Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a Exceção de Pré-Executividade (id. 225924561). Colíder, 10 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Flavia L. Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a Exceção de Pré-Executividade (id. 225924561). Colíder, 10 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Flavia L. Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Manifestar Certidão de Oficial de Justiça Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão negativa de diligência (Id.208731133). COLÍDER, 22 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciário(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 17:44
Mandado
08/09/2025, 16:19
Expedição de documento
08/09/2025, 15:57
Mero expediente
29/05/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:18
Publicação
15/04/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências (ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos; bem como, no mesmo prazo, apresentar endereço da inventariante do espólio de Waldir Dominguez para tentativa de cumprimento do mandado de intimação. Ressalta-se que, a diligência deverá ser recolhida conforme o endereço a ser apresentada para o cumprimento. COLÍDER, data da assinatura digital. VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 12:33
Outras Decisões
10/12/2024, 07:53
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0002111-30.2012.8.11.0009..
EXEQUENTE: COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA ESPÓLIO: WALDIR DOMINGUEZ
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, formulado pela parte requerente para apresentar novas diretrizes para constrição judicial de bens em nome da executada. DEFERE-SE o pleito de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do requerimento, qual seja 10.10.2023, todavia, considerando o lapso temporal entre a data do pedido e o momento de sua análise, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 11:13
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0002111-30.2012.8.11.0009..
EXEQUENTE: COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA ESPÓLIO: WALDIR DOMINGUEZ
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, formulado pela parte requerente para apresentar novas diretrizes para constrição judicial de bens em nome da executada. DEFERE-SE o pleito de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do requerimento, qual seja 10.10.2023, todavia, considerando o lapso temporal entre a data do pedido e o momento de sua análise, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 12:55
Outras Decisões
13/08/2024, 09:13
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 18:53
Retificação de Classe Processual
10/10/2023, 18:50
Publicação
10/10/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 0002111-30.2012.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e bem como os art. 482 inciso VI e § 7º e art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes feito, intimando o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se no autor e requerer o que entender de direito. Colíder-MT, 6 de outubro de 2023. ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 15:50
Documento
03/10/2023, 14:42
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:32
Movimentação processual
03/10/2023, 13:46
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:45
Publicação
14/08/2023, 03:51
Publicação
14/08/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA
Requerido: WALDIR DOMINGUEZ
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0002111-30.2012.8.11.0009 Assunto: [Duplicata]
Vistos. 1. Relatório
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos em face de suposta contradição existente na sentença de ID 74855549 Pág. 1/7. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença embargada excluiu a parte embargante do polo passivo da deanda, mas não reconheceu o mérito da exceção. Contrarrazões em ID 102198185. É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração tem como escopo sanar a contradição ventilada pela parte embargante. Nesse sentido, o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que:“(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, reportando-se aos vícios narrados nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece acolhimento, não restando contraditória a sentença embargada na medida em que se está buscando rediscussão de mérito. Insta consignar que a contradição que dá azo a oposição de embargos é aquela ocorrente dentro da própria sentença, aquela que é capaz de contaminar o entendimento da decisão, quando considerada a fundamentação e a ordem que emana do dispositivo. A irresignação da parte vencida quanto ao posicionamento defendido pelo juízo em sede de fundamentação não enseja o acolhimento de embargos de declaração, pois, nesse propósito, existe recurso próprio a ser interposto no prazo legal, sendo, para tanto, assegurado o duplo grau de jurisdição. A fundamentação do vício não pode ser lastreada em mero inconformismo da parte vencida, porquanto a sentença foi linear desde a fundamentação até a conclusão exposta no dispositivo. O fato da correção do polo passivo no sistema do PJE não enseja o reconhecimento de qualquer ilegitimidade, pois o que ocorreu foi o erro do cadastro no sistema, estando devidamente fundamentada a sentença em relação a questão da legitimidade e os motivos da correção da parte cadastrada no sistema. Cumpre aqui destacar os seguintes entendimentos jurisprudenciais proferidos em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO COLEGIADO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. PARÂMETRO EXTERNO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos, e não aquela supostamente verificada entre seus fundamentos e os documentos constantes nos autos. 3. Ademais, na espécie, o aresto integrativo proferido pelo Tribunal de origem, não obstante se reporte aos fundamentos da decisão unipessoal embargada, não apreciou o mérito da demanda, porquanto concluiu pela impossibilidade de reexame da causa na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1057752/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017 – destaque acrescido) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois a decisão ora embargada foi devidamente fundamentada. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. O parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1268039/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017 – destaque acrescido) 3. Dispositivo “Ex positis”, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não visualizar qualquer contradição na sentença proferida nos autos. No mais, cumpram-se as determinações da sentença, a qual, via de consequência, mantenho incólume. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA
Requerido: WALDIR DOMINGUEZ
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0002111-30.2012.8.11.0009 Assunto: [Duplicata]
Vistos. 1. Relatório
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos em face de suposta contradição existente na sentença de ID 74855549 Pág. 1/7. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença embargada excluiu a parte embargante do polo passivo da deanda, mas não reconheceu o mérito da exceção. Contrarrazões em ID 102198185. É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração tem como escopo sanar a contradição ventilada pela parte embargante. Nesse sentido, o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que:“(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, reportando-se aos vícios narrados nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece acolhimento, não restando contraditória a sentença embargada na medida em que se está buscando rediscussão de mérito. Insta consignar que a contradição que dá azo a oposição de embargos é aquela ocorrente dentro da própria sentença, aquela que é capaz de contaminar o entendimento da decisão, quando considerada a fundamentação e a ordem que emana do dispositivo. A irresignação da parte vencida quanto ao posicionamento defendido pelo juízo em sede de fundamentação não enseja o acolhimento de embargos de declaração, pois, nesse propósito, existe recurso próprio a ser interposto no prazo legal, sendo, para tanto, assegurado o duplo grau de jurisdição. A fundamentação do vício não pode ser lastreada em mero inconformismo da parte vencida, porquanto a sentença foi linear desde a fundamentação até a conclusão exposta no dispositivo. O fato da correção do polo passivo no sistema do PJE não enseja o reconhecimento de qualquer ilegitimidade, pois o que ocorreu foi o erro do cadastro no sistema, estando devidamente fundamentada a sentença em relação a questão da legitimidade e os motivos da correção da parte cadastrada no sistema. Cumpre aqui destacar os seguintes entendimentos jurisprudenciais proferidos em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO COLEGIADO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. PARÂMETRO EXTERNO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos, e não aquela supostamente verificada entre seus fundamentos e os documentos constantes nos autos. 3. Ademais, na espécie, o aresto integrativo proferido pelo Tribunal de origem, não obstante se reporte aos fundamentos da decisão unipessoal embargada, não apreciou o mérito da demanda, porquanto concluiu pela impossibilidade de reexame da causa na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1057752/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017 – destaque acrescido) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois a decisão ora embargada foi devidamente fundamentada. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. O parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1268039/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017 – destaque acrescido) 3. Dispositivo “Ex positis”, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não visualizar qualquer contradição na sentença proferida nos autos. No mais, cumpram-se as determinações da sentença, a qual, via de consequência, mantenho incólume. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 14:26
Expedição de documento
09/08/2023, 14:20
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:15
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:15
Publicação
22/11/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA
Requerido: WALDIR DOMINGUEZ
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0002111-30.2012.8.11.0009 Assunto: [Duplicata]
Vistos. 1. Relatório
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos em face de suposta contradição existente na sentença de ID 74855549 Pág. 1/7. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença embargada excluiu a parte embargante do polo passivo da deanda, mas não reconheceu o mérito da exceção. Contrarrazões em ID 102198185. É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração tem como escopo sanar a contradição ventilada pela parte embargante. Nesse sentido, o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que:“(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, reportando-se aos vícios narrados nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece acolhimento, não restando contraditória a sentença embargada na medida em que se está buscando rediscussão de mérito. Insta consignar que a contradição que dá azo a oposição de embargos é aquela ocorrente dentro da própria sentença, aquela que é capaz de contaminar o entendimento da decisão, quando considerada a fundamentação e a ordem que emana do dispositivo. A irresignação da parte vencida quanto ao posicionamento defendido pelo juízo em sede de fundamentação não enseja o acolhimento de embargos de declaração, pois, nesse propósito, existe recurso próprio a ser interposto no prazo legal, sendo, para tanto, assegurado o duplo grau de jurisdição. A fundamentação do vício não pode ser lastreada em mero inconformismo da parte vencida, porquanto a sentença foi linear desde a fundamentação até a conclusão exposta no dispositivo. O fato da correção do polo passivo no sistema do PJE não enseja o reconhecimento de qualquer ilegitimidade, pois o que ocorreu foi o erro do cadastro no sistema, estando devidamente fundamentada a sentença em relação a questão da legitimidade e os motivos da correção da parte cadastrada no sistema. Cumpre aqui destacar os seguintes entendimentos jurisprudenciais proferidos em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO COLEGIADO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. PARÂMETRO EXTERNO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos, e não aquela supostamente verificada entre seus fundamentos e os documentos constantes nos autos. 3. Ademais, na espécie, o aresto integrativo proferido pelo Tribunal de origem, não obstante se reporte aos fundamentos da decisão unipessoal embargada, não apreciou o mérito da demanda, porquanto concluiu pela impossibilidade de reexame da causa na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1057752/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017 – destaque acrescido) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois a decisão ora embargada foi devidamente fundamentada. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. O parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1268039/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017 – destaque acrescido) 3. Dispositivo “Ex positis”, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não visualizar qualquer contradição na sentença proferida nos autos. No mais, cumpram-se as determinações da sentença, a qual, via de consequência, mantenho incólume. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 13:32
Devolvidos os autos
25/10/2022, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2022, 17:48
Devolvidos os autos
24/10/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:31
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, ofereçam contrarrazões aos Embargos de Declaração de id.74855549-pág.09/13 (pdf) interposto pelo ANDREI CÉSAR DOMINGUEZ nos autos. COLÍDER, 18 de outubro de 2022. VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária