Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Vila Rica - SDCR
Partes do Processo
LEDIR LAMPERTH SILVA
Autor
29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
ARCANJO DIAS BERNARDO
OAB/MT 27780·CPF·Representa: Autor
ARCANJO DIAS BERNARDO
OAB/MT 27780·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:34
Documento
22/08/2025, 13:24
Decurso de Prazo
12/08/2025, 04:37
Publicação
18/07/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000095-82.2020.8.11.0049 EXEQUENTE: LEDIR LAMPERTH SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente à obrigação de pagar quantia certa. Conforme consta nos autos, expediram-se as requisições de pagamento para satisfação da dívida executada. Posteriormente, juntou-se aos autos o ofício emitido pelo COREJ, acompanhado da comprovação dos pagamentos requisitados. Em seguida, foram expedidos os alvarás judiciais para o levantamento dos valores pela parte exequente. É o breve relatório, decido. Verifica-se que os valores solicitados por meio requisições de pagamento foram depositados e liberados à parte exequente, conforme comprovam os documentos juntados ao feito. Logo, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Ficam as partes intimadas desta sentença. Serve como certidão de trânsito em julgado, por efeito da preclusão lógica (art. 1.000, CPC). Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta