Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000104-40.2020.8.11.0018.
Exequente: Dirceu Oliveira Dos Santos
Executado: Biatriz Maria da Conceicao Piccin
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em Manifestação de Id. 177256924, o peticionário Carlos Manoel Cardozo Azoia, na qualidade de Arrematante dos bens imóveis outrora adquiridos em leilão judicial, requer que seja apreciado o pedido feito na petição de Id. 163404774, a fim de que seja expedida nova carta de arrematação em nome do cessionário/comprador Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, de foram que seja substituída a já expedida carta de arrematação. Decido. O Peticionário aduz que, como não houve o registro da carta de arrematação, não foi consumada a transferência da propriedade em seu nome, de forma que não há impedimento para que seja expedida nova carta em nome do cessionário, para registro e regularização do imóvel, nos termos do art. 1.245, do CC. Também, justifica que não há óbice na legislação que impeça a expedição da carta de arrematação diretamente em nome do cessionário, vez que existe a celebração expressa de venda dos direitos sobre os bens e que comprador Elizeu Zulmar Maggi Scheffer se dispõe a efetuar o recolhimento do ITBI, na forma da Legislação Municipal, conforme item 5.1 e 6.1, do contrato acostado aos autos. O pedido não comporta acolhimento. Primeiro que não consta a prova do pagamento do ITBI. Segundo que observo do Id. 114943969 que a carta de arrematação foi lavrada e expedida em nome do Arrematante (Carlos Manoel Carodozo Azoia), inclusive com determinação de imissão na posse em seu favor (Id. 114943966) Esclareço que a carta de arrematação é documento que prova o direito daquele que arrematou o imóvel e, no caso, ante a prova de sua condição de perfeita e acabada, reconheço a impossibilidade de qualquer modificação de seus termos. Dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...) § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. Outrossim, para além das questões tributárias e administrativas adequadas à espécie, a circunstância de o Arrematante dos bens ter sido o peticionário, ante o princípio da continuidade registral, não pode ser desconsiderada.
Ante o exposto, denego o pedido de expedição de nova carta de arrematação em nome de Elizeu Zulmar Maggi Scheffer. Intime-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto