Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida por meio do SISBAJUD, a parte exequente postulou por novas consultas por meio dos sistemas SISBAJUD. No entanto, importa notar que não foram apresentados nos autos elementos informando a alteração patrimonial da parte executada que possibilite nova busca ou que a nova consulta poderá lograr êxito, calhando destacar que não pode o Poder Judiciário ficar procedendo com estas buscas de forma indeterminada, pois compete à parte interessada apresentar bens passíveis de penhora, razão pela qual INDEFIRO o seu pedido. Uma vez que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer integralmente a dívida por meio do SISBAJUD e que o exequente aportou o atual endereço da parte executada, expeça-se mandado de penhora dos veículos constantes no extrato do RENAJUD (anexo) OU de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil. Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC. Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem. Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las. Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC. Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código. Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC). Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995. Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC. DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas. Decorrido o prazo para a apresentação de embargos em virtude do montante encontrado por meio do SISBAJUD, ORDENO a expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados para a conta indicada pela parte autora, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular