Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000242-40.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODOARA TRANSPORTES LTDA - EPP, WENDELL MARCELO SIMIONI, ALEXSANDRA APARECIDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SIMIONI
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito e requereu a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, pleiteando, especificamente, a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"). O artigo 835, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, seja em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, a utilização dos meios eletrônicos para a satisfação do crédito exequendo coaduna-se com os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. No tocante à modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), esta se mostra medida adequada para alcançar ativos que ingressem nas contas dos devedores de forma intermitente, evitando manobras de ocultação patrimonial e atendendo ao disposto no artigo 797 do CPC, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora online de ativos financeiros titularizados pelos executados RODOARA TRANSPORTES LTDA - EPP (CNPJ: 09.552.309/0001-69), WENDELL MARCELO SIMIONI (CPF: 826.526.949-87) e ALEXSANDRA APARECIDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SIMIONI (CPF: 018.312.659-90), até o limite do valor atualizado do débito. Determino a utilização da funcionalidade de reiteração programada ("Teimosinha") pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da ordem no sistema SISBAJUD. Findo o prazo, foi bloqueado o valor total de R$ 26.575,49 (consoante extratos anexos). Assim, intimem-se os executados acerca da presente decisão. No mais, a executada Alexsandra apresentou pedido incidental de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, visando ao imediato desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD em suas contas mantidas junto ao Banco Itaú e Banco Bradesco. A executada requer, preliminarmente, a habilitação de novos patronos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito incidental, alega a impenhorabilidade absoluta dos valores, sustentando tratarem-se de verbas de natureza salarial/rescisória e de reserva em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, invocando a proteção do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Juntou documentos (procuração, extratos, holerites e termo de rescisão). Quanto à gratuidade da justiça, os valores bloqueados e os demonstrativos apresentados implicam em conclusão diversa da alegada hipossuficiência, pelo que INDEFIRO o benefício. Quanto ao pedido de tutela, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos estatuídos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito da impugnação à penhora, incumbe ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a natureza impenhorável da verba constrita (art. 854, § 3º, I, do CPC). Em sede de cognição sumária, analisando a documentação acostada, não vislumbro a prova inequívoca necessária para o levantamento imediato da constrição sem a oitiva da parte contrária. Verifica-se, de plano, inconsistência aritmética entre os valores bloqueados e os comprovantes de rendimentos apresentados: a) O bloqueio na conta do Banco Itaú perfaz o montante de R$ 2.772,93, ao passo que o contracheque colacionado (competência Janeiro/2026) indica um líquido a receber de apenas R$ 1.227,17. b) No que tange à conta do Banco Bradesco, a Executada alega tratar-se de verba rescisória. Contudo, o Termo de Rescisão aponta um valor líquido de R$ 11.549,48, enquanto o extrato bancário evidencia um saldo total de R$ 15.133,10. A proteção conferida pelo art. 833 do CPC não é salvo-conduto para blindagem de todo e qualquer patrimônio do devedor, mas sim garantia de subsistência digna. Havendo confusão patrimonial entre verbas alimentares e excedentes financeiros, e não estando cristalinamente demonstrado que a totalidade do valor bloqueado decorre exclusivamente do último salário ou da rescisão, torna-se temerária a liberação liminar. Da mesma forma, quanto à alegação de impenhorabilidade da poupança, a jurisprudência, embora proteja o montante até 40 salários mínimos, exige a demonstração de que a conta detenha, efetivamente, caráter de reserva financeira, não sendo utilizada como conta-corrente para movimentações cotidianas. A análise perfunctória dos extratos não permite, neste momento processual, afastar a possibilidade de desvirtuamento da finalidade da poupança. Ante o exposto: I – INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, mantendo-se a constrição dos valores até ulterior deliberação ou julgamento definitivo da impugnação. II – Intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora e os documentos juntados pela executada (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito