THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS
OAB/MT 14858·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 16:01
Desarquivamento
06/05/2026, 16:01
Documento
06/05/2026, 16:01
Documento
06/05/2026, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES, NILZA DE MORAES FERNANDES, em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001(Prov. 11/2018 CGJ/MT), Lei 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT), art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Informamos que apenas os processos distribuídos após, 01/01/2021 estão dispensados de recolhimentos de custas em relação aos honorários advocatícios, conforme Lei n. 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT). Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES, NILZA DE MORAES FERNANDES, em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001(Prov. 11/2018 CGJ/MT), Lei 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT), art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Informamos que apenas os processos distribuídos após, 01/01/2021 estão dispensados de recolhimentos de custas em relação aos honorários advocatícios, conforme Lei n. 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT). Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:10
Definitivo
16/04/2026, 16:20
Trânsito em julgado
16/04/2026, 16:19
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:22
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:40
Publicação
23/02/2026, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1003196-25.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMX COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP, LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES, NILZA DE MORAES FERNANDES
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de AMX COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP, LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES e NILZA DE MORAES FERNANDES, objetivando a satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito/Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/01102-X. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 14/02/2018. A citação dos executados Luiz Carlos Richter Fernandes e Nilza de Moraes Fernandes perfectibilizou-se em 17/10/2018, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 15997167 e seguintes), oportunidade em que se constatou a ausência de pagamento e a não localização de bens passíveis de penhora no ato. O trâmite processual seguiu com tentativas de localização de bens. Em dezembro de 2020, houve bloqueio via Sisbajud, o qual, contudo, recaiu sobre verbas de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), tendo sido reconhecida a impenhorabilidade e determinado o desbloqueio por este Juízo em decisão datada de 29/01/2021 (ID 47992518). Posteriormente, após trâmites de arquivamento e desarquivamento sem resultado útil, houve nova constrição de valores em março de 2025. Os executados Luiz Carlos Richter Fernandes e Nilza de Moraes Fernandes compareceram aos autos arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo quinquenal transcorreu sem a efetiva satisfação do crédito ou interrupção válida do lapso prescricional. Subsidiariamente, alegaram a impenhorabilidade dos valores constritos em 2025. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da empresa executada citada por edital, também pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, impondo-se a extinção da execução em virtude da consumação da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, no regime do Código de Processo Civil de 2015, encontra-se disciplinada no art. 921, parágrafos 1º e 4º, regulada pela tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1) do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) deu-se em 17/10/2018, data em que o Oficial de Justiça certificou a citação dos executados e a ausência de bens penhoráveis ou pagamento, inaugurando-se a inércia qualificada pela ausência de constrição patrimonial efetiva. Findo o prazo de suspensão de um ano, em 17/10/2019, iniciou-se automaticamente a fluência do prazo prescricional de direito material aplicável à espécie. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A contagem do prazo prescricional, portanto, projeta-se da seguinte forma: 1. Início da suspensão (1 ano): 17/10/2018; 2. Fim da suspensão / Início da prescrição: 17/10/2019; 3. Termo final da prescrição intercorrente: 17/10/2024. Analisando a marcha processual, observa-se que, durante o interregno, a única constrição realizada (dezembro de 2020) foi declarada ineficaz por este Juízo em janeiro de 2021, por recair sobre verba impenhorável (aposentadoria). Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, diligências infrutíferas ou penhoras anuladas/desconstituídas por recaírem sobre bens impenhoráveis não possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, uma vez que não resultam em efetiva expropriação ou garantia do juízo. O STJ é firme no sentido de que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas na localização de bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgInt no AREsp 1.660.228/SP). Desta feita, o prazo prescricional escoou integralmente em 17/10/2024. O bloqueio de valores realizado via Sisbajud apenas em março de 2025 (conforme recibo de protocolo 20250028129789 e ID 188203857) ocorreu quando a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição. A demora na satisfação do crédito não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106/STJ), mas sim à ausência de bens penhoráveis dos devedores e à ineficácia das diligências postuladas pelo credor ao longo de mais de meia década. O processo não pode eternizar-se, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade da dívida pela via da prescrição, o que prejudica a análise do pedido subsidiário de impenhorabilidade, embora se note, obiter dictum, que os documentos acostados pelos executados (extratos do INSS) corroboram a natureza alimentar dos valores constritos em 2025, o que, por si só, já demandaria o desbloqueio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial. Em decorrência do julgado: 1. DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação dos valores constritos via Sisbajud em março de 2025 (IDs 185228578, 188203857 e 188203858), em favor das partes executadas, expedindo-se os respectivos alvarás ou ordens de transferência para as contas de origem, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza alimentar das verbas e a extinção do crédito. 2. CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 3. No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade (o inadimplemento dos devedores deu causa à ação), deixo de fixá-los em desfavor do Exequente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado (REsp 1.769.201/SP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 19:51
Expedida/certificada
19/02/2026, 19:51
Expedição de documento
19/02/2026, 19:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 13:59
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:19
Publicação
14/10/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1003196-25.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMX COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP, LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES, NILZA DE MORAES FERNANDES
Vistos. Com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre a ocorrência da prescrição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá, 12 de outubro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
12/10/2025, 16:44
Expedição de documento
12/10/2025, 16:44
Mero expediente
12/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:38
Decurso de Prazo
20/08/2025, 04:20
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:14
Publicação
12/08/2025, 10:41
Publicação
12/08/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Processo: 1003196-25.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMX COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP, LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES, NILZA DE MORAES FERNANDES
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte Executada, na pessoa do Curador Especial, pessoalmente, conforme parágrafo 1° do art. 183 do CPC, para se manifestar dentro do prazo legal, a respeito da penhora realizada, a fim de evitar eventual nulidade processual. Após, retornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Processo: 1003196-25.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMX COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP, LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES, NILZA DE MORAES FERNANDES
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte Executada, na pessoa do Curador Especial, pessoalmente, conforme parágrafo 1° do art. 183 do CPC, para se manifestar dentro do prazo legal, a respeito da penhora realizada, a fim de evitar eventual nulidade processual. Após, retornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 15:17
Expedida/certificada
08/08/2025, 15:17
Expedição de documento
08/08/2025, 15:17
Outras Decisões
07/08/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 04:46
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:12
Documento
24/03/2025, 19:49
Expedição de documento
19/03/2025, 13:30
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
19/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:26
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:19
Expedida/certificada
08/11/2024, 18:02
Expedição de documento
08/11/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:11
Expedição de documento
17/09/2024, 15:33
Outras Decisões
17/09/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:04
Expedição de documento
03/04/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:21
Expedição de documento
02/02/2024, 15:56
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:22
Publicação
10/10/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1003196-25.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 222.144,35 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: AMX COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP Endereço: AVENIDA JOSÉ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, 500, LOJA 61, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor dos executados, pelo título de crédito líquido, certo e exigível, a seguir descrito: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO N° 40/01102-X; EMITIDA: 10/06/2014 VENCIMENTO FINAL: 01/06/2022 VALOR NOMINAL: R$ 199.500,00,Não obstante o pactuado, os Executados deixaram de honrar as parcelas vencidas, como pode ser verificado nos documentos anexos, o que acarretou no vencimento antecipado de toda a dívida. Levando-se em conta todas as cláusulas contratuais determinadas no contrato, bem como as cláusulas de atualização no período de normalidade e de inadimplência e ainda a multa pela mora contratual, atualmente o valor devido pelos Executados alcança o valor total de R$ 222.144,35 (duzentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizados monetariamente até 28.02.2018 Considerando o inadimplemento e esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, vem o Exequente propor a presente demanda. DECISÃO:
Vistos. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal do Executado AMX COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC, defiro o pedido da parte credora Exequente e determino a CITAÇÃO POR EDITAL. Expeça-se edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência, esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GABRIELLY MIRANDA DE HUNGRIA, digitei. CUIABÁ, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 15:56
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:34
Expedição de documento
24/07/2023, 15:38
Outras Decisões
24/07/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 12:02
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:26
Expedida/certificada
02/05/2023, 12:42
Expedição de documento
02/05/2023, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/05/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 21:53
Decurso de Prazo
28/03/2023, 04:30
Mandado
15/03/2023, 14:28
Expedição de documento
15/03/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:59
Decurso de Prazo
09/03/2023, 13:37
Publicação
06/03/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Certidão Certifico que nos embargos a execução em apenso 1038010-63.2018.8.11.0041 foi informado o endereço para citação da empresa executada na pessoa de Amanda da Costa Lima Rosa, na petição de id. 108551468, qual seja Rua Alfenas, 400, apto. 73, Torre 01, Bairro Jd. Mariana, CEP 78040-600, Cuiabá (MT). Dessa forma, deposite o autor a diligência do Oficial de Justiça para prosseguimento ao feito, no prazo legal. CUIABÁ, 2 de março de 2023. SEDE DO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 16:52
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:46
Expedição de documento
27/02/2023, 13:54
Remessa (outros motivos)
17/02/2023, 14:19
Documento
17/02/2023, 14:19
Ato ordinatório
17/02/2023, 14:19
Recebimento
30/12/2022, 00:21
Remessa (outros motivos)
30/12/2022, 00:21
Definitivo
29/11/2022, 16:56
Decurso de Prazo
27/11/2022, 06:19
Expedição de documento
07/11/2022, 13:31
Outras Decisões
07/11/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:26
Publicação
04/08/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Certidão Certifico que nos autos de embargos à execução apenso n° 1038010-63.2018.8.11.0041 foi determinada a citação da empresa executada na pessoa de Amanda da Costa Lima Rosa, dessa forma manifeste o Exequente informando o endereço desta parte, bem como deposite a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. CUIABÁ, 2 de agosto de 2022. SEDE DO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 16:03
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1003196-25.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMX COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP, LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES, NILZA DE MORAES FERNANDES
Vistos etc. Intime-se a parte credora, em 10 (dez) dias, para acostar aos autos o demonstrativo do numerário discriminado e atualizado do crédito. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de julho de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito