Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019469-94.2021.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: ESLEILOI OLIVEIRA ROCHA
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial movida por Parque Chapada dos Cristais (doravante denominado Credor) em face de Esleiloi Rocha de Oliveira (doravante denominado Devedor). Compulsando os autos, verifica-se a existência de incidentes processuais pendentes de apreciação, notadamente a manifestação do Arrematante (ID 154006782) arguindo nulidade do leilão e o pleito superveniente do Credor (ID 222347186) requerendo o levantamento de valores. É o breve relato. Decido. 1. Da Intervenção do Arrematante e Petição de ID 154006782 Inicialmente, defiro o ingresso de Guilherme Moraes Paniago de Carvalho nos autos na qualidade de terceiro interessado, haja vista sua condição de arrematante dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado, possuindo legítimo interesse jurídico e econômico no deslinde do feito, nos termos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. O Arrematante, na petição de ID 154006782, pleiteia a invalidação do leilão judicial ou o reconhecimento de seu direito de desistência, com a consequente devolução dos valores pagos. Fundamenta seu pedido, em síntese, na alegação de vício insanável no Edital de Leilão, o qual teria omitido a existência de diversas outras execuções promovidas pelo mesmo Credor contra o mesmo Devedor, referentes ao mesmo imóvel, totalizando um passivo oculto superior a R$ 46.000,00, enquanto o edital noticiava débito de apenas R$ 8.515,79. A segurança jurídica das alienações judiciais é pilar fundamental do processo executivo. O art. 886, inciso VI, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que o edital deve conter a menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. No microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a transparência e a boa-fé objetiva devem ser maximizadas. Não se pode admitir que a celeridade se sobreponha à necessária publicidade das reais condições do bem ofertado em hasta pública. A alegação trazida pelo Arrematante é grave. Se comprovado que o Credor fracionou a cobrança dos débitos condominiais (natureza propter rem) em múltiplos processos distintos, sem promover a devida conexão ou informar no edital o montante global da dívida que recai sobre o imóvel, estar-se-ia diante de uma violação ao dever de informação, induzindo o licitante a erro substancial quanto ao objeto arrematado. O art. 903, § 1º, inciso I, do CPC prevê a invalidação da arrematação quando realizada com vício, o que, em tese, se amolda à narrativa fática de omissão de passivo no edital. 2. Da Petição de ID 222347186 e a Sentença nos Embargos de Terceiro O Credor, em sua manifestação de ID 222347186, requer o levantamento imediato dos valores depositados pelo arrematante, argumentando que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 1040722-36.2024.8.11.0002 transitou em julgado, extinguindo aquele feito sem resolução de mérito. Contudo, uma análise técnica e atenta da referida sentença (ID 209053756 dos autos 1040722-36.2024.8.11.0002) revela que a extinção ocorreu por inadequação da via eleita. O douto juízo sentenciante expressamente consignou que as nulidades do leilão deveriam ser arguidas nos próprios autos da execução, e não em ação autônoma, em razão do sincretismo processual. Vejamos o trecho elucidativo: "Assim, evidencia-se que indevida a via eleita pelo reclamante (...) sendo que eventual ilegalidade advinda do processo leiloeiro deve ser analisada nos referidos processos nº 1019469-94.2021.8.11.0002..." Portanto, o trânsito em julgado daquela sentença não validou o leilão no mérito, mas apenas determinou que a discussão ocorresse nestes autos. Sendo assim, a petição de ID 154006782, protocolada nestes autos, é a via adequada e tempestiva para a análise da impugnação à arrematação. Desta feita, revela-se prematuro o pedido de levantamento de valores formulado pelo Credor. A controvérsia sobre a validade da arrematação pende de julgamento e, caso acolhida a tese de nulidade por vício de edital, o efeito lógico será o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral do preço ao Arrematante, e não a entrega do dinheiro ao Credor. Liberar a quantia neste momento, sem decidir sobre a alegada nulidade, implicaria em risco de dano irreparável ao terceiro de boa-fé e tumulto processual, contrariando a efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Feitas essas considerações: I. ACOLHO o pedido de habilitação do Arrematante Guilherme Moraes Paniago de Carvalho. Anotem-se os nomes de seus patronos para fins de publicações futuras, conforme requerido, sob pena de nulidade. II. Em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIMO o Credor (Parque Chapada dos Cristais) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre os termos da petição de ID 154006782. III. Com relação ao pedido de expedição de alvará formulado no ID 222347186, DETERMINO que se aguarde o decurso do prazo do item anterior e a subsequente decisão sobre a validade do leilão. O levantamento de valores fica condicionado à resolução da controvérsia sobre a nulidade da hasta pública. IV. Após a manifestação do Credor ou o decurso do prazo in albis, façam-me os autos conclusos com urgência para decisão saneadora acerca da manutenção ou invalidação da arrematação e destinação dos valores depositados. Cumpra-se. Juiz OTAVIO PEIXOTO