COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Autor
ANDRE FERNANDO BIAZUS
CPF
Reu
VIEIRA PUTTON PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
15/08/2024, 16:24
Remessa
06/08/2024, 12:50
Custas
06/08/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 08:46
Definitivo
27/06/2024, 13:18
Documento (Certidão)
26/06/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 27 de Maio de 2024 a 29 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:42
Publicação
29/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001974-93.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: VIEIRA PUTTON PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, ANDRE FERNANDO BIAZUS
VISTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE/MT interpôs embargos de declaração contra a sentença de Id 133039781 alegando, em síntese, contradição no decisum. Contudo, em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, verifico que a r. decisão não padece de quaisquer vícios, apresentando fundamentação clara quanto à matéria aventada. Isso porque, a sentença reconheceu a prescrição direta, ante a ausência de citação da parte executada, e não a prescrição intercorrente, como dito pela recorrente. O que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do mérito do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. sentença guerreada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001974-93.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: VIEIRA PUTTON PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, ANDRE FERNANDO BIAZUS
VISTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE/MT interpôs embargos de declaração contra a sentença de Id 133039781 alegando, em síntese, contradição no decisum. Contudo, em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, verifico que a r. decisão não padece de quaisquer vícios, apresentando fundamentação clara quanto à matéria aventada. Isso porque, a sentença reconheceu a prescrição direta, ante a ausência de citação da parte executada, e não a prescrição intercorrente, como dito pela recorrente. O que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do mérito do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. sentença guerreada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 27 de Maio de 2024 a 29 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:42
Publicação
29/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001974-93.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: VIEIRA PUTTON PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, ANDRE FERNANDO BIAZUS
VISTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE/MT interpôs embargos de declaração contra a sentença de Id 133039781 alegando, em síntese, contradição no decisum. Contudo, em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, verifico que a r. decisão não padece de quaisquer vícios, apresentando fundamentação clara quanto à matéria aventada. Isso porque, a sentença reconheceu a prescrição direta, ante a ausência de citação da parte executada, e não a prescrição intercorrente, como dito pela recorrente. O que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do mérito do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. sentença guerreada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001974-93.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: VIEIRA PUTTON PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, ANDRE FERNANDO BIAZUS
VISTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE/MT interpôs embargos de declaração contra a sentença de Id 133039781 alegando, em síntese, contradição no decisum. Contudo, em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, verifico que a r. decisão não padece de quaisquer vícios, apresentando fundamentação clara quanto à matéria aventada. Isso porque, a sentença reconheceu a prescrição direta, ante a ausência de citação da parte executada, e não a prescrição intercorrente, como dito pela recorrente. O que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do mérito do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. sentença guerreada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 14:46
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:25
Publicação
06/11/2023, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001974-93.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: VIEIRA PUTTON PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, ANDRE FERNANDO BIAZUS
Vistos etc., Nota-se que se trata de execução distribuída em 15/09/16, em que se cobrava a dívida no valor original de cerca de R$113.000,00, por cédula de crédito bancário, por parcela vencida no mesmo ano. Com efeito, a inicial foi recebida em 20/09/16, com a demora de 2 anos na expedição de carta precatória em 16/04/18 (id 12739652), depois de intimação provocando o credor a diligenciar no sentido do devido impulsionamento (pagar taxa, etc.), em 13/12/17 (id 11121499). Posteriormente, verifica-se a não localização do executado (id 13587482), em 11/06/18, requerimento de nova citação em 09/08/18, e 19/02/19, e assim sucessivamente, até hoje, sem que se tenha a localização do devedor, motivo pelo qual se pretende a pesquisa de endereços por sistemas on line. É a síntese do necessário. Decido. Destarte, no caso em concreto, verifica-se que houve o transcurso da prescrição direta, dado que até hoje, não houve a citação do executado, sendo certo que o fenômeno já se mostrara latente, antes mesmo de se descortinar resposta de possível pesquisa, dado que o prazo quinquenal se escoou entre a data do vencimento do título (2016 e 2023), sem que incida a regra de que a distribuição da ação interrompe o prazo prescricional, já que não houve a válida citação. Neste sentido é o seguinte julgado do e. TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DUPLICATA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há de se falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, se consumou durante o desenvolvimento processual. As custas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, pois foi ele quem deu causa à instauração do processo, em consonância com o princípio da causalidade e orientação do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 00063421120158110037 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) – grifamos.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas pelo autor. Sem sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/11/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:06
Publicação
10/10/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1001974-93.2016.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte AUTORA, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1001974-93.2016.8.11.0040 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EXEQUENTE) VIEIRA PUTTON PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP - CNPJ: 05.500.666/0001-22 (EXECUTADO), ANDRE FERNANDO BIAZUS - CPF: 956.435.321-15 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Eu, Micheli Dayane Ferreira da Costa - Oficiala de Justiça lotada nesta Comarca de Cláudia-MT CERTIFICO que por determinação da MM(a). Juiz(a) da Vara Única, em cumprimento ao mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, expedido aos 4 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três e distribuído aos 21 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte três, extraído dos autos de nº. 1001974-93.2016.8.11.0040, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT, procedi da forma subsequente: Diligenciei nesta cidade e Comarca de Cláudia-MT, porém DEIXEI DE CITAR e INTIMAR a empresa VIEIRA PUTTON PEAS AUTOMOTIVAS LTDA-EPP e DEIXEI DE CITAR E INTIMAR o Sr. ANDRÉ FERNANDO BIAZUS, pois não obtive êxito em localizá-los, não existe tal número do imóvel naquele logradouro, inicia a numeração do imóvel do n. 101, onde reside a Sra. Tereza Lelis, que disse não conhecer os executados. Diligenciei em busca de informações e se trata de uma avenida extensa, contudo todas as tentativas foram infrutíferas. DEIXEI de proceder aos demais atos, pois não localizei as partes executadas, tampouco bens em seu nome. Certifico ainda que em virtude do processo ser do PJE, ao devolver o mandado, o mesmo desaparece do painel para essa oficiala de justiça. Assim sendo devolvo o mandado para que sejam tomadas as providências necessárias e a parte credora indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada e o endereço seja atualizado. O referido é verdade e dou fé. DADO E PASSADO, nesta Cidade e Comarca de Claudia-MT. Aos 6 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte três. Eu,.........Oficiala de Justiça, que lavrei, digitei e assino. Micheli Dayane Ferreira da Costa Oficiala de Justiça Mat. 25626/TJMT SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:52
Mandado
21/09/2023, 13:09
Mandado
21/09/2023, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 13:56
Decurso de Prazo
17/08/2023, 09:04
Publicação
25/07/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001974-93.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: VIEIRA PUTTON PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, ANDRE FERNANDO BIAZUS
Vistos etc., Recebo como embargos de declaração o pedido de reconsideração constante dos autos, eis que não há previsão legal para estes. Nos termos, razão à parte autora, porquanto ainda pendente tentativa de localização da parte ré para que seja regularmente citada.
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios, forte no art. 1.022, II do CPC, para emprestar-lhe efeitos infringentes, e, no ponto, determinar a citação da parte ré no endereço declinado pela parte exequente em ID 116412910. Expeça-se adequado mandado de citação, conforme já determinado nestes autos, com advertências e orientações de praxe. Intimem-se. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:26
Desarquivamento
28/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:38
Definitivo
25/04/2023, 17:35
Publicação
24/04/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001974-93.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: VIEIRA PUTTON PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, ANDRE FERNANDO BIAZUS Visto. Esta ação satisfativa tramita há longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, pelo que, no ponto, qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já
DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra com celeridade. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Anderson Candiotto Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:09
Publicação
02/03/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO 1001974-93.2016.8.11.0040 A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:20
Publicação
23/02/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado da parte requerida para que seja providenciada a citação, nos termos das decisões proferidas nos autos.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:46
Publicação
08/07/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001974-93.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: VIEIRA PUTTON PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, ANDRE FERNANDO BIAZUS
VISTOS ETC. INDEFIRO a citação por edital dado que o aviso de recebimento mostrou que o endereço é insuficiente, ou seja, a parte sequer foi procurada, o que aliás, revela a tentativa de citação pessoal por carta anterior, motivo pelo qual o autor deve pedir a citação por oficial de justiça, e não a por edital. Aguarde-se o autor se manifestar em 15 dias, e pleiteada a citação por oficial de justiça, fica desde já deferida. SORRISO, 27 de junho de 2022. ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:19
Ato ordinatório
27/01/2022, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 14:29
Publicação
15/12/2021, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:55
Publicação
30/03/2021, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:07
Decurso de Prazo
13/03/2021, 03:52
Publicação
05/03/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:31
Decurso de Prazo
27/05/2020, 05:30
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2020, 14:19
Publicação
04/05/2020, 11:07
Publicação
04/05/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2020, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 12:39
Decurso de Prazo
27/07/2019, 02:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:42
Publicação
25/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2019, 20:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 20:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2019, 20:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 20:29
Publicação
19/07/2019, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:11
Mandado
24/05/2019, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:58
Publicação
16/05/2019, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:06
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
14/05/2019, 14:03
Mandado
05/04/2019, 13:53
Mandado
05/04/2019, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:06
Decurso de Prazo
20/03/2019, 06:02
Publicação
11/03/2019, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2019, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:03
Mandado
21/02/2019, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:01
Publicação
15/02/2019, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2018, 20:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 20:53
Mandado
07/11/2018, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 08:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 17:25
de Mediação (Conciliador(a); realizada)
25/06/2018, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2018, 11:16
Mandado
17/04/2018, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2018, 16:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))