Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executado: Márcio Edson Gomes.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1018210-27.2022.8.11.0003. Ação: Execução de Título Extrajudicial.
Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (Id. 194938230), determino a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para recolher as taxas referentes a consulta postulada, devendo comprovar seu recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Estadual nº11.077/2020, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de novembro de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Em substituição legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executado: Márcio Edson Gomes.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1018210-27.2022.8.11.0003. Ação: Execução de Título Extrajudicial.
Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (Id. 194938230), determino a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para recolher as taxas referentes a consulta postulada, devendo comprovar seu recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Estadual nº11.077/2020, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de novembro de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Em substituição legal.
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento
23/11/2025, 16:30
Expedição de documento
23/11/2025, 16:30
Mero expediente
23/11/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 17:07
Expedição de documento
06/06/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:03
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:08
Publicação
03/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO:
EXECUTADO: MARCIO EDSON GOMES PESSOA A SER CITADA: MARCIO EDSON GOMES AVENIDA JAYME FERNANDES COSTA, 1750, CASA 05, VILA AURORA II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-122 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Ação de Execução que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial e decisão cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, PARA QUE PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados do término do prazo deste edital, o valor dívida abaixo indicado, que deverá ser acrescido de assessórios legais, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal, onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (art. 829 do CPC). Fica a Parte Executada intimada de que, a partir do término do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, opor, querendo. Embargos à Execução, de modo que a contagem do prazo obedecerá ao disposto no art. 915, do CPC. VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 108.517,27 DECISÃO e DOCUMENTOS DO PROCESSO: Cópias disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para interposição de Embargos é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital; 2. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do término do prazo deste edital (art. 915 § 2º, I CPC); 3. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 4. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 5. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC); 6. Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919). 7. A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens; 8. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento; 9. A oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa; 10. Não apresentados embargos, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Rondonópolis/MT, 30 de janeiro de 2025. PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS DO PROCESSO, ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" digite a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072916103568800000088470796 Despacho Despacho 22080515073247200000089041212 O presente documento foi Assinado Eletronicamente por NAYANE CAVALCANTE YAMADA, Servidor(a) Autorizado(a).
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA PROCESSO n. 1018210-27.2022.8.11.0003 Valor da Causa: R$ 108.517,27 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 15:52
Retificação de Classe Processual
30/01/2025, 15:50
Publicação
29/01/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1018210-27.2022.8.11.0003..
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: MARCIO EDSON GOMES.
Vistos. INDEFIRO o pedido retro. Contudo, infere-se que o executado não foi encontrado para citação, mesmo após este Juízo realizar consultas, à procura de endereços, nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Desta maneira, não havendo alternativa a não ser a citação ficta, DETERMINO a citação do executado por edital na forma do artigo 246, §1º-A, inciso IV, do CPC. Caso decorra o prazo de citação por edital, in albis, CERTIFIQUE-SE e desde já NOMEIO como curador especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos e após a manifestação, dar-se-á vista a parte exequente para requerer o que entender de direito, vindo-me, a seguir, os autos conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 27 de janeiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 13:55
Outras Decisões
27/01/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
23/12/2024, 16:34
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:53
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:10
Publicação
16/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 12:48
Expedida/certificada
14/10/2024, 12:46
Expedição de documento
14/10/2024, 12:46
Ato ordinatório
14/10/2024, 12:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:32
Mandado
23/08/2024, 12:15
Expedição de documento
23/08/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:15
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:52
Publicação
04/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1018210-27.2022.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCIO EDSON GOMES, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista a(s) tentativa(s) infrutífera(s) de citação da parte adversa, e por desconhecer endereço atualizado da parte requerida, a parte autora requereu a consulta de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos disponíveis ao Juízo, na esteira do art. 256, §3º, do CPC. Os autos vieram conclusos. Relatados, decide-se. Diante do princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), ponderando-se pela celeridade na prestação jurisdicional, entende-se que os pedidos devem ser acolhidos. O Juízo providenciou as buscas de endereços do requerido MARCIO EDSON GOMES no sistema SISBAJUD. Aportando aos autos o novo endereço da parte requerida ou caso a parte autora indique um dos endereços fornecidos pelos Sistemas, desde já, defere-se a expedição de mandado de citação/carta precatória, nos termos da decisão inicial, devendo recolher eventuais custas. Em caso de o endereço encontrado ser idêntico aos já informados nos autos, INTIME-SE a parte requerente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, providencie-se a serventia a intimação pessoal, advertindo da possibilidade da extinção do feito por abandono. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1018210-27.2022.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCIO EDSON GOMES, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista a(s) tentativa(s) infrutífera(s) de citação da parte adversa, e por desconhecer endereço atualizado da parte requerida, a parte autora requereu a consulta de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos disponíveis ao Juízo, na esteira do art. 256, §3º, do CPC. Os autos vieram conclusos. Relatados, decide-se. Diante do princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), ponderando-se pela celeridade na prestação jurisdicional, entende-se que os pedidos devem ser acolhidos. O Juízo providenciou as buscas de endereços do requerido MARCIO EDSON GOMES no sistema SISBAJUD. Aportando aos autos o novo endereço da parte requerida ou caso a parte autora indique um dos endereços fornecidos pelos Sistemas, desde já, defere-se a expedição de mandado de citação/carta precatória, nos termos da decisão inicial, devendo recolher eventuais custas. Em caso de o endereço encontrado ser idêntico aos já informados nos autos, INTIME-SE a parte requerente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, providencie-se a serventia a intimação pessoal, advertindo da possibilidade da extinção do feito por abandono. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:37
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:13
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1018210-27.2022.8.11.0003
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCIO EDSON GOMES. Partes qualificadas no feito. A parte autora/exequente requer a busca por possíveis/informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e similares), em desfavor da parte requerida/executada. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso anulou a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (Id. 133732306). Pois bem. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de valores por consulta, referente às custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINA-SE: INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, remetam-se conclusos os autos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 19:43
Expedição de documento
16/11/2023, 19:43
Julgamento em Diligência
16/11/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:28
Documento
07/11/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Com estes fragmentos, CONHEÇO DO RECURSO e LHE DOU PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA e, por consequência, DETERMINAR SEU RETORNO para que, antes de qualquer pronunciamento sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 921, incisos I a V e seus §§ 1º a 5º, todos do CPC já que, como visto acima, não residem aspectos jurídicos para extinção sem julgamento do seu mérito. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento. Às providências. Sem honorários recursais. Publique-se. Intime-se. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO R e l a t o r
09/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 13:44
Ato ordinatório
12/09/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:48
Publicação
21/08/2023, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1018210-27.2022.8.11.0003
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face MARCIO EDSON GOMES. Conforme se depreende dos autos, o presente feito fora protocolado em 29 de julho de 2022, ou seja, se encontra em trâmite há mais de 1 ano, todavia, até o presente momento não foi possível à realização da citação válida dos requerido. Eis a síntese do necessário. É o relatório. Fundamento. Intimada para informar o endereço atualizado da parte requerida, sob pena extinção do feito ante ausência de condição de procedibilidade (ID. 121138278), a parte requerente quedou-se inerte (ID. 124482709). Pois bem, o desenvolvimento regular do processo foi obstado pela falta de citação da parte ré, o que caracteriza a ausência das condições de procedibilidade da ação, pela não triangularização da lide, tornando-se inviável o prosseguimento da ação, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular. Neste sentido, explica Nelson Nery Junior[1]: Ausente algum ou alguns deles (pressupostos processuais), o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade. A lei é quem diz qual a consequência para o não preenchimento do pressuposto processual. São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória; d) petição inicial. Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso, pois o requerente, em um lapso temporal de mais de 1 ano, não informou o endereço atual do requerido no intuito possibilitar as devidas citações. Desta feita, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual. Decido. Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente demanda, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas, pois não houve citação. Após o transito em julgado, ARQUIVE-SE procedendo às baixas e anotações de praxe. PROCEDA-SE as baixas de eventuais restrições. Ás providências. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Pg. 525.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 14:12
Ausência de pressupostos processuais
17/08/2023, 14:12
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 15:40
Ato ordinatório
08/08/2023, 15:39
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:13
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:20
Publicação
23/06/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 03:59
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO INDEFERE-SE o pedido de busca de endereço, formulado pela parte autora, vez que não restou demonstrado sua impossibilidade em fazê-lo, não cabendo atribuir ao Juízo ônus que não lhe compete. Assim sendo, intime-se parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da reclamada, sob pena extinção do feito ante ausência de condição de procedibilidade. Apresentado o novo endereço, cumpra-se o ato obstado. Verificado o não cumprimento da decisão anterior, tornem os autos conclusos para sentença. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 18:12
Expedição de documento
21/06/2023, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:20
Expedição de documento
17/05/2023, 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 18:03
Ato ordinatório
06/12/2022, 18:03
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:30
Publicação
18/11/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal.
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 14:33
Documento
16/11/2022, 05:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:24
Publicação
26/09/2022, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal.
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 17:54
Decurso de Prazo
22/09/2022, 17:50
Documento
18/09/2022, 04:54
Decurso de Prazo
31/08/2022, 15:26
Expedição de documento
24/08/2022, 14:00
Decurso de Prazo
14/08/2022, 07:29
Publicação
09/08/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1018210-27.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCIO EDSON GOMES
Vistos etc. Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”. Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. CITE(M)-SE o(s) executado(s), na forma requerida na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida. Por ocasião da constrição patrimonial referenciada, deverá o Sr. Meirinho proceder também à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado, consoante o disposto no artigo 829, §1º, do NCPC e para os fins do artigo 914, do mesmo diploma legal. Após, INTIME-SE o credor da aludida penhora. Fixo de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e para as hipóteses de pronto pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)