Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002453-39.2023.8.11.0041..
Visto. O exequente se manifesta ID 231782071 requerendo autorização para realização de penhora mediante arrombamento da residência do executado, com acompanhamento de força policial e pesquisa do veículo FORD/Ranger Limited, placa SPH9F00, pelo sistema RENAJUD, com posterior constrição. Pois bem. O art. 846 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa e taxativa, os requisitos para a autorização do arrombamento, dispondo que a medida somente é cabível quando o executado ou o responsável pelos bens se recusar a abrir as portas ao oficial de justiça. Da análise da certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 231442837), extrai-se que, ao chegar à residência do executado, não havia qualquer pessoa no imóvel, o qual se encontrava simplesmente fechado e trancado, não havendo, portanto, registro de resistência, recusa, obstrução ou qualquer conduta ativa tendente a impedir o cumprimento do mandado. Essa circunstância é juridicamente relevante e afasta o cabimento da medida, vez que o arrombamento é medida executiva excepcional e gravosa. Por essa razão, sua autorização demanda interpretação estrita, condicionada à configuração dos pressupostos legais, entre os quais se inclui, necessariamente, a resistência concreta do executado ou de terceiro responsável pelos bens. A ausência de pessoas no imóvel não equivale à recusa de abertura, não se podendo presumir resistência onde o que se verificou foi simplesmente a vacuidade do local, circunstância que não autoriza a adoção de medida tão invasiva quanto o arrombamento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de penhora com reforço policial - Irresignação do exequente - Alegação de violação ao princípio da efetividade da execução e de tentativa de frustração do ato constritivo - Não configuração - Ausência de demonstração de resistência concreta ou ocultação de bens por parte do executado - Oficial de justiça que certificou apenas a ausência do devedor em virtude de viagem ao exterior, sem registro de obstáculo material ao cumprimento do mandado - Inteligência do art. 846 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22305291320258260000 Taubaté, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/09/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Assim, indefiro o pedido de arrombamento com acompanhamento de força policial. Quanto ao veículo identificado na garagem da residência, indicado pelo exequente como sendo o de placa SPH9F00, em pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD tem-se que o bem não está registrado em nome do executado José Clovis Pezzin de Almeida, mas sim em nome de terceiro, conforme comprovante anexo. Nesse cenário, a constrição pretendida não pode ser deferida de plano, vez que a penhora de bem registrado em nome de terceiro exige, nos termos do art. 790 do CPC, demonstração de que o bem se enquadra em uma das hipóteses de responsabilidade patrimonial de terceiros ali elencadas, o que não foi demonstrado pelo exequente em sua manifestação. A simples circunstância de o veículo estar estacionado na garagem do imóvel é insuficiente para autorizar a constrição, sob pena de se impor ônus indevido a quem não integra a relação executiva, em violação ao devido processo legal e ao contraditório. Por isso, indefiro o pedido de penhora do referido veículo.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens do executado passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito