Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022847-70.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDUARDO MARCELO DA VEIGA CARLOTA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELDORADO COMERCIO DE MOTOS LTDA, BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A
Vistos. O executado comprovou o pagamento das parcelas relativas ao acordo firmado. Foi procedida a baixa na restrição do automóvel constrito por este juízo. Não há pendências que impedem o arquivamento do feito. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição. Às providências. CUIABÁ, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022847-70.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDUARDO MARCELO DA VEIGA CARLOTA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELDORADO COMERCIO DE MOTOS LTDA, BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A
Vistos. O executado comprovou o pagamento das parcelas relativas ao acordo firmado. Foi procedida a baixa na restrição do automóvel constrito por este juízo. Não há pendências que impedem o arquivamento do feito. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição. Às providências. CUIABÁ, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 16:49
Outras Decisões
26/09/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 17:37
Ato ordinatório
17/06/2024, 19:00
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:13
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:13
Publicação
21/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022847-70.2012.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDUARDO MARCELO DA VEIGA CARLOTA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELDORADO COMERCIO DE MOTOS LTDA, BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A
Vistos. A executada BCI – Brasil China Importadora e Distribuidora S/A, por reiteradas vezes, requereu a baixa da restrição que recai sobre o seu veículo, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes e que fora devidamente homologado.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado, DEFIRO o pedido de retirada da restrição RENAJUD eventualmente existente sobre veículos da executada. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 15:31
Mero expediente
14/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 07:16
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:51
Trânsito em julgado
12/12/2023, 16:12
Documento
05/12/2023, 14:44
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:47
Mero expediente
27/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:33
Publicação
10/10/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0022847-70.2012.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDUARDO MARCELO DA VEIGA CARLOTA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELDORADO COMERCIO DE MOTOS LTDA, BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A
Vistos. Intime-se o autor para requerer o que de direito no prazo de 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 15 de setembro de 2023. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 16:31
Documento
21/09/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:33
Mero expediente
18/09/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:29
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:20
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:10
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:08
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:40
Publicação
18/08/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022847-70.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDUARDO MARCELO DA VEIGA CARLOTA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELDORADO COMERCIO DE MOTOS LTDA, BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A O feito tramitou regularmente conforme preceitos da legislação de regência, entrementes, derradeiramente, as partes EDUARDO MARCELO DA VEIGA CARLOTA, e BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A pugnaram pela homologação de acordo. Prima facie, mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, dessarte, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-la. Pelo exposto, com fundamento no inciso III do artigo 487, “b” do NCPC, HOMOLOGO a autocomposição derradeira em todos os seus termos e cláusulas e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Eventual pedido de suspensão do processo até o cumprimento do pacto, não se amolda ao caso em apreço, haja vista que não há óbice no Código de Processo Civil em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, ao contrário, o art. 515, inciso III, do CPC, estabelece que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para a parte autora, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial. Logo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixas e levantem-se as restrições em nome das partes junto aos órgãos conveniados, recolha-se eventuais mandados, bem como arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 15:51
Procedência
16/08/2023, 15:51
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 19:21
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:49
Publicação
28/06/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0022847-70.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDUARDO MARCELO DA VEIGA CARLOTA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELDORADO COMERCIO DE MOTOS LTDA, BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A
Vistos. Dá análise dos autos, verifico que a parte exequente pugna pela tentativa de penhora online por meio do Sisbajud, bem como seja realizada a pesquisa via Renajud, a fim de garantir a presente execução. Defiro o pedido de penhora on-line pelo sistema Sisbajud no valor de R$ 173.071,71. Acaso frutífera, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854 § § 2º e 3º do CPC). Caso seja infrutífero o Sisbajud, será realizada pesquisa via Renajud. Se as tentativas de penhora restar infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito