Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003952-03.2019.8.11.0040..
REU: EDIMAR CARLOS RUGINSKI
AUTOR(A): IRNEY MILANI, DEBORA CARLOTT
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por IRNEY MILANI e DÉBORA CARLOTT em face de EDIMAR CARLOS RUGINSKI, na qual os autores postulam cobrança de quantia decorrente de sub-rogação em crédito oriundo de pagamento efetuado na condição de fiadores, sustentando remanescer saldo devedor após dação em pagamento de maquinário agrícola. O requerido apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação por adimplemento integral do débito mediante dação em pagamento de colheitadeira e plataforma, com pedido subsidiário de abatimento do valor real de mercado do bem dado em pagamento. Após resposta aos embargos e saneamento, foi deferida a produção de prova consistente em avaliação do bem objeto da dação em pagamento, por Oficial de Justiça, tendo havido posterior debate acerca da impossibilidade de localização do maquinário originalmente entregue, bem como pedidos para avaliação por similar. Sobreveio decisão determinando diligência do Sr. Oficial de Justiça junto a empresas do ramo para aferição do valor do bem, inclusive com tentativa de identificação de valor de referência do ano de 2016. Em cumprimento, foi juntada certidão positiva de avaliação, na qual o Sr. Oficial de Justiça atribuiu ao maquinário (Colheitadeira New Holland TC5090, ano 2008), em valor atual estimado e em perfeito estado de conservação, o montante de R$ 315.000,00, informando, contudo, não ter sido possível aferir valor de referência/FIPE do ano de 2016. Intimadas, as partes se manifestaram: o requerido sustenta que a avaliação reforça a tese de quitação integral ou, subsidiariamente, de abatimento superior ao valor indicado na nota fiscal; os autores, por sua vez, juntaram documentos complementares (avaliação de concessionária e planilhas de atualização), defendendo que eventual consideração de valor atual do maquinário deve ser acompanhada da atualização do débito pago pelos fiadores. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do alcance probatório da certidão de avaliação juntada pelo Oficial de Justiça A certidão de avaliação produzida pelo Sr. Oficial de Justiça constitui elemento probatório válido e útil ao esclarecimento da controvérsia, especialmente no ponto relativo ao valor de mercado atual de maquinário similar ao bem dado em pagamento, conforme diligência determinada por este Juízo. Todavia, a própria certidão consignou a impossibilidade de aferição de valor de referência do ano de 2016, limitando-se à estimativa de valor atual de mercado, com premissa de perfeito estado de conservação. Assim, sua valoração deverá ser realizada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem caráter conclusivo isolado quanto ao exato valor histórico do bem à época da dação em pagamento. 2. Da necessidade de contraditório sobre documentos supervenientes juntados pelos autores Verifica-se que, após a manifestação do requerido sobre a certidão de avaliação, a parte autora apresentou nova manifestação instruída com documentos complementares, notadamente avaliação de concessionária e planilhas de atualização do débito, contendo metodologia de correção e indicação de valores atualizados. Tais documentos, por inovarem o acervo probatório e introduzirem memória de cálculo e premissas técnicas/econômicas relevantes para o deslinde do mérito, reclamam prévia ciência e possibilidade de impugnação pela parte contrária, em observância ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa. Nessa linha, antes da prolação de sentença, mostra-se necessária a abertura de vista à parte requerida para manifestação específica acerca dos documentos e cálculos supervenientes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RECEBO a certidão de avaliação juntada pelo Sr. Oficial de Justiça como elemento de prova, a ser valorado em conjunto com o acervo probatório dos autos, sem prejuízo da análise de seu alcance e força probante na sentença. 2. DETERMINO a intimação do réu (embargante) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a manifestação da parte autora e os documentos supervenientes juntados (avaliação/cotações e planilhas de atualização do débito), inclusive quanto à metodologia de cálculo apresentada, aos índices e encargos utilizados e à pertinência da comparação entre valor atual do maquinário e valor atualizado do débito. 3. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.