Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0004987-52.2017.8.11.0018..
REU: CRISTIANE FERNANDES SOKANO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos.
Trata-se de ação monitória, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO, em face de Cristiane Fernandes Sokano. Ante o teor da manifestação retro, a parte executada satisfez a obrigação e efetuou a quitação do débito exequendo, antes mesmo da homologação do entabulado. Pelo exposto, homologo por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o procedimento executivo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, determino o desbloqueio de eventuais valores e baixa em eventuais restrições realizadas em nome da parte executada. Custas conforme pactuado. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
07/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
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Processo: 0004987-52.2017.8.11.0018..
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Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
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Trata-se de ação monitória, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO, em face de Cristiane Fernandes Sokano. Ante o teor da manifestação retro, a parte executada satisfez a obrigação e efetuou a quitação do débito exequendo, antes mesmo da homologação do entabulado. Pelo exposto, homologo por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o procedimento executivo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, determino o desbloqueio de eventuais valores e baixa em eventuais restrições realizadas em nome da parte executada. Custas conforme pactuado. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
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Trata-se de ação monitória, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO, em face de Cristiane Fernandes Sokano. Ante o teor da manifestação retro, a parte executada satisfez a obrigação e efetuou a quitação do débito exequendo, antes mesmo da homologação do entabulado. Pelo exposto, homologo por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o procedimento executivo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, determino o desbloqueio de eventuais valores e baixa em eventuais restrições realizadas em nome da parte executada. Custas conforme pactuado. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
07/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Trata-se de ação monitória, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO, em face de Cristiane Fernandes Sokano. Ante o teor da manifestação retro, a parte executada satisfez a obrigação e efetuou a quitação do débito exequendo, antes mesmo da homologação do entabulado. Pelo exposto, homologo por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o procedimento executivo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, determino o desbloqueio de eventuais valores e baixa em eventuais restrições realizadas em nome da parte executada. Custas conforme pactuado. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 16:21
Expedida/certificada
06/03/2024, 16:21
Expedição de documento
06/03/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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SENTENÇA
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Trata-se de ação monitória, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO, em face de Cristiane Fernandes Sokano. Ante o teor da manifestação retro, a parte executada satisfez a obrigação e efetuou a quitação do débito exequendo, antes mesmo da homologação do entabulado. Pelo exposto, homologo por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o procedimento executivo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, determino o desbloqueio de eventuais valores e baixa em eventuais restrições realizadas em nome da parte executada. Custas conforme pactuado. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0004987-52.2017.8.11.0018..
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Trata-se de ação monitória, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO, em face de Cristiane Fernandes Sokano. Ante o teor da manifestação retro, a parte executada satisfez a obrigação e efetuou a quitação do débito exequendo, antes mesmo da homologação do entabulado. Pelo exposto, homologo por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o procedimento executivo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, determino o desbloqueio de eventuais valores e baixa em eventuais restrições realizadas em nome da parte executada. Custas conforme pactuado. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 19:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/03/2024, 19:15
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 16:00
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:58
Publicação
13/11/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 15:07
Ato ordinatório
07/11/2023, 15:05
Devolvidos os autos
07/11/2023, 10:38
Documento
07/11/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Neste aspecto, com dose de flexibilidade, aplica-se o contido no artigo 51, inciso X do Código de Processo Civil. Por economicidade, homologo a transação feita e seu cumprimento, para nos termos do artigo 924, inc. II do CPC extinguir o feito, com resolução do mérito, art. 487, III, b do CPC. Aguarda-se o trânsito em julgado e, ao depois, o feito retorna ao juízo de primeiro grau tão somente para as providências de arquivo. Com é o jargão popular: ‘Quem pode mais, pode menos’, é o bastante. Posto isto, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, homologo por decisão monocrática, o acordo formulado entre as partes, nos seus precisos termos de ID- 159899720, extinguindo-se esta ação unicamente para as partes acima, por aspecto meritório, na dicção da alínea ‘b’, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. E, com o trânsito em julgado desta, retornem os autos à instância de piso, para conhecimento e fins de direito. Custas remanescentes na forma da lei, a ser analisado e decidido pelo juízo. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho – Relator.
09/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2023, 14:30
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:27
Petição (Contra-razões)
11/04/2023, 16:03
Publicação
17/03/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito com intimação aos Patronos das Partes para que apresentem contrarrazões aos recursos juntados respectivamente nos ID 105665388 (autor) e ID 105670691 (requerida). Juara MT 15 de Março de 2023. Sueli A. Mileski - Gestora
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 16:22
Expedição de documento
15/03/2023, 16:22
Ato ordinatório
15/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:18
Publicação
16/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0004987-52.2017.8.11.0018..
REU: CRISTIANE FERNANDES SOKANO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT/RO, em desfavor de CRISTIANE FERNANDES SOKANO (ID nº 61488529 – p. 01), alegando, em síntese, ser credora da requerida na monta de R$ 18.350,71 (dezoito mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), decorrente de adiantamento à depositante e do cheque especial, oriundos da conta corrente n.º 88558-4, de titularidade da requerida. Dispõe que, vencido o débito, a requerida não cumpriu com a obrigação. Requer a procedência da ação, com a constituição do título executivo judicial da obrigação declinada. Acosta documentos (ID nº 61488529 – p. 06 e seguintes). Citada (ID nº 61488529 – p. 98), a requerida opôs embargos monitórios (ID nº 61488529 - p. 100) alegando, em síntese, preliminarmente, a inépcia da ação por a ausência de apresentação de demonstrativo pormenorizado do débito. No mérito, sustentou o excesso de cobrança da dívida. Alegou que, deveria-se afastar a incidência do termo inicial dos juros e da correção monetária, de forma que os juros deveriam ser contados somente a partir da citação, ao passo que a correção monetária sera cabível desde o ajuizamento da demanda. Discorreu sobre a necessidade de perícia contábil para constatação sobre a capitalização de juros e a ilegalidade de eventuais tarifas e juros abusivos. Ainda, aduziu acerca da descaracterização da mora, em decorrência de eventual incidência de encargos indevidos. Pugnou pela aplicação do diploma consumerista ao caso em comento. De mais a mais, apresentou reconvenção, pleiteando pela repetição de indébito em virtude dos excessos de cobrança. Indeferido o pleito da gratuidade da justiça acerca da reconvenção apresentada (ID nº 61488529 – p. 131), a requerida interpôs agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado (ID nº 61489142). Ata de sessão de audiência de conciliação acostada ao ID nº 61489142 – p. 32, noticiando a impossibilidade de autocomposição da lide. Em que pese instada a proceder o recolhimento das custas atinentes à reconvenção, a requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual a reconvenção foi julgada extinta sem resolução do mérito (ID nº 61489142 – p. 38). Por derradeiro, instadas a se manifestar sobre as demais provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que, a requerida postulou pela realização de prova testemunhal, o que restou indeferido consoante decisão carreada ao ID nº 89026725 - p 01. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. De pronto, registra-se que o feito em guarida comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia suscitada nos autos é notadamente de direito. Dessa sorte, demonstra-se suficiente a prova documental coligida aos autos para dirimir as questões de fato retratadas, de modo que despicienda se faz a maior dilação probatória, não sendo útil a produção de prova oral. Neste espeque, perquirindo salvaguardar a razoável duração do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e, no fito de instrumentalizar o art. 4º do CPC, o juiz deverá promover o julgamento antecipado do mérito, quando houver suficiência das provas já produzidas nos autos, tratando-se de hipótese de verdadeiro poder-dever do magistrado. Por conseguinte, versando o feito sobre matéria de direito e de fato que não dependa de maior arcabouço probatório para o livre convencimento motivado do Juízo, tendo a autora declinado da produção de outras provas e as provas da requerida sido indeferidas, passar-se-á à análise da preliminar e ao julgamento do mérito. De início, pertinente dispor que, indubitavelmente, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas, porquanto a parte autora se subsome ao conceito de consumidora, constante do artigo 2º do CDC, ao passo que a ré se amolda, cabalmente, ao conceito de fornecedora, constante do artigo 3º do mesmo diploma legal. No ponto, o art. 3º, §2º explicita serviço como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". E, na mesma sorte é o entendimento pacífico pelo teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra ser aplicável o CDC às instituições financeiras – o que é o caso dos autos. Em apertada síntese, resta perfectibilizada a natureza consumerista da relação existente entre as partes, já que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira fornecedora, a qual presta suas atividades de forma contínua e habitual, almejando a obtenção de lucro. Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal. Entretanto, insta asseverar, de outra sorte, que a aplicação das normas consumeristas ao caso em apreço, não detém o condão, por si só, de afastar na totalidade os princípios civilistas que regem a relação, notadamente no que pertine ao princípio pacta sunt servanda. Igualmente, o reconhecimento da incidência do diploma consumerista não importa, por si só, na inversão do ônus probatório, já que para a inversão deste, é imprescindível que as alegações do autor se revistam de verossimilhança e/ou reste comprovada sua hipossuficiência. De pronto, tem-se que, em sede de embargos, preliminarmente, a requerida alega a inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito, em virtude da ausência de apresentação de demonstrativo pormenorizado de débito. Ocorre que, a preliminar aventada não merece guarida, senão vejamos: Sustenta a ré ser imprescindível que a autora traga à baila os extratos da conta corrente, detalhando especificamente a evolução do débito em testilha. Não obstante a alegação da requerida acerca da ausência de demonstrativo do débito, da análise da inicial é possível se aferir que a requerente instruiu o pleito com os devidos demonstrativos de débitos, os quais estão aptos a fomentar o pedido monitório (ID nº 61488529 - p. 71 e p. 72). Nesse tocar, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação de extratos bancários não prospera, notadamente porquanto a contratação foi comprovada pela Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Física, devidamente assinada, e, depreende-se dos documentos coligidos ao ID nº 61488529 – p. 63, que a parte autora acostou os extratos bancários referente ao saldo negativo decorrente do uso do cheque especial. Portanto, rechaça-se a preliminar. Nesse permeio, superada a tese supracitada, registra-se que a ação monitória tem como pressuposto a existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700 do Código de Processo Civil). Ressalva-se que não existe um modelo predefinido de prova escrita, sendo suficiente a verossimilhança perante este juízo (STJ, REsp 866.205/RN). Nesse ressonar, pela pertinenência, cita-se as considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. (...) Também se exige que a prova literal indique o quantum debeatur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debeatur e o quantum debeatur. Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor. Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida pelo caput do art. 700 do Novo CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar. Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial monitória é casuística, meramente exemplificativa. Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitória verifica-se em documentos que são "ex-títulos executivos'; como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos são "quase títulos executivos'; documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados títulos executivos, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata ou triplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito. Também a nota fiscal acompanhada de prova de recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço vem sendo entendida como prova literal do crédito”. Na hipótese dos autos, a prova escrita e literal do crédito é o próprio Instrumento de Abertura de Conta de Depósito e Poupança e Adesão a Produtos e Serviços, acompanhada dos demonstrativos de débito e extratos bancários (ID nº 61488529 - p. 55 e seguintes). Em suma, no mérito, é incontroverso que a requerida anuiu com o uso de adiantamento e do cheque especial. Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos inerentes à ação monitória, adentra-se na análise dos embargos monitórios, de forma que, prontamente, dispõe-se que os embargos não merecem prosperar. Em síntese, a embargante alega que os juros referentes ao débito devem ser cobrados somente a partir da citação, ao passo que, a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda. Outrossim, dispõe sobre a capitalização de juros e a ilegalidade de eventuais tarifas e juros abusivos. Ainda, aduziu acerca da descaracterização da mora, pela eventual incidência de encargos indevidos. Nessa toada, acerca da incidência dos juros e correção monetária tem-se que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, constitui-se em mora o devedor desde o inadimplemento da obrigação positiva e líquida (art. 397 do Código Civil), de forma que, a partir de tal data incidem os juros e a correção monetária. Nesse sentido, pela pertinência, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 3. Agravo interno desprovido. Logo, no ponto, os embargos monitórios merecem prosperar parcialmente. De outra sorte, a requerida alega sobre eventual capitalização de juros e incidência de encargos indevidos, os quais deteriam o condão de elidir a mora. Simploriamente, acerca da capitalização dos juros (anatocismo), é possível definir tal fenômeno como o cálculo dos juros sobre os próprios juros devidos. Historicamente, a capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu: Art. 4º - É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. De acordo com o STJ, a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º significa que a Lei de Usura permite a capitalização anual. Em outras palavras, a Lei de Usura: a) Proibiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros); b) Permitiu a capitalização anual de juros. Desse modo, a capitalização anual sempre foi permitida para todos os contratos. Ressalte-se que, mesmo sendo permitida por lei, a capitalização anual de juros precisa estar expressamente pactuada. Especificamente quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (o que é o caso da hipótese em apreço), tem-se que, em regra, essa é proibida em nosso ordenamento. Entretanto a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras tal capitalização. Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Nesse permeio, pela relevância temática, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por meio de édito sumular, o seu entendimento sobre a matéria, in verbis: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Desse modo, os bancos podem aplicar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que tal fato esteja expressamente pactuado nos instrumentos. Nessa senda, em detida análise aos documentos carreados ao feito, evidencia-se que acerca do débito de adiantamento houve a capitalização de juros na modalidade anual, não subsistindo qualquer ilegalidade no ponto (ID nº 61488529 - p. 71) Já atinente à capitalização de juros sobre o uso cheque especial, tem-se que, a autora deixou de coligir ao feito o contrato apto a corroborar a pactuação expressa do ponto. Logo, em que pese o instrumento tenha sido celebrado após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), não há como se aferir sobre a previsão expressa dos juros capitalizados mensalmente sobre o uso do cheque especial, motivo pelo qual tal incidência deve ser afastada. Assim, da memória discriminada do débito coligida ao ID nº 61488529 - p. 72, em síntese, deve ser afastada a incidência de juros a título de capitalização mensal entre as datas de 01.03.2017 e 07.08.2017. Por derradeiro, acerca da argumentação da embargante sobre a descaracterização da mora, tem-se que o intento não merece prosperar. Isso porque depreende-se dos autos que a embargante celebrou a Abertura de Conta e Termo de Opção de Pessoa Física, e que, se valendo de tal Termo de Opção, aderiu às linhas de crédito do cheque especial e adiantamento para uso na conta corrente, conforme extratos bancários juntados pela parte autora. Analisando os referidos extratos bancários, verifica-se que há a especificação sobre o uso do cheque especial, de forma que não se vislumbra o aventado excesso de cobrança, cujo valor sequer foi informado pela parte embargante. Logo, não subsistindo prova efetiva dos encargos abusivos, prima facie, não há azo para desconstituição da mora. Insta discorrer por fim, que, o direito brasileiro, em que pese a ausência de norma expressa, sempre acolheu a doutrina dos atos próprios, representada pela máxima “nemo potest venire contra factum proprium”,a qual objetiva, justamente, proteger a parte contra aquele que almeja auferir ganho à custa de contradição com um comportamento que esta mesma parte adotou preteritamente. Isso porque o comportamento contraditório ofende a boa-fé objetiva e por via oblíqua a confiança, que deve ser sempre tutelada, fulcrada nos ditames civilistas. É cediço a impossibilidade da parte de valer-se da própria torpeza perquirindo obter vantagem – mormente porquanto nesse caso, incorrer-se-ia em odiosa hipótese de enriquecimento ilícito. Em outros termos, é cediço que o venire contra factum proprium cinge-se às situações em que um indivíduo, por determinado lapso temporal, se comporta de determinado modo, gerando expectativas em outra parte, de que seu comportamento permanecerá inalterado. Entretanto, transcorrido algum prazo, o mesmo indivíduo modifica o comportamento inicial por postura contrária, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual. Nesse sentido, é a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery[2]¹ quando explicitam que “a cláusula geral de boa-fé objetiva obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato. Em outras palavras, a parte não pode ‘venire contra factum proprium’. De mesma sorte, leciona Anderson Schreiber que a proibição do comportamento contraditório não tem por fim a manutenção da coerência por si só, mas afigura-se razoável apenas quando e na medida em que a incoerência, a contradição aos próprios atos, possa violar expectativas despertadas em outrem e assim causar lhes prejuízos. Mais que contra a simples coerência, atenta o ´venire contra factum proprium' à confiança despertada na outra parte, ou em terceiros, de que o sentido objetivo daquele comportamento inicial seria mantido, e não contrariado (A Proibição de Comportamento Contraditório, Renovar, 2005, pág. 90). Tal teoria é assentada no caso em comento, eis que se presume a legalidade e a exigibilidade da dívida fruto do uso do cheque especial e adiantamento, notadamente porque a requerida não estava obrigada a usufruir dessa modalidade de crédito. Logo, se assim agiu, não pode, ulteriormente, obter as vantagens inerentes à renegociação de débito que deixou de adimplir, posto que, tal comportamento contraditório viola a boa-fé objetiva, na medida em que, além de comprometer a confiança que lhe depositou o réu, implica deslealdade contratual. Consoante referido anteriormente, o fato de a hipótese em tela versar sobre relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) não afasta, de todo, o princípio do pacta sunt servanda. Em outros termos, embora um dos objetivos do CDC seja reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, a relativização do referido princípio não significa a sua eliminação. No caso em apreço, majoritariamente, não subsiste razão à pretensão do embargante, eis que dos autos, denota-se que o único ponto controvertido a ser afastado é a incidência da capitalização mensal de juros sobre o cheque especial, porquanto a autora não trouxe à baila o contrato apto a demonstrar a pactuação específica deste ponto. Destarte, imprescindível que se proceda ao recálculo do montante da dívida, perquirindo afastar a incidência da capitalização de juros mensal sobre o uso do cheque especial, entre o período de 01.03.2017 e 07.08.2017 (ID nº 61488529 - p. 72). Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos monitórios, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, para fins de determinar que, proceda-se ao afastamento da cobrança da capitalização mensal de juros na data de 01.03.2017 e 07.08.2017, determinando, por conseguinte, o recálculo do saldo devedor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, sendo tal valor resultante corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a partir do ajuizamento da ação, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência majoritária, a requerida embargante arcará com as custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 82, § 2º e art. 85, caput e §2º, do CPC). Publique-se Registre-se. Intimem-se. Juara/MT, data registrada no sistema. Carolina Gonzales Azevedo Tassinari, Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 18:32
Procedência em Parte
10/11/2022, 18:32
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 15:22
Decurso de Prazo
28/07/2022, 11:14
Decurso de Prazo
28/07/2022, 11:13
Publicação
06/07/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0004987-52.2017.8.11.0018..
REU: CRISTIANE FERNANDES SOKANO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória que objetiva a cobrança do crédito oriundo do Cheque Especial da conta corrente nº 88558-4. A ré apresentou embargos à execução arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo que demonstre a evolução da dívida. No mérito, questiona as datas de início dos juros e correção monetária, a capitalização de juros e alega a ausência de mora. Formulou pedido de reconvenção. Foi indeferida a justiça gratuita da ré, o que foi mantido pelo TJMT, e não tendo sido recolhidas as custas da reconvenção, esta foi indeferida. Em provas, a ré pediu a produção de prova testemunhal. Incumbe ao juiz dirigir o processo, indeferindo as provas protelatórias ou inúteis. Analisando o feito e as alegações da ré, verifico que não há necessidade de produção de prova testemunhal, visto que este tipo de prova não serve para embasar suas alegações e não pode substituir eventual prova pericial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prova testemunhal e declaro encerrada a instrução. Intimem-se e voltem os autos conclusos para julgamento. JUARA, 4 de julho de 2022. ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento
04/07/2022, 16:16
Mero expediente
04/07/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:51
Publicação
28/07/2021, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 06:57
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 18:18
Recebimento
26/07/2021, 18:17
Ato ordinatório
26/07/2021, 18:16
Expedição de documento
26/07/2021, 15:16
Remessa
26/07/2021, 15:15
Expedição de documento
23/07/2021, 10:00
Recebimento
22/07/2021, 15:17
Mero expediente
15/07/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:27
Ato ordinatório
08/07/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 18:29
Ato ordinatório
01/07/2020, 14:05
Publicação
23/06/2020, 14:30
Expedição de documento
20/06/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
10/06/2020, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 15:17
Expedição de documento
17/04/2020, 14:49
Recebimento
03/03/2020, 10:55
Mero expediente
03/03/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 14:59
Ato ordinatório
17/05/2019, 10:38
Ato ordinatório
30/04/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 17:30
Remessa (outros motivos)
29/04/2019, 17:58
Documento
23/04/2019, 18:27
Ato ordinatório
15/04/2019, 16:45
Expedição de documento
12/04/2019, 16:46
Ato ordinatório
09/04/2019, 13:50
Ato ordinatório
09/04/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 18:05
Publicação
09/03/2019, 09:02
Expedição de documento
07/03/2019, 10:52
Requisição de Informações
06/03/2019, 14:37
Requisição de Informações
06/03/2019, 14:34
Expedição de documento
06/03/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 16:48
Ato ordinatório
27/02/2019, 14:11
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/02/2019, 14:11
Expedição de documento
27/02/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 18:56
Remessa (outros motivos)
26/02/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 09:04
Requisição de Informações
14/02/2019, 16:10
Expedição de documento
11/02/2019, 14:11
Ato ordinatório
08/02/2019, 16:30
Publicação
08/02/2019, 12:12
Mandado
07/02/2019, 17:55
Expedição de documento
07/02/2019, 10:20
Requisição de Informações
06/02/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:30
Expedição de documento
06/02/2019, 13:32
Ato ordinatório
04/02/2019, 18:57
Expedição de documento
04/02/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 18:55
Remessa (outros motivos)
23/01/2019, 19:04
Ato ordinatório
23/01/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:29
Remessa (outros motivos)
22/01/2019, 14:48
Documento
18/01/2019, 17:35
Expedição de documento
16/01/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 09:53
Ato ordinatório
10/01/2019, 08:27
Mandado
09/01/2019, 13:52
Expedição de documento
09/01/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 13:57
Publicação
08/12/2018, 19:14
Expedição de documento
06/12/2018, 16:23
Requisição de Informações
06/12/2018, 13:50
Documento
04/12/2018, 18:14
Ato ordinatório
04/12/2018, 15:19
Expedição de documento
29/11/2018, 14:09
Ato ordinatório
28/11/2018, 16:49
Mandado
28/11/2018, 16:08
Publicação
28/11/2018, 13:58
Expedição de documento
27/11/2018, 11:37
Requisição de Informações
26/11/2018, 13:38
Expedição de documento
26/11/2018, 13:31
Ato ordinatório
14/11/2018, 17:35
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/11/2018, 17:35
Expedição de documento
14/11/2018, 17:34
Remessa (outros motivos)
14/11/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 08:53
Ato ordinatório
14/09/2018, 09:39
Publicação
04/09/2018, 17:05
Expedição de documento
03/09/2018, 16:18
Gratuidade da Justiça
03/09/2018, 15:36
Recebimento
03/09/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 17:05
Ato ordinatório
03/04/2018, 09:50
Documento
27/03/2018, 15:18
Ato ordinatório
26/03/2018, 17:32
Expedição de documento
23/03/2018, 11:35
Ato ordinatório
21/03/2018, 14:48
Mandado
21/03/2018, 14:18
Expedição de documento
16/03/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 13:58
Publicação
09/02/2018, 13:00
Expedição de documento
08/02/2018, 16:01
Requisição de Informações
08/02/2018, 14:06
Documento
22/09/2017, 15:01
Expedição de documento
04/09/2017, 15:04
Ato ordinatório
01/09/2017, 09:00
Expedição de documento
30/08/2017, 18:45
Publicação
17/08/2017, 13:00
Expedição de documento
16/08/2017, 16:47
Recebimento
16/08/2017, 13:44
Outras Decisões
16/08/2017, 10:03
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 17:57
Distribuição (sorteio)
14/08/2017, 17:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)