Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1013154-98.2019.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em face dos devedores, em fase de expropriação do bem penhorado. Por decisão anterior (ID 202907572), este Juízo homologou o laudo de avaliação do imóvel (Apartamento nº 22 do Edifício Palladium) pelo valor de R$ 550.000,00 e deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular pela Exequente, consignando o prazo de 06 (seis) meses para a efetivação do ato. Na mesma decisão, ante a informação da Exequente sobre a resistência do Condomínio Edifício Palladium em permitir visitas, sob a alegação de que o imóvel estaria locado, todavia, pelo fato que não estava documentalmente comprovado à época, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Condomínio para assegurar o direito de visitação, mediante agendamento prévio. Após a determinação, sobreveio a manifestação da VERTICALI IMÓVEIS LTDA (ID 203907313), intervindo como Terceira Interessada na qualidade de administradora do imóvel. A referida empresa juntou aos autos o contrato de locação e demais documentos, comprovando, de forma inequívoca, que o bem se encontra atualmente ocupado por locatárias, sendo uma delas pessoa idosa, e pleiteando a formalização do procedimento de comunicação prévia para quaisquer diligências, a fim de resguardar o direito à posse e à privacidade das ocupantes. A Exequente, por sua vez, prestou esclarecimentos (ID 204771444) sobre as diligências anteriores, afirmando que as visitas ocorreram mediante comunicação e autorização expressa das inquilinas, demonstrando que a boa-fé e o respeito às normas de convivência já têm sido observados. DECIDO. A situação fática do processo impõe a necessidade de calibrar o exercício do direito do credor à satisfação do seu crédito, por meio da alienação do bem (Art. 880 do Código de Processo Civil), com o dever de proteção dos direitos das locatárias, terceiras alheias à relação processual executiva, conforme o princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC). A decisão anterior se baseou na ausência de prova da locação para determinar que o Condomínio assegurasse o acesso. Contudo, o fato superveniente, devidamente comprovado pela Terceira Interessada com a juntada do contrato de locação e de administração (id. 203907319/ 203907318), altera a base fática e o controle procedimental. Neste cenário, não se trata de revogar a ordem já cumprida, mas de regular o prosseguimento das visitas de forma técnica e juridicamente adequada. O princípio da menor onerosidade ao Executado e, por extensão, a terceiros ocupantes (Art. 805 do Código de Processo Civil), impõe a adoção de cautelas. Tendo sido comprovado o vínculo locatício e a figura da administradora, esta se torna o canal apropriado para intermediar a comunicação e o acesso, garantindo a transparência do ato e a preservação da intimidade das locatárias, especialmente diante da condição de idosa de uma delas, conforme noticiado. Assim, a medida mais adequada para este momento processual é estabelecer procedimento claro de agendamento das visitas, sem alterar as regras de intimação processual, que permanecerão dirigidas às partes formais da execução. Desta feita, acolho a intervenção e as informações prestadas pela VERTICALI IMÓVEIS LTDA (ID 203907313), bem como os documentos que comprovam a existência da locação e a condição de administradora. DETERMINO que, para todas as futuras diligências de visitação de potenciais adquirentes do imóvel, a Exequente, ou o corretor por ela contratado, deverá, obrigatoriamente, realizar o agendamento prévio por meio da administradora do imóvel, VERTICALI IMÓVEIS LTDA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo a administradora se encarregar de notificar as locatárias e facilitar o acesso no dia e hora combinados. INDEFIRO, contudo, o pleito para que todas as comunicações processuais formais sejam dirigidas às locatárias ou à administradora, devendo as intimações processuais seguir a regra geral, sendo a administradora responsável apenas pela ciência dos atos práticos que afetem a ocupação do imóvel, como as visitas ora regulamentadas. Ressalto, por cautela e dever de informação ao mercado, que a Exequente deve cientificar os potenciais adquirentes sobre a existência da locação e sobre as implicações do Art. 8º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) no caso de eventual aquisição do bem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito