Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001159-03.2021.8.11.0079 RECORRENTE(S): MARIA HELENA DE SOUZA BORGES RECORRIDA(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA HELENA DE SOUZA BORGES, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 321098372. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 369, 370, 371, 373, § 1º, 429, II, 464 e 479, todos do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 338178373. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A parte recorrente alega violação aos artigos 369, 370, 371, 373, § 1º, 429, II, 464 e 479, todos do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inobservância da ausência de prova quanto à irregularidade no medidor de energia, bem como do cerceamento de defesa quanto a indeferimento da prova pericial. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela inviabilidade da produção de prova de pericial, restando afastando o alegado cerceamento de defesa, bem como reconheceu a validade da cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Cumpre assentar que a equipe técnica da concessionária, ao proceder à inspeção no medidor, constatou a violação dos selos e a existência de furo na base do equipamento, o que permitia que parte da energia efetivamente consumida não fosse registrada. Tal constatação foi documentada por meio da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, devidamente acompanhado pelo irmão da autora, JORGE FRANCISCO DE SOUSA, que forneceu informações sobre a carga instalada, recebeu esclarecimentos acerca do procedimento e recebeu uma via do Termo de Ocorrência e Inspeção, o qual assinou. O processo foi instruído também com registro fotográfico e acompanhado de notificações formais, sendo expedida carta de notificação com prazo para impugnação administrativa, realizado agendamento e aferição perante o IPEM/INMETRO (órgão acreditado), consubstanciada no documento de Id. 308138384, datado de 23/02/2021, o qual comprova a remessa do equipamento ao órgão metrológico acreditado, com registro formal das condições do aparelho (“ausência de tampa e de caixa de medição”), identificação dos técnicos responsáveis e a assinatura do consumidor. (...) Portanto, ficou comprovado que foi oportunizado à parte apelante o direito de acompanhar e impugnar os atos da concessionária requerida, conforme estabelece a regulamentação e, diante da legalidade no procedimento de constatação do desvio de energia, cabe à concessionária, em exercício regular de direito, cobrar a diferença de consumo, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário que se beneficiou da irregularidade. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que na hipótese dos autos a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, com o fim de afastar a irregularidade identificada da unidade consumidora, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9° E 10 DO CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO. TEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA. 1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca a declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização pelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta da concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos pretéritos. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 5. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas. 6. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente