Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1003022-23.2021.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. DIAIMES BASILIO QUATRIM
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de DIAIMES BASILIO QUATRIM, devidamente qualificados nos autos. Em razão da ausência de pagamento da dívida por parte da executada, foi deferida a restrição dos veículos indicados no id n° 178645424. O executado aduziu que os veículos penhorados foram furtados, conforme id n° 210585888. Instado a se manifestar, o exequente pugna pela manutenção da decisão que determinou a penhora, avaliação e remoção dos veículos, bem como as restrições (id nº 213278601). Importante consignar que o artigo 833 do Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Embora alegado, o executado não comprovou nenhuma de suas alegações. Desse modo, não evidenciada a impenhorabilidade do veículo, INDEFIRO o pedido de id nº 210585888, mantendo as restrições e as penhoras. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de id n° 208700169. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito