Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000834-31.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: ANTONIO CARRILLO PUCHE
EXECUTADO: D.R.F COMERCIAL AGRICOLA S/A
Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de execução que Antonio Carrillo Puche move em face de D.R.F. Comercial Agrícola S.A., cuja falência foi decretada pelo juízo recuperacional (id. 14646790). 2. A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que cumpre à parte credora a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. 3. Destarte, uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável a retomada de seu curso posteriormente. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À MASSA FALIDA PARA DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO PREVALECIMENTO, DADO QUE A INICIATIVA CABE À PARTE CREDORA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACOLHIMENTO, SEM IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º). Portanto, não pode prevalecer a determinação, dirigida à massa falida, para demonstrar tal habilitação. 2. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente. Todavia, a incidência do princípio da causalidade afasta a possibilidade de cogitar de imposição de responsabilidade por encargos de sucumbência à parte exequente, responsabilidade que recai sobre a executada. (TJ-SP - AI: 22885367120208260000 SP 2288536-71.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) 4. Por fim, verifico que a certidão para fins de habilitação do crédito encontra-se no id. 94255645. 5.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. 6. Transitada esta em julgado, proceda as baixas e anotações necessárias. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito