Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000263-65.2019.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TIAGO PRADO REIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIC EDUCACIONAL LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de “ação por restituição de quantia paga c/c com reparação de danos materiais e morais c/c ação de repetição de indébito” promovida por TIAGO PRADO REIS em desfavor de UNIC EDUCACIONAL LTDA. Caso em que a parte requerente alega que cursou o ensino superior na Instituição de Ensino requerida, cuja graduação foi paga através do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) na modalidade 100%. Continua arguindo que, após ter o conhecimento de que alguns alunos obtiveram descontos de 25% em suas mensalidades escolares, teria solicitado administrativamente à Instituição de Ensino Superior a restituição dos valores correspondente a esse desconto, uma vez que este não foi concedido aos alunos do FIES, cujo pleito teria sido indeferido de plano pela requerida. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando a restituição, na forma dobrada ou simples, dos valores que pagou a maior, referente ao desconto de 25% que não foi concedido à parte autora, assim como a reparação por dano moral que alega ter sofrido. Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 19907787; oportunidade em que arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência da justiça estadual e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Impugnação à contestação (Id. 21838863). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 22552281). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITO o pródromo arguido, porquanto “Malgrado a parte autora não tenha sido quem efetuou o pagamento das semestralidades junto à Instituição de Ensino Superior - IES, por certo que, ainda que de forma indireta, será a responsável pela quitação do débito na condição de financiada, estando, assim evidenciada a legitimidade ativa.” (N.U 1039105-26.2021.8.11.0041, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 09/08/2023, DJE 12/08/2023). No mesmo sentido: “Embora a autora não tenha sido quem efetuou o pagamento das semestralidades junto à Instituição de Ensino Superior - IES requerida, por certo que, ainda que de forma indireta, é a responsável pela quitação de tais valores na condição de financiado, subsistindo, assim, sua legitimidade ativa ad causam na ação que visa restituição de valores supostamente pagos indevidamente.” (N.U 1002607-96.2019.8.11.0041, JOAO FERREIRA FILHO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 01/11/2022, DJE 03/11/2022) “A legitimidade do aluno para postular o ressarcimento de valores indevidamente recebidos pela instituição de ensino do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, decorre do fato de que é ele quem irá arcar com o pagamento do empréstimo concedido àqueles que não possuem recursos próprios para arcar com as mensalidades do ensino superior.” (N.U 1041380-79.2020.8.11.0041, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 02/02/2022, DJE 03/02/2022) “Se é o autor quem suportará o ônus financeiro das mensalidades do curso de nível superior, considerando que a adesão ao programa FIES não afasta a obrigação de arcar com todas as prestações inicialmente pagas pelo agente financiador, detém ele legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a reparação material decorrente de suposta recusa indevida de benefício concedido aos alunos pagantes da instituição de ensino.” (N.U 1001761-79.2019.8.11.0041, SERLY MARCONDES ALVES, 4ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 23/09/2020) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITO o antelóquio suscitado, porquanto “Tratando-se de feito em que se discute se é devido o abatimento denominado bolsa incentivo, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Estadual, sobretudo porque não há questionamento quanto ao financiamento estudantil FIES.” (N.U 1025025-91.2020.8.11.0041, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 27/07/2022, DJE 01/08/2022). No mesmo sentido: “Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual quando não se discute sobre o contrato de financiamento, mas sim os supostos descontos não aplicados à autora por ser beneficiária do FIES, ou seja, no caso que se refere à suposta falha no serviço prestado pela demandada.” (N.U 1002607-96.2019.8.11.0041, JOAO FERREIRA FILHO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 01/11/2022, DJE 03/11/2022) “Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual quando não se discute sobre o contrato de financiamento mas sim os supostos descontos não aplicados à autora por ser beneficiária do FIES, ou seja, no caso que se refere à suposta falha no serviço prestado pela demandada.” (N.U 1005312-67.2019.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 12/08/2020, DJE 20/08/2020) “Como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não ocupa o polo passivo da lide, pois é mero agente operador do FIES, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum.” (N.U 1026067-15.2019.8.11.0041, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 13/10/2021, DJE 26/10/2021) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITO o prólogo ventilado, porquanto “No que tange a prescrição, verifica-se que o termo a quo inicia-se com o conhecimento inequívoco da violação do direito, sendo que a partir deste momento é que a parte passa a ter a possibilidade de ação, conforme artigo 189 do CC, o que, na espécie, deu-se com o conhecimento por parte da autora da existência do benefício após a conclusão do curso, de modo que não ficou evidenciado o decurso do prazo prescricional no caso.” (N.U 1041380-79.2020.8.11.0041, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 02/02/2022, DJE 03/02/2022). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL –PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - DA ISONOMIA – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - ARGUIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO PELO “DESCONTO DE PONTUALIDADE/BOLSA INCENTIVO” EM MENSALIDADES ESCOLARES APENAS PARA ALUNOS NÃO BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. [...] (N.U 1001307-02.2019.8.11.0041, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 22/09/2020, DJE 29/09/2020) “Por envolver relação de consumo, o termo inicial da prescrição inicia-se com o conhecimento da violação do direito, ou seja, quando a autora teve conhecimento da existência do benefício após a conclusão do curso, contados 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.” (N.U 1026067-15.2019.8.11.0041, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 13/10/2021, DJE 26/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – MÉRITO - CURSO DE GRADUAÇÃO –FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - “DESCONTO DE PONTUALIDADE/BOLSA INCENTIVO” EM MENSALIDADES ESCOLARES APENAS PARA ALUNOS NÃO BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO – APELO DA RÉ PROVIDO. [...] 2. O prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela do FIES, sendo que o último semestre cursado pelo autor foi o de 2018/2, portanto, a ação foi proposta no prazo legal. [...] (N.U 1000005-35.2019.8.11.0041, SERLY MARCONDES ALVES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 09/09/2020, DJE 23/09/2020) Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito. Caso em que a parte requerente alega que cursou o ensino superior na Instituição de Ensino requerida, cuja graduação foi paga através do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) na modalidade 100%. Continua arguindo que, após ter o conhecimento de que alguns alunos obtiveram descontos de 25% em suas mensalidades escolares, teria solicitado administrativamente à Instituição de Ensino Superior a restituição dos valores correspondente a esse desconto, uma vez que este não foi concedido aos alunos do FIES, cujo pleito teria sido indeferido de plano pela requerida. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando a restituição, na forma dobrada ou simples, dos valores que pagou a maior, referente ao desconto de 25% que não foi concedido à parte autora, assim como a reparação por dano moral que alega ter sofrido. A controvérsia cinge-se em aquilatar o direito do autor, aluno beneficiário do programa de financiamento estudantil – FIES, no patamar de 100%, em reaver 25% dos valores das mensalidades vertidas pelo Governo Federal ao curso graduação que o autor está matriculado, referente a “desconto de pontualidade/bolsa incentivo”, que, segundo alega, fora conferido a todos estudantes da rede particular. Compulsando os autos, nota-se do arcabouço probatório produzido, que o autor não comprovou que a instituição de ensino superior concedia, de forma indiscriminada, um desconto de 25% pelo pagamento pontual até o dia 10 para os alunos que iniciaram o curso de graduação que o autor está matriculado e não eram beneficiários de qualquer plano governamental de financiamento estudantil como o autor. O extrato financeiro de outro aluno, trazido com a petição inicial, não contém informações específicas relativas ao contrato firmado com a instituição requerida ou às condições de pagamento das mensalidades, nem mesmo se o referido aluno possui bolsa de estudo ou financiamento estudantil, razão pela qual não se mostra apto a corroborar a tese inicial, de que a requerida teria realizado cobrança desigual de valores de mensalidade entre alunos participantes do FIES e os demais alunos não bolsistas e não beneficiários de programas federais. Nesse contexto, a arguida violação ao princípio da isonomia só ocorre quando são tratadas de forma diferente situações idênticas, o que não se verifica no caso em pauta, posto que não demonstrado o pagamento com o alegado desconto por alunos, não beneficiários do FIES, do mesmo curso e período em que ingressou na instituição de ensino superior. Logo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, não havendo que se falar em conduta arbitrária/ilegal por parte da instituição de ensino, por agir no estrito cumprimento de um dever legal, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Em casos semelhantes ao sub judice, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reiteradamente e exaustivamente obtemperou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – REJEITADA – PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO – PRECLUSÃO – MÉRITO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – “DESCONTO DE PONTUALIDADE” EM MENSALIDADES ESCOLARES - ALUNOS NÃO BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS – FIES/PROUNI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO – RECURSO DESPROVIDO. Malgrado a parte autora não tenha sido quem efetuou o pagamento das semestralidades junto à Instituição de Ensino Superior - IES, por certo que, ainda que de forma indireta, será a responsável pela quitação do débito na condição de financiada, estando, assim evidenciada a legitimidade ativa. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia à mingua da comprovação da cobrança de suposto desconto de pontualidade entre alunos beneficiários e não beneficiários de programas de financiamento estudantil do Governo Federal. Recurso desprovido. (N.U 1039105-26.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 12/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS – ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO - DESCONTO SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE CONCEDIDO A ALUNOS QUE PAGAM AS MENSALIDADES COM RECURSOS PRÓPRIOS NÃO DEMONSTRADO - AUTOR NÃO FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DESCONTO CARENTE DE COMPROVAÇÃO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. À autora incumbia provar as alegações de que recebeu tratamento discriminatório por parte da requerida e que esta concedia descontos no valor de 25% sobre o valor da mensalidade aos alunos que pagavam o curso com recursos próprios, o que não ocorreu. Se não há provas de que os descontos foram efetivamente concedidos aos outros estudantes, não faz jus a autora à restituição de tais valores. Inexistente o ato ilícito há que ser rejeitado o pedido de reparação civil. (N.U 1003444-54.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CURSO DE GRADUAÇÃO FISIOTERAPIA) – ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – ALUNA BENEFICIÁRIA DO FIES – FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – EXTENSÃO DA BOLSA INCENTIVO – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO – DESCONTO SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE CONCEDIDO A ALUNOS QUE PAGAM AS MENSALIDADES COM RECURSOS PRÓPRIOS NÃO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 373 do CPC prevê a distribuição da carga de responsabilidade sobre as provas a serem produzidas no processo pelas partes e o inciso II desse dispositivo determina ser da ré a incumbência de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À autora incumbia provar as alegações de que recebeu tratamento discriminatório por parte da requerida e que esta concedia descontos no valor de 25% sobre o valor da mensalidade aos alunos que pagavam o curso com recursos próprios, o que não ocorreu. Se não há provas de que os descontos foram efetivamente concedidos aos outros estudantes, não faz jus a autora à restituição de tais valores. (N.U 1002732-64.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - CURSO DE GRADUAÇÃO –FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - “DESCONTO DE PONTUALIDADE/BOLSA INCENTIVO” EM MENSALIDADES ESCOLARES APENAS PARA ALUNOS NÃO BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ PROVIDO 1. A inversão do ônus da prova determinada pelo Código de Defesa do Consumidor não alcança o encargo de apresentação de documentos que se encontrem, desde sempre, ao acesso do consumidor, mas tão somente aqueles concentrados pelo fornecedor e excluídos do acesso da contraparte, em razão da vulnerabilidade característica de relações jurídicas dessa natureza. 2. Incumbe ao autor apresentar prova mínima da alegação de distinção abusiva entre alunos beneficiários e não beneficiários do FIES, para efeito de restituição do montante correspondente a suposto desconto de pontualidade do qual alega ter sido privado indevidamente. (N.U 1001938-43.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS – ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO - DESCONTO SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE CONCEDIDO A ALUNOS QUE PAGAM AS MENSALIDADES COM RECURSOS PRÓPRIOS NÃO DEMONSTRADO - AUTOR NÃO FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DESCONTO CARENTE DE COMPROVAÇÃO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. À autora incumbia provar as alegações de que recebeu tratamento discriminatório por parte da requerida e que esta concedia descontos no valor de 25% sobre o valor da mensalidade aos alunos que pagavam o curso com recursos próprios, o que não ocorreu. Se não há provas de que os descontos foram efetivamente concedidos aos outros estudantes, não faz jus a autora à restituição de tais valores. Inexistente o ato ilícito há que ser rejeitado o pedido de reparação civil. (N.U 1017829-02.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POR RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA – CURSO DE GRADUAÇÃO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – ARGUIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO PELO “DESCONTO DE PONTUALIDADE” EM MENSALIDADES ESCOLARES APENAS PARA ALUNOS NÃO BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual quando não se discute sobre o contrato de financiamento, mas sim os supostos descontos não aplicados à autora por ser beneficiária do FIES, ou seja, no caso que se refere à suposta falha no serviço prestado pela demandada. 2. Embora a autora não tenha sido quem efetuou o pagamento das semestralidades junto à Instituição de Ensino Superior - IES requerida, por certo que, ainda que de forma indireta, é a responsável pela quitação de tais valores na condição de financiado, subsistindo, assim, sua legitimidade ativa ad causam na ação que visa restituição de valores supostamente pagos indevidamente. 3. Para invocar o direito ao suposto “desconto por pontualidade”, com fundamento no princípio da isonomia, deveria a discente autora ter trazido aos autos qualquer documento capaz de provar que um colega contemporâneo, de mesmo curso de graduação e período, e não beneficiários de qualquer plano governamental de financiamento estudantil, pagava uma mensalidade 25% menor que a sua, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Se não existe prova de pagamento a maior, inexiste qualquer direito à repetição de indébito, seja dobrada, seja simples. (N.U 1002607-96.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/11/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINARES REJEITADAS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – BOLSA INCENTIVO DE 25% SOBRE AS MENSALIDADES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ARTIGO 373, I, DO CPC – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a pretensão do aluno é o recebimento de desconto supostamente concedido pela instituição de ensino, é ele parte legítima para o ajuizamento da causa. Tratando-se de feito em que se discute se é devido o abatimento denominado bolsa incentivo, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Estadual, sobretudo porque não há questionamento quanto ao financiamento estudantil FIES.A alegada inexistência de prova em que se fundamenta o julgado não implica em anulação da sentença, repercutindo na apreciação do mérito da lide. A ausência de provas pelo autor da concessão do benefício (bolsa incentivo) por ele pretendido para alunos que ingressaram no curso na mesma época e nas mesmas condições que ele implica na improcedência da demanda. Com a alteração substancial do decisum, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos e a verba honorária arbitrada em consonância com o artigo 85, §2º, do CPC. (N.U 1025025-91.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 01/08/2022) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – CURSO DE GRADUAÇÃO –FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - “DESCONTO DE PONTUALIDADE/BOLSA INCENTIVO” EM MENSALIDADES ESCOLARES APENAS PARA ALUNOS NÃO BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO – APELO DA REQUERIDA PROVIDO. A legitimidade do aluno para postular o ressarcimento de valores indevidamente recebidos pela instituição de ensino do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, decorre do fato de que é ele quem irá arcar com o pagamento do empréstimo concedido àqueles que não possuem recursos próprios para arcar com as mensalidades do ensino superior. No que tange a prescrição, verifica-se que o termo a quo inicia-se com o conhecimento inequívoco da violação do direito, sendo que a partir deste momento é que a parte passa a ter a possibilidade de ação, conforme artigo 189 do CC, o que, na espécie, deu-se com o conhecimento por parte da autora da existência do benefício após a conclusão do curso, de modo que não ficou evidenciado o decurso do prazo prescricional no caso. Conforme entendimento dominante desta Corte de Justiça, à parte autora incumbia provar as alegações de que recebeu tratamento discriminatório por parte da requerida e que esta concedia descontos no valor de 25% sobre o valor da mensalidade aos alunos que pagavam o curso com recursos próprios, o que não ocorreu, assim, se não há provas de que os descontos foram efetivamente concedidos aos outros estudantes, não faz jus a autora à restituição de tais valores, razão pela qual deve ser reformada a sentença objurgada. (N.U 1041380-79.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 03/02/2022) Ainda que assim não o fosse, impende consignar que a concessão de descontos e bolsas de estudos por instituições de ensino privadas é ato de liberalidade, não se constituindo em obrigação legal ou contratual. A autonomia privada, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, confere às partes a liberdade de contratar, estabelecendo as cláusulas contratuais conforme sua vontade, desde que não contrariem a legislação vigente e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário em relações contratuais privadas deve ser pautada pela máxima parcimônia, evitando-se a indevida intromissão na autonomia das partes e a substituição da vontade dos contratantes. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o Judiciário não pode interferir nas políticas internas de concessão de descontos e bolsas de estudos adotadas pelas instituições de ensino, salvo em casos de ilegalidade ou abusividade. A título exemplificativo, no âmbito comercial, é comum a prática de concessão de descontos a determinados clientes em razão de negociações específicas, volume de compras, fidelidade, entre outros critérios definidos pela política comercial do estabelecimento. Assim como um lojista tem a liberdade de conceder desconto a um consumidor e não a outro, com base em critérios próprios, a instituição de ensino pode, de forma discricionária, conceder benefícios a determinados alunos, sem que isso gere direito adquirido aos demais. Ademais, é sabido que as negociações que culminam na concessão de descontos são pautadas por critérios subjetivos e objetivos, os quais não necessariamente são de conhecimento público. Dessa forma, a comparação entre situações aparentemente semelhantes pode ser equivocada, uma vez que se desconhecem os detalhes das negociações realizadas. Desse modo, considerando que não há nos autos elementos que evidenciem ilegalidade ou abusividade na conduta da instituição de ensino superior requerido, tampouco comprovada qualquer falha na prestação de serviço perpetrada por esta, não há em que se falar em indenização por danos materiais ou morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE