Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0003118-22.2002.8.11.0037..
EXEQUENTE: ROMILDO DOS SANTOS LANGNER
EXECUTADO: ANTONIO EZILDO HENNERICH
Vistos. O exequente pretende sejam realizadas buscas de bens em nome de IVANI TERESINHA VEIRA GUSTMANN, portadora do CPF 634.746.899-91, junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD para que forneça ao Juízo as 3 últimas declarações de renda e expedição de Ofício ao CRI para que informe e forneça ao Juízo cópia da matrícula de imóveis que existam em seu nome (id. Num. 170250202 - Pág. 1). Decido. Da análise dos autos, observo que foram inúmeras tentativas infrutíferas de encontrar bens penhoráveis em nome do executado ANTONIO EZILDO HENNERICH, de modo que os pedidos formulados no id. Num. 170250202 - Pág. 2 devem ser parcialmente deferidos. Conforme consta na certidão de id. Num. 170250226 - Pág. 1 ANTONIO EZILDO HENNERICH é casado com IVANI TERESINHA VEIRA GUSTMANN sob o regime de comunhão universal de bens e em tal regime opera-se em regra, não apenas a comunicação de todos os bens, como também das dívidas contraídas, limitadas estas àquelas posteriores ao casamento, nos termos dos artigos 1667 e 1668, III do Código Civil, que assim dispõem: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; No caso dos autos, restou demonstrado que o executado DEVANIR é casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. JOANA REICHE e a dívida foi adquirida em 30.04.201, ou seja, após a realização do matrimonio em 09.06.1997, razão pela qual o pedido de penhora deve ser deferido. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (...) casou-se com a executada (...) em 18/07/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal". 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/2015.5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ.6. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2091763 MG 2023/0291984-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora on-line de 50% dos ativos financeiros da Sra. IVANI TERESINHA VEIRA GUSTMANN, portadora do CPF 634.746.899-91), cujo valor da dívida perfaz o montante de R$ 143.727,42. Defiro, ainda, o pedido de inclusão de restrição de 50% dos veículos eventualmente encontrados através do sistema RENAJUD, bem como a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD a fim de obter as últimas declarações de imposto de renda do devedor, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora, devendo ser observado o art. 98 da CNGC: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil”. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRI para que informe e forneça cópia da matrícula de imóveis que existam em nome de IVANI TERESINHA VEIRA GUSTMANN, eis que tal diligência poderá ser feita diretamente pelo exequente junto ao Cartório de Imóveis mais próximo. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito