LUCIANA MONDUZZI FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA MONDUZZI FIGUEIREDO
OAB/MT 6545·Representa: Autor
CELSO CORREA DE OLIVEIRA
OAB/MT 7344·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041..
REU: DIRLEU JOSE DA SILVA, CARLOS DE TAL, NILO DE TAL E OUTROS, CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO AUGUSTO CAPILE JUNIOR, MARINA TEREZA CAPILE, VERA LUCIA CAPILE, DENIZE APARECIDA CAPILE GUEDES, OSMAR MILAN CAPILE LITISCONSORTES: APOIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., GINCOAGAPE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
AUTOR(A): LUIZ FERNANDO GAMBI DE VASCONCELOS Vistos Intimo as partes para manifestarem, em quinze dias, sobre o laudo pericial. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 18:39
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:01
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:15
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:05
Publicação
05/12/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio do seu patrono, para ciência do id 217017453 e requerer o que entender de direito, no prazo de 02 dias. Cuiabá-MT, 3 de dezembro de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/ Técnico Judiciiário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio do seu patrono, para ciência do id 217017453 e requerer o que entender de direito, no prazo de 02 dias. Cuiabá-MT, 3 de dezembro de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/ Técnico Judiciiário
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:15
Expedição de documento
28/11/2025, 14:26
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:25
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:03
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:02
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:50
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:50
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:14
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:14
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:14
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:30
Ato ordinatório
28/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:30
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
23/07/2025, 22:58
Decurso de Prazo
23/07/2025, 22:58
Decurso de Prazo
23/07/2025, 22:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:56
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:18
Publicação
15/07/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 06:41
Publicação
15/07/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES sobre o local e a data para início dos trabalhos periciais, conforme decisão de ID 200584863. Cuiabá-MT, 11 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) KAMILLY GABRIELE GONÇALVES DE ARRUDA Estagiária Judiciária
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041..
REU: DIRLEU JOSE DA SILVA, CARLOS DE TAL, NILO DE TAL E OUTROS, CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO AUGUSTO CAPILE JUNIOR, MARINA TEREZA CAPILE, VERA LUCIA CAPILE, DENIZE APARECIDA CAPILE GUEDES, OSMAR MILAN CAPILE LITISCONSORTES: APOIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., GINCOAGAPE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
AUTOR(A): LUIZ FERNANDO GAMBI DE VASCONCELOS Vistos Considerando a decisão proferida ao id. 200582492, dos autos em apenso 0003394-89.2012.8.11.0041, designo o dia 28 de Julho de 2025, às 13h00min, na secretaria deste juízo, como nova data para início dos trabalhos periciais, Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 15:16
Expedição de documento
11/07/2025, 14:38
Outras Decisões
11/07/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:09
Publicação
27/06/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES sobre o local e a data para início dos trabalhos periciais, conforme designação feita pelo perito judicial nomeado nos autos, conforme ID 197611763. Cuiabá-MT, 25 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) KAMILLY GABRIELE GONCALVES DE ARRUDA Estagiária Judiciária
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 06:53
Decurso de Prazo
13/06/2025, 07:54
Decurso de Prazo
13/06/2025, 07:54
Decurso de Prazo
13/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:28
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:52
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:19
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:00
Documento
27/05/2025, 16:54
Publicação
22/05/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041..
AUTOR(A): LUIZ FERNANDO GAMBI DE VASCONCELOS REU(s): DIRLEU JOSE DA SILVA, CARLOS DE TAL, NILO DE TAL E OUTROS, CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO AUGUSTO CAPILE JUNIOR, MARINA TEREZA CAPILE, VERA LUCIA CAPILE, DENIZE APARECIDA CAPILE GUEDES, OSMAR MILAN CAPILE LITISCONSORTES: APOIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., GINCOAGAPE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada em 20 de agosto de 2021 por LUIZ FERNANDO GAMBI DE VASCONCELOS contra JOÃO AUGUSTO CAPILÉ JUNIOR, VERA LÚCIA CAPILÉ, MARINA TEREZA CAPILÉ, DIRLEU JOSE DA SILVA, CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DENIZE APARECIDA CAPILÉ GUEDES, OSMAR MILAN CAPILÉ, APOIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e GINCOAGAPE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, visando à proteção possessória do imóvel denominado Lote São José, com área de 22,9673 hectares, registrado na matrícula n. 74.411 do Cartório do Segundo Ofício de Cuiabá – MT, em que alega esbulho possessório ocorrido em 05 de fevereiro de 2012. Em 22 de outubro de 2018, foi realizada audiência de saneamento, conforme id. 63548024 - Pág. 14, ato em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial, com intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Na decisão, foi mantido o perito anteriormente nomeado ao id. 56119465 - Pág. 5 do processo conexo n. 3394-89.2012.8.11.0041, qual seja, o engenheiro agrônomo e agrimensor ALESSANDRO BENEDITO BELO, CREA/MT 9830/D. Os réus VERA LÚCIA CAPILÉ e ALEXIS RAMATIS MILAN CAPILÉ indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos ao id. 63548026 - Pág. 9. A ré CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ratificou a indicação de assistente técnico e quesitos às fls. 487/492 (id. 63548026 - Pág. 11). Em 22 de fevereiro de 2019, o Perito Judicial ALESSANDRO BENEDITO BELO apresentou proposta de honorários no valor de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais) para realização dos trabalhos periciais (id. 63548026 - Pág. 15). Instadas, a ré CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA manifestou concordância com o valor cobrado (id. 63548027 - Pág. 9) e comunicou o pagamento da quota-parte que lhe fora atribuída, juntando a respectiva guia de recolhimento do valor de R$ 7.175,00 (sete mil, cento e setenta e cinco reais). Ao id. 63548027 - Pág. 16, foi juntada a decisão proferida nos autos n. 3939-52.2018.8.11.0041, que consignou que os honorários periciais seriam divididos em quatro partes: 1) VERA LÚCIA CAPILÉ e ALEXIS RAMATIS MILAN CAPILÉ; 2) APOIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.; 3) CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; 4) FRANCISCO CARLOS FERRES. A decisão menciona que as empresas APOIO e CERTA realizaram o recolhimento da quantia correspondente e determinou a intimação de VERA LÚCIA CAPILÉ e FRANCISCO CARLOS FERRES para promoverem o pagamento dos honorários periciais. Ainda, deferiu a expedição de alvará judicial para levantamento de 50% dos valores da perícia. Ao id. 95141018, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com expedição de carta de intimação ao id. 103673898. Com o retorno negativo da carta de correspondência de intimação da parte autora (id. 105508428), foi expedido mandado de intimação ao id. 105508428 para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Cumprida a diligência, a parte autora não foi localizada no endereço indicado (id. 105910521). Ao id. 104653906, a ré CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereu o julgamento do mérito no estado em que o feito se encontrava. Ao id. 104768761, a ré APOIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. requereu o julgamento de mérito do processo no estado em que se encontra, independentemente da realização de prova pericial. Ao id. 121254584, foi intimada a empresa APOIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. para esclarecer seu interesse no feito e regularizar a representação, a qual, juntamente com a empresa GINCOAGAPE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., requereram habilitação ao id. 125185520 na qualidade de terceiras interessadas (assistência simples) e sucessoras da parte ré na posse do bem em litígio. Na manifestação, contextualizaram que no curso da lide a empresa APOIO adquiriu a propriedade e passou a exercer a posse sobre área maior, que supostamente englobaria a área sub judice, e posteriormente, a GINCOAGAPE adquiriu a área e passou a exercer a posse. A parte autora apresentou oposição à habilitação das empresas e requereu o julgamento antecipado da lide (id126579927) e intimada para impugnar a contestação, permaneceu inerte. Ao id. 138717664, foram intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Ao id. 139320960, o Ministério Público restituiu o feito sem manifestação e requereu seu descredenciamento dos autos, considerando não se tratar de conflito coletivo ou com repercussão social que justificasse a intervenção ministerial. A Defensoria Pública manifestou desinteresse em produzir provas (id. 139670305). Os réus VERA LÚCIA CAPILÉ e ALEXIS RAMATIS MILAN CAPILÉ requereram a produção de prova pericial, documental e testemunhal (id. 140217190). A empresa ré CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereu a produção de prova oral, pericial, prova emprestada, documental e encaminhamento de ofícios (id. 140377644). As empresas APOIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e GINCOAGAPE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. manifestaram ao id. 141344986 e reiteraram a apreciação do pedido de habilitação na condição de terceiros interessados e o julgamento de mérito do processo no estado em que se encontrava. A decisão de id. 162613376 indeferiu os pedidos de julgamento antecipado, deferiu às empresas APOIO e GINCOAGAPE a habilitação como assistentes litisconsorciais do polo passivo e determinou a intimação do Sr. Perito para informar se aceitava a realização da perícia pelo valor já depositado em juízo. 2 – Do relatório dos autos conexos n. 0003939-52.2018.8.11.0041 sobre a perícia. Nos termos do relatório anterior, quando foi deferida a prova pericial, foi nomeado o engenheiro agrônomo e agrimensor ALESSANDRO BENEDITO BELO, CREA/MT 9830/D para a realização da perícia judicial. Ocorre que, em razão do seu triste falecimento em 13 de janeiro de 2021, conforme id. 66479016 dos autos conexos n. 0003939-52.2018.8.11.0041, foi nomeado o perito judicial ALEXANDRE ISERNHAGEN, CREA Nº 120.266.028-2, para a realização dos trabalhos periciais, nomeação esta realizada em 27 de setembro de 2021. Em 13 de outubro de 2021, o então perito nomeado ALEXANDRE ISERNHAGEN apresentou proposta de honorários periciais ao id. 67665304 - Pág. 1, tendo a parte ré concordado com a proposta (id. 69722381), seguida da concordância da parte autora (id. 70206913). Em 03 de março de 2023, a decisão de id. 111386196 - Pág. 1 arbitrou novo valor de R$ 78.570,00 (setenta e oito mil, quinhentos e setenta reais) para a perícia e determinou a intimação das partes para depositar o valor faltante de R$61.452,00 (sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) e determinou a intimação do perito técnico nomeado para manifestar-se, tendo ele manifestado ao id. 112229197 pela concordância com o novo valor. Em 25 de maio de 2023, foi determinada a intimação das partes para depositarem a diferença dos honorários (id. 118885099). Ao id. 120925244, VERA LÚCIA CAPILÉ e ALEXIS RAMATIS MILAN CAPILÉ requereram o chamamento do feito à ordem, informaram sua condição de hipossuficiência e requereram a liberação do ônus do pagamento da quota-parte da perícia. Ao id. 121408020, a empresa CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. comunicou o depósito da sua fração ideal. Ao id. 121416468, a empresa APOIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. informou o depósito da sua fração ideal. Ao id. 123240214, foi indeferido o pedido de isenção do pagamento da perícia formulado por VERA LÚCIA CAPILÉ e ALEXIS RAMATIS MILAN CAPILÉ, e foi determinado o recolhimento da quantia dos honorários, sob pena de multa. Ao id. 126403013, FRANCISCO CARLOS FERRES peticionou informando o recolhimento da respectiva quantia referente aos honorários periciais. Ao id. 137320467, foi realizada a comunicação entre instâncias com a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 1018189-26.2023.8.11.0000, interposto por ALEXIS RAMATIS MILAN CAPILÉ e VERA LÚCIA CAPILÉ, que proveu o recurso e determinou que os honorários periciais fossem custeados pelo poder público, em razão da gratuidade. Ao id. 141914945, foram intimadas as demais partes do processo para manifestarem interesse em suportar a quantia remanescente, sendo que a empresa APOIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. manifestou desinteresse ao id. 144649272. Ao id. 170295464, foi determinada a intimação do perito nomeado para informar se aceitava realizar a perícia pelo valor já depositado em juízo, haja vista a gratuidade judiciária deferida a VERA LÚCIA CAPILÉ e ALEXIS RAMATIS MILAN CAPILÉ, sendo que o profissional deixou transcorrer o prazo in albis. Ao id. 172996049, novamente este juízo intimou o profissional para manifestar se aceitava a realização dos trabalhos pelo valor já depositado, no entanto, não houve manifestação do perito nomeado. Após o prazo concedido, o engenheiro ALEXANDRE ISERNHAGEN manifestou-se ao id. 175589279 pela concordância com a realização dos trabalhos pelo valor já depositado. Ao id. 175648259, o perito foi intimado para informar o local e data para início dos trabalhos, e mesmo tendo apresentado ciência ao id. 175653229, deixou transcorrer o prazo sem informação sobre o início dos trabalhos periciais. Os autos vieram conclusos. 3 – Da intimação do perito e prosseguimento do feito. DETERMINO que a Secretaria certifique nos autos qual valor encontra-se depositado para pagamento dos honorários periciais e renove-se a intimação do Sr. Perito para se manifestar, com máxima urgência, em 5 (cinco) dias, indicando data e local para o início dos trabalhos. Com o início dos trabalhos, libere-se 50% dos honorários. O restante, somente após a entrega e homologação do laudo. Cumpra-se com máxima urgência, eis que se trata de processo de meta, que ficou aguardando a resolução da perícia, não havendo mais entraves para dar início aos trabalhos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 14:23
Outras Decisões
20/05/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:24
Documento
28/01/2025, 15:46
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:58
Ato ordinatório
01/11/2024, 16:32
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:07
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:35
Publicação
04/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041..
REU: DIRLEU JOSE DA SILVA, CARLOS DE TAL, NILO DE TAL E OUTROS, CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO AUGUSTO CAPILE JUNIOR, MARINA TEREZA CAPILE, VERA LUCIA CAPILE, DENIZE APARECIDA CAPILE GUEDES, OSMAR MILAN CAPILE
AUTOR(A): LUIZ FERNANDO GAMBI DE VASCONCELOS
Vistos. Estes autos já foram devidamente saneados conforme audiência específica para esse fim, conforme id. 63548024 - Pág. 14 a 16, onde foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial, que acabou sendo prejudicada nos autos, em razão da inviabilidade do pagamento dos honorários periciais. Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, sendo necessária, também, a produção de prova testemunhal bem como depoimentos pessoais. Assim, determino o prosseguimento do processo e decido: 1. Considerando que as empresas Apoio Construtora e Incorporadora S.A. e GINCOAGAPE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA se habilitaram nos autos afirmando a aquisição das áreas em litígio, admito-os como assistentes litisconsorciais do polo passivo. 2. Determino a intimação do Sr. perito para que informe se aceita realizar a perícia pelo valor já depositado em juízo, haja vista a gratuidade deferida a ré Vera Lúcia Capile. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 18:33
Decisão de Saneamento e Organização
02/10/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:20
Documento
31/01/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:15
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:18
Publicação
23/01/2024, 06:55
Publicação
22/01/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 2024 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 21:25
Expedição de documento
17/01/2024, 19:54
Expedição de documento
17/01/2024, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
12/01/2024, 00:00
Movimentação processual
11/01/2024, 13:37
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:26
Publicação
10/10/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 6 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 06:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:06
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:26
Expedição de documento
04/08/2023, 13:36
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:36
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:33
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:33
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:33
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:33
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:59
Publicação
14/07/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 08:58
Publicação
13/07/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041..
Autor: LUIZ FERNANDO GAMBI DE VASCONCELOS
Réus: DIRLEU JOSE DA SILVA, CARLOS DE TAL, NILO DE TAL E OUTROS, CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO AUGUSTO CAPILE JUNIOR, MARINA TEREZA CAPILE, VERA LUCIA CAPILE, DENIZE APARECIDA CAPILE GUEDES, OSMAR MILAN CAPILE
Intimação - DESPACHO
Vistos. As partes foram instadas a manifestar interesse no prosseguimento da lide (id. 103328158) e, de plano, a ré Certa Empreendimento imobiliários Ltda., manifestou pelo prosseguimento com o julgamento antecipado e improcedência do pedido do autor (id. 104653906). Ao id. 104768761 Apoio Construtora e Incorporadora S/A também manifestou pelo prosseguimento da lide com o julgamento antecipado e improcedência do pedido do autor. Pois bem, antes de decidir, entendo que a empresa Apoio Construtora e Incorporadora S/A deve se habilitar nos autos, posto que não trouxe qualquer documento atestando a dita sucessão, ou sequer, postulou pela sua habilitação.
Diante do exposto, determino a intimação da empresa Apoio Construtora e Incorporadora S/A para esclarecer seu interesse no feito e regularizar sua representação, em 15 dias, sob pena de desentranhamento de peças. Intimo as partes dessa decisão, via DJe. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para a análise do pedido de julgamento antecipado. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:15
Expedição de documento
12/07/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0045750-36.2011.8.11.0041..
Autor: LUIZ FERNANDO GAMBI DE VASCONCELOS
Réus: DIRLEU JOSE DA SILVA, CARLOS DE TAL, NILO DE TAL E OUTROS, CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO AUGUSTO CAPILE JUNIOR, MARINA TEREZA CAPILE, VERA LUCIA CAPILE, DENIZE APARECIDA CAPILE GUEDES, OSMAR MILAN CAPILE
Vistos. As partes foram instadas a manifestar interesse no prosseguimento da lide (id. 103328158) e, de plano, a ré Certa Empreendimento imobiliários Ltda., manifestou pelo prosseguimento com o julgamento antecipado e improcedência do pedido do autor (id. 104653906). Ao id. 104768761 Apoio Construtora e Incorporadora S/A também manifestou pelo prosseguimento da lide com o julgamento antecipado e improcedência do pedido do autor. Pois bem, antes de decidir, entendo que a empresa Apoio Construtora e Incorporadora S/A deve se habilitar nos autos, posto que não trouxe qualquer documento atestando a dita sucessão, ou sequer, postulou pela sua habilitação.
Diante do exposto, determino a intimação da empresa Apoio Construtora e Incorporadora S/A para esclarecer seu interesse no feito e regularizar sua representação, em 15 dias, sob pena de desentranhamento de peças. Intimo as partes dessa decisão, via DJe. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para a análise do pedido de julgamento antecipado. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 17:02
Mero expediente
11/07/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 15:09
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:54
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:54
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:54
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2022, 06:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 06:07
Mandado
06/12/2022, 16:07
Expedição de documento
06/12/2022, 15:48
Documento
05/12/2022, 05:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:33
Publicação
11/11/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:30
Expedição de documento
10/11/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Visto, INTIME-SE pessoalmente, a parte requerente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, §1º, sob pena de extinção. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 09:45
Mero expediente
09/11/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 13:24
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:29
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:29
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:29
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:28
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:28
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:28
Publicação
19/09/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Visto, Tendo em conta o lapso temporal transcorrido entre a última manifestação e a presente data, intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito