Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1003161-11.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTHER KAGAN SLUD - SP306003-A, CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A, MAURICIO PESTILLA FABBRI - SP248578 e BRUNO TUMOLI FERREIRA - SP419408 POLO PASSIVO: IVETE ROSANE MACHADO CAVALHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO MOURA DE VARGAS - MT14912-A
SENTENÇA
Vistos. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. interpõe Embargos de Declaração contra decisão interlocutória prolatada nos autos. Alega a parte embargante este juízo foi omisso ao não considerar que a citação válida da Embargada nos autos da Execução importou na interrupção do prazo prescricional para cobrança da dívida lastreada na CRP, bem como que houve vício no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Deste modo, requer que sejam acolhidos os presentes embargos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material. O Código de Processo Civil ao disciplinar os embargos de declaração, assevera que são eles cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não fez o Código, portanto, alusão ao tipo de pronunciamento judicial em que se pode constatar a omissão, consentindo ao intérprete concluir pela ampla possibilidade de oposição dos embargos para suprir tal vício, tenha ele ocorrido numa sentença, num acórdão, numa decisão interlocutória. O juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios deve estar limitado ao exame dos pressupostos genéricos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer). Além desses pressupostos genéricos, o art. 1.023 do CPC, estabelece um pressuposto específico dos embargos de declaração, na medida em que impõe ao embargante o dever de fazer a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso contido na decisão hostilizada. Assim, presentes os pressupostos genéricos e específicos, o órgão judicial ao qual é dirigido o recurso deverá emitir juízo de mérito. Ao contrário, não preenchidos os pressupostos acima apontados, cabe ao prolator da decisão não conhecer dos embargos declaratórios por inadequação. Feitas tais considerações, quanto à ocorrência de prescrição, esta entendo que fora devidamente apreciada pela sentença embargada, sendo assim inadequada sua reapreciação em sede de embargos de declaração visto que o embargante em nenhum momento apontou omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado, vez que quanto ao ponto suscitado já houve pronunciamento judicial. No entanto, quanto à existência de vício no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, este entendo possuir razão o embargante. Isto é, apesar de caracterizada a prescrição, a sucumbência não pode ser imputada em desfavor da Embargante, visto que quem deu causa ao ajuizamento da monitória foi a Embargada, que não logrou êxito em efetuar o pagamento da dívida. Assim decide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente não retira do executado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a causa do ajuizamento da execução, seja por título judicial ou extrajudicial, é o inadimplemento do devedor. Desse modo, já tendo o exequente que suportar uma redução no seu patrimônio pela ausência de recebimento do crédito, o que o obrigou a propor a demanda em juízo, não pode ter ele que arcar com os ônus sucumbenciais do processo, apenas por não ter localizado o devedor ou bens passíveis de penhora durante o curso do prazo prescricional, sob pena de ser punido duplamente, consequência que, em observância ao princípio da causalidade, não pode ser atribuída a sua atuação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924168 MG 2021/0215198-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Sendo assim, a pretensão da exequente, ora embargante, merece prosperar em parte. Pelo exposto, CONHEÇO, e DOU PARCIAL provimento aos presentes embargos de declaração para afastar a condenação imposta em desfavor da embargante no pagamento de honorários de sucumbência, passando neste a constar: Sem honorários de sucumbência. No mais permanece inalterado o decisum vergastado. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto