Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003792-82.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: VELCI JOSE PREUSSLER
EXECUTADO: DINAMICA COMERCIO DE GRAOS EIRELI, RAFAEL MORARI
Vistos etc. Manifestação da parte exequente em ID. 132189228, requerendo o prosseguimento da ação, ante a impossibilidade da penhora de bens, a pugnar pela buscas de endereços nos órgãos conveniados do TJMT para o cumprimento do ato designado, reiterando, ainda, a conversão da execução para entrega de coisa incerta para quantia certa. Decido. 1. Verificado dos autos que a decisão de ID. 58419453 foi equivocada, quando determinou a expedição de mandado de penhora das sacas do produto, objeto dos autos, quando deveria ter sido expedido mandado de busca e apreensão do produto, conforme disciplina o artigo 806, § 2º, do CPC, e indicado na decisão inicial (ID. 51232778). 2. Nesse passo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, chamo o feito á ordem para determinar a expedição de mandado para a busca e apreensão do produto, eis que decorrido o prazo para a entrega voluntária deste. 3. De outro norte, o pedido de busca de endereço para a busca do produto não se mostra pertinente, até porque não sendo localizado o produto nos endereços indicados pela exequente, poderá haver a conversão da ação, conforme já foi requerido e reiterado pela exequente. 4. Assim, determino seja expedido mandado de busca e apreensão do produto não entregue pelo executado, devendo a parte exequente indicar o endereço onde possa ser encontrado referido grão, em 15 dias. 5. Após, sendo a diligencia infrutífera, voltem-me os autos conclusos para analise do pedido de conversão da ação para quantia certa. 6. Intime-se. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito