Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000729-98.2004.8.11.0100.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA
EXECUTADO: R H INDUSTRIAL MADEREIRA LTDA - ME I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida no id. 175353974, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito. Em suas razões recursais, aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao extinguir o feito com base na prescrição intercorrente, porque parcela dos débitos foi paga. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. E, ainda, o próprio legislador fez questão de estabelecer que, considera-se omissa a decisão que (i) “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou (ii) “ incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Oportuno mencionar, outrossim, que a doutrina especializada ensina que “a omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. P. 304). Isso porque não é qualquer omissão que justifica a oposição de embargos de declaração, notadamente porque comumente são suscitadas omissões no julgado com relação a questões impertinentes à controvérsia e, não raras vezes, alegada a ausência de manifestação acerca de elemento externo. Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no MS 21315/DF, firmou a tese de que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando tiver encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cita-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). No presente caso, a parte embargante alega que o decisum se encontra eivado de omissão, posto que deixou de considerar a parcial extinção do feito pelo pagamento. Com razão. Isso porque se pode verificar que a execução fiscal permanecia somente com relação às inscrições 12 6 97 004179-96, 12 6 97 001429-54. É o caso, portanto, de suprir a omissão apontada. Embora o exequente pleiteie a extinção do feito tendo como fundamento a satisfação da obrigação, entendo que não é o caso. De fato, nos casos em que há o pagamento do débito, após a citação do devedor, a quitação caracteriza reconhecimento do pedido pelo executado, o que atrai a condenação deste ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 90, do CPC. Nesse sentido, ensina a doutrina especializada: “O que extingue o processo, nestes casos, não é a sentença prevista no inciso I do art. 487, mas, bem diferentemente, o reconhecimento judicial da hipótese do inciso II do art. 924 (quando ‘a obrigação for satisfeit’), que deverá ser feito por sentença (uma outra sentença, que não se confunde com aquela do art. 487), como determina o art. 925. (...) Mesmo nestes casos, contudo, a compreensão da ‘extinção do processo’ merece ser mais bem entendida, vedada a sua generalização. É que haverá verbas de sucumbência a serem perseguidas, conduzindo o processo à etapa de cumprimento de sentença” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil: Parte Geral do Código de Processo Civil. 12. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 373). Contudo, no presente caso, o devedor não foi citado até o momento, razão pela qual se mostra incabível lhe impor um encargo resultante de relação jurídico-processual da qual não participou. É que o art. 238, do CPC, dispõe que “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, de modo que, somente quando citado o devedor, perfectibilizar-se-á a triangularização da relação processual. No que diz respeito à citação, Cassio Scarpinella Bueno explica que: “Como destacado, o intérprete não deve se deixar influenciar pela textualidade da palavra intimação usada nos dois últimos dispositivos mencionados. O correto é interpretá-la, justamente em função do modelo constitucional como citação, no sentido evidenciado pelo próprio Código de integrar o réu ao processo e não, simplesmente, de dar a ele ciência, nos moldes do caput do art. 269. Ademais, não há como descartar que a citação, nesses dois casos, não interfere na compreensão de que, antes dela, o processo já existe entre o autor e o Estado-juiz. Para o réu, a existência do processo fica na dependência da sua ulterior comunicação, diferida, apenas isto e não mais que isto, em prol da incidência de outros princípios constitucionais” (ibidem, p. 168). O que se conclui, portanto, é que, quando o jurisdicionado provoca o Estado-Juiz, instaura uma relação jurídico-processual entre parte autora e Estado-juiz, mas, somente a citação válida faz com que o processo exista para a parte ré, tendo em vista que “(...) a citação deve ser considerada pressuposto de existência do processo” (ibidem, p. 171). A título elucidativo, no julgamento do REsp 2009106/PR, o Exmo. Min. Sergio Kukina manteve o acórdão que “condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa’ do débito tributário (fl. 21)” (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). No mesmo sentido, tem-se o REsp 2004219/PR, Ministra Assusete Magalhães, julgado e publicado em 1.8.2022). Outrossim, oportuno destacar que a ausência de triangularização da relação jurídico-processual tem sido o fundamento para que este Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deixe de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Realizada a quitação do débito tributário antes da citação na execução fiscal, mostra-se correta a extinção do feito, sendo inviável a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.927.469/PE” (N.U 1004168-75.2021.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 10/08/2023). Inclusive, no inteiro teor desse acórdão, a relatora afirmou que "com efeito, considerando que houve o pagamento do débito tributário na via administrativa, antes mesmo da citação dos executados, carece o exequente do interesse processual, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil". Filio-me a esse entendimento, porque, em uma detida análise técnica do tema, a quitação administrativa do débito tributário, antes da citação, resulta em fenômeno semelhante ao cancelamento da CDA, o que torna inócuo o provimento jurisdicional buscado pela Fazenda Pública, id est, na perda superveniente do interesse de agir. Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, com relação aos débitos pagos administrativamente, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada, a fim de que: ONDE SE LIA: "Pelo exposto, DECLARO a prescrição intercorrente dos créditos tributários e JULGO EXTINTO feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 924, V, do CPC, SEM ÔNUS para as partes, tendo em vista o disposto no art. 921, § 5º, do CPC". LEIA-SE: "Pelo exposto, JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC, com relação às inscrições nº º 12 2 97 001093-97, 12 2 97 002783-18, 12 6 96 001985-59 e 12 6 97 001428-73, deixando de condenar o executado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação jurídico-processual; e, ainda, DECLARO a prescrição intercorrente dos créditos tributários objetos das inscrições nº º 12 6 97 004179-96, 12 6 97 001429-54 e JULGO EXTINTO feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 924, V, do CPC, SEM ÔNUS para as partes, tendo em vista o disposto no art. 921, § 5º, do CPC". Intimem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto