monetária e as taxas de juros, possibilitando, assim, a aferição do quantum debeatur. (TJ-MT - AC: 00013760220208110046, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) Convém esclarecer, nesse ponto, que a prescrição intercorrente não se confunde com a inércia da parte, porém, as diligências postuladas foram inócuas para o prosseguimento da execução, gerando a integralização do prazo prescricional conforme teses firmadas no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), na sistemática dos recursos repetitivos, utilizado como parâmetro para a presente decisão judicial. Ademais, o Princípio da Causalidade deve ser aplicado, vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento do feito. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL – CPR. SENTENÇA. prescrição intercorrente PRONUNCIADA, PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (cpc, ART. 924, V), E CUSTAS e despesas PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS à EXEQUENTE. 1. RECURSO DESTA: 1.1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). TERMO INICIAL NO CASO QUE SE CONTA APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ENVIO DO PROCESSO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO JULGAMENTO PELO STJ DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL APÓS UM ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO. INÉRCIA DA CREDORA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE ACOLHIDA. EXECUTADOS QUEM DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR ISSO, DEVEM SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11) QUE, NO CASO, SEQUER CHEGOU A SER FIXADA NA ORIGEM AO PATRONO DOS EXECUTADOS.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002841-09.2008.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 30.11.2020) Dessa forma, reconheço e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 16:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/10/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 08:53
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:13
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:29
Publicação
11/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: PEDRO REICHE NETO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0000226-82.1998.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição de id nº 122694352, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 14:20
Mero expediente
07/08/2023, 14:20
Decurso de Prazo
27/07/2023, 05:36
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:18
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 19:01
Publicação
30/06/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: PEDRO REICHE NETO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0000226-82.1998.8.11.0037
Vistos. Previamente à análise do pedido retro, manifeste-se a parte exequente sobre a ocorrência da prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 16:38
Mero expediente
28/06/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 08:08
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0000226-82.1998.8.11.0037 BANCO SISTEMA S.A PEDRO REICHE NETO
Vistos. Defiro o pedido de busca de informações da parte executada PEDRO REICHE NETO CPF: 003.376.849-87 através do sistema SNIPER. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000226-82.1998.8.11.0037 BANCO SISTEMA S.A PEDRO REICHE NETO
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 14:16
Mero expediente
17/04/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 17:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:54
Publicação
17/02/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000226-82.1998.8.11.0037.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A
EXECUTADO: PEDRO REICHE NETO
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros dos executados PEDRO REICHE NETO - 003.376.849-87, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 8.356.609,29 (oito milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e nove reais e vinte e nove centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão somente o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante, defiro o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD. Procedam-se às diligências a fim de se buscar eventuais bens em nome da parte executada, utilizando-se o Sistema INFOJUD, devendo as declarações de imposto de renda serem juntadas no modo sigiloso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 09:27
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:24
Publicação
07/11/2022, 04:11
Publicação
07/11/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000226-82.1998.8.11.0037 BANCO SISTEMA S.A PEDRO REICHE NETO
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, vem como que o cálculo da dívida está desatualizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 16:10
Mero expediente
03/11/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 09:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 04:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:44
Publicação
22/09/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000226-82.1998.8.11.0037 BANCO SISTEMA S.A PEDRO REICHE NETO
Vistos. Defiro o requerimento de penhora on line em nome da parte executada PEDRO REICHE NETO CPF: 003.376.849-87 no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 100.111,66 (cem mil e cento e onze reais e sessenta e seis centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de bens nome do(s) executado(s) através do sistema INFOJUD. Procedam-se às diligências a fim de se buscar eventuais bens em nome da(s) parte(s) executada(s), utilizando-se o Sistema INFOJUD, devendo as declarações de imposto de renda serem juntadas no modo sigiloso. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito