Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005763-40.2023.8.11.0013..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: F. G. S. B., JAQUELINE EMILIA SILVA BARROS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por F. G. S. B., representado por sua genitora JAQUELINE EMILIA SILVA BARROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Narrou o autor ser pessoa com deficiência – Transtorno do Espectro do Autismo (CID 11 6A02), condição que o limitam para vida independente e de participação plena/efetiva, principalmente para trabalho. Recebida a inicial (ID 131219408), foi deferida a AJG e determinada a citação do INSS, bem como a realização de perícia médica e estudo social na residência da autora. Aportou o laudo social (ID 138744631), tendo o autor se manifestado acerca dele no ID 139016303. Em sequência, procedeu-se à perícia médica, conforme laudo de ID 143611549. Em seguida, a parte autora manifestou concordância à conclusão do perito (ID 144463611), O INSS acostou contestação e documentos ao ID 153416925, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Sentença ao ID 153593730, que julgou improcedente o pleito autoral. O autor interpôs recurso de apelação, oportunidade em que o Tribunal anulou a sentença e atos posteriores à contestação (ID 176617900), a fim de que ocorresse a intervenção do Ministério Público. O Ministério Público foi instado (ID 176930328) e aportou parecer ao ID 182037030, manifestando-se pela improcedência do pleito autoral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do laudo pericial e do estudo social HOMOLOGO o laudo pericial de ID 143611548 e o estudo social (ID 138744631), visto que suficientes para o esclarecimento da lide, não demonstrando qualquer mácula em sua conclusão. 2. Do mérito. O benefício de prestação continuada, também conhecido como benefício de amparo assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/88, e regulamentado no art. 20 da Lei n. 8.742/92 e Decreto n. 6.214/2007, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, considera-se como tal aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos art. 4º, § 3º, do Decreto n. 6.214/2007, (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Deve ser observado ainda o critério legal disposto no art. 21, §3º, da Lei n. 8.742/93, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção a pessoa portadora de deficiência cuja renda mensal per capita familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No caso dos autos, um dos critérios não foi atendido, se não vejamos. Submetido ao exame pericial, o perito concluiu (ID 143611549): O Autismo é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficit na comunicação e interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados. Patologia não tem cura, irreversível, é uma condição psicológica genética. Não tenho como avaliar no momento se no futuro a criança terá condições de exercer atividade laboral. Incapacidade permanente. Dessa maneira, demonstrado o impedimento de longo prazo (2 anos), bem como a condição de pessoa com deficiência, nos termos prescritos em lei. Por outro lado, no tocante ao requisito da renda per capita, da análise dos autos é possível se aferir, nesse ponto, que a autora não se enquadra no requisito de miserabilidade. Vejamos: O requerente reside na companhia de seus pais, sendo que seu genitor percebe a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensalmente (ID 138744631). No caso sub judice, os valores auferidos pelo conjunto familiar se mostram suficientes para satisfazer as despesas apontadas nos autos (ID 138744631 - Pág. 3). No mais, observa-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Sr. Leandro da Cruz Barros, pai do autor, acostado pela autarquia previdenciária ao ID 153416925 - Pág. 2, que as últimas remunerações auferidas por aquele suplantam o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra suficiente para suprir, além de outras custas, os dispêndios médicos indicados pelo requerente ao longo da entrevista com a equipe social (ID 138744631 - Pág. 3). Some-se a isso que, como já consignado, para que os custos com despesas particulares, ainda que com tratamento decorrente da própria incapacidade, sejam abatidos da renda familiar, é necessário demonstrar a negativa da Administração Pública em fornecer os procedimentos médicos solicitados, justificando-se a busca ao tratamento privativo, o que também não se evidencia in casu. A propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITO ECONÔMICO. DEDUÇÕES. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, reinterpretou a posição adotada na ADI nº 1.232/DF, ao julgar a Reclamação nº 4.374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, ocasião em que reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 -que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo-, por considerar que esse critério se encontra defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sem pronúncia de nulidade. 2. A situação atual do benefício assistencial de prestação continuada permite que cada magistrado, frente a um caso concreto, possa avaliar a existência de gastos especiais decorrentes da idade ou da deficiência cotejando-os com a necessidade para o fim de verificar o risco social ao qual estaria submetido o núcleo familiar. 3. A Administração Pública, por sua vez, não é dotada deste poder de valoração, porquanto adstrita à legalidade, dependendo de norma jurídica ou, ainda, determinação judicial que defina os limites de sua atuação. 4. A dedução do cálculo da renda familiar de toda e qualquer despesa decorrente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, viola a reserva do possível, pois geraria um incremento substancial na concessão de benefícios assistenciais e, por consequência, um desequilíbrio no sistema jurídico, o que macula o princípio da igualdade material e do Estado Social, uma vez que, ensejando gastos não previstos, compromete o custeio de outras prestações positivas. 5. A Constituição Federal institui um direito às condições mínimas da existência humana digna determinando a criação de prestações estatais positivas, como é o caso do benefício assistencial. Porém, inviável afastar-se do objeto protegido pelo mencionado benefício, que é, justamente, eliminar a forma aguda de pobreza, ou seja, garantir condições mínimas de sobrevivência de quem nada tem, circunstância que não pode ser confundida com melhora das condições financeiras para aqueles que já possuem meios de sustentar suas necessidades básicas de vida. 6. Despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros, revelam que inexistente o risco social do grupo familiar, que possui condições de arcar com tais despesas, mesmo que seu poder aquisitivo seja reduzido. 7. A escolha por consultas particulares na área da saúde, assim como a aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais é opção do cidadão, na medida em que o Estado os fornece, através do SUS. 8. A dedução de despesas com consultas na área da saúde e aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade. 9. Recurso parcialmente acolhido para compelir o réu a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado. 10. Considerando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011) e tendo em conta o teor da presente demanda, que visa garantir os interesses assistenciais, impõe-se determinar a extensão dos efeitos da presente ação civil pública a todo território nacional. (TRF-4 - APELREEX: 50448742220134047100 RS 5044874-22.2013.404.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/01/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/02/2016) (grifo nosso). Assim sendo, verifica-se que, embora o requerente não possa prover a própria manutenção, tem-na provida por sua família, de modo que a renda familiar mensal per capita suplanta os critérios exigidos no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, isto é, patamar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. Com efeito, o conjunto probatório trazido ao feito permite concluir que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial da prestação continuada – LOAS previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Nesses termos, a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial. 3. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos. (TRF4, AC 5000560-73.2023.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024) (grifo nosso). 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por F. G. S. B., haja vista a inexistência de comprovação, por parte da autora, de um dos requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, a cobrança de tais verbas fica isenta de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 125240817, nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CIÊNCIA ao Ministério Público. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito