Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010731-32.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: CLEONICE ALVES DOS ANJOS 05595722800
EXECUTADO: GRB METALURGICA INDUSTRIAL LTDA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. Diante da citação negativa do executado, o exequente comparece solicitando seja feita a citação por edital, nos termos do artigo 37 Fonaje. FUNDAMENTO E DECIDO. O arresto é medida executiva decorrente da ausência da parte executada no seu domicílio (CPC, art. 830, caput, CPC). Efetivado o arresto e não encontrada a parte executada pelo oficial de justiça (CPC, art. 830, § 1º), cabe à parte exequente requerer a citação por edital (CPC, art. 830, § 2º). Neste diapasão, o arresto não é medida adequada no procedimento de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade com as normas que regem esse sistema. Primeiro, o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 diz que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A lei prevê duas formas de extinção do processo e a ausência de localização do devedor é uma delas. Ora, se o devedor não é o localizado, o processo deve ser extinto, sem possibilidade de prosseguimento. Caso tenha conhecimento da existência de patrimônio, cabe ao credor ajuizar a ação de execução no juízo comum. Segundo, ao propor ação perante o Juizado Especial Cível, o exequente deve ter certeza do paradeiro do executado para fins de citação pessoal. Isso porque, inviabilizada a citação pessoal, a lei veda a citação por edital no procedimento do Juizado Especial Cível (art. 18, § 2º), pois, incompatível com os princípios informativos que regem a matéria (art. 2º). A vedação alcança qualquer tipo de processo (conhecimento ou execução), sendo que a impossibilidade de proceder à citação por edital acarreta na extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, arts. 51, II, e 53, § 4º). A citação por edital, aliás, é ato processual indispensável após a efetivação do arresto e não localização do devedor pelo oficial de justiça (CPC, art. 830, § 2º). Terceiro, o procedimento do arresto é contrário aos princípios informativos dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 2º). O arresto pressupõe que o devedor não tenha sido localizado pelo oficial de justiça quando da citação. Posteriormente, se encontrado bens arrestáveis, o oficial de justiça deverá, novamente, tentar citar o devedor em duas oportunidades distintas. Não o encontrado e inexistindo suspeita de ocultação, o devedor será citado por edital, se houver requerimento do credor. Decorrido o prazo de citação e sem manifestação do devedor, o arresto se converte em penhora, com nova necessidade de intimação do devedor da penhora e para comparecer na audiência, a fim de opor embargos (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 1º). Não bastasse isso, há necessidade de nomeação de curador especial ao devedor (CPC, art. 72, II; STJ, Súmula n. 196). Como se vê, o procedimento do arresto e suas consequências tornam o procedimento moroso e custoso em claro contraste com os princípios informativos dos Juizados Especiais. Nesta senda, diante da impossibilidade da citação por edital, não há como proceder-se à posterior conversão do arresto em penhora, medida esta, em última análise, pretendida pela parte autora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. JUÍZO QUE EFETUOU PESQUISA NOS SISTEMAS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. DICÇÃO DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95). (TJSC, Recurso Inominado n. 0306914-40.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 19-11-2018). Por fim, registre-se que este juízo não desconhece o teor do Enunciado n. 37 do Fonaje. Contudo, o enunciado não tem efeito vinculante, de modo que inexiste obrigatoriedade na sua aplicação. Assim colocado, sem mais delongas, INDEFIRO de pronto os pedidos de arresto executório e pedido de citação por edital (Id. 160663386). Prosseguindo, tratando-se de demanda submetida ao rito da Lei 9.099/95, deve-se aplicar o disposto § 1º do art. 51 que indica que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Desse modo, considerando que o requerido não foi citado até o presente momento, e, a citação por edital não cabe no sistema do Juizado Especial, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as baixas devidas. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data registrada pelo sistema. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito