Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001950-91.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: GABRIELE GASS COSTA LTDA, JULIANA DA SILVA SCHEIDT, MARIANA DA SILVA SCHEIDT, LAZARO LEODAN ALEJANDREZ PEREZ
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida contra Juliana da Silva Scheidt Eireli, (anteriormente denominada Gabrielle Gass Costa Ltda Me), Juliana da Silva Scheidt, Mariana da Silva Sheidt e Lázaro Leodan Alejandrez Perez. Todos os executados compareceram voluntariamente ao feito por meio do termo de acordo juntado em id. 175040880. Id. 144561379: a executada Mariana da Silva Sheidt constituíu advogado nos autos. Id. 193961545: a executada Juliana da Silva Scheidt Eireli, (anteriormente denominada Gabrielle Gass Costa Ltda Me), represetada por administrador Fábio Silva Santos, constituí advogado nos autos. É o relatório, decido. A executada Gabriele Gass Costa Ltda apresentou impugnação ao pedido de bloqueio, alegando que os valores seriam impenhoráveis por se destinarem a despesas essenciais e alimentares, invocando o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como violação ao princípio da dignidade humana. O exequente ofertou resposta, sustentando o caráter protelatório da impugnação e a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. O artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A executada limita-se a alegações genéricas sobre a destinação dos valores bloqueados para "despesas fixas e essenciais em seu lar", sem apresentar qualquer documentação comprobatória da natureza impenhorável dos recursos. Os incisos IV e X do artigo 833 do CPC, invocados pela executada, referem-se, respectivamente, a salários, vencimentos e aposentadorias (inciso IV) e à pequena propriedade rural ou valor correspondente a até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança (inciso X). Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada pela executada. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a alegação de que os valores se destinam a "despesas fixas e essenciais em seu lar" mostra-se desprovida de sentido jurídico, uma vez que tal conceito é aplicável a pessoas físicas. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o ônus de provar a impenhorabilidade de determinado bem ou valor recai sobre o executado, devendo este comprovar, de forma inequívoca, que os recursos se enquadram nas hipóteses legais de proteção. A executada não se desincumbiu desse ônus probatório, apresentando apenas alegações vagas e desprovidas de suporte documental, o que configura manifesto intuito protelatório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao pedido de bloqueio SISBAJUD apresentada pela executada Gabriele Gass Costa Ltda, mantendo-se a regular tramitação do feito. Renove-se a conclusão para análise dos demais requerimentos formulados pelo exequente em id. 195945819. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001950-91.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: GABRIELE GASS COSTA LTDA, JULIANA DA SILVA SCHEIDT, MARIANA DA SILVA SCHEIDT, LAZARO LEODAN ALEJANDREZ PEREZ
DECISÃO
executada: Essa intensa e praticamente diária movimentação de valores significativos em conta corrente (e não poupança) afasta o reconhecimento de qualquer intenção de poupar ou de constituir uma reserva financeira para atender necessidades urgentes e imprevistas no futuro, a médio ou longo prazo, muito embora o saldo constrito seja efetivamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos, instituído por lei. Isso posto, rejeito a alegação de impenhorabilidade. -Dispositivo. Concluo por dar prosseguimento do feito a partir das seguintes DELIBERAÇÕES: 1. Mantenho o arresto on-line deferido nos autos, nos termos do extrato anexado em id. 142596109; a deliberação sobre o levantamento do valor bloqueado somente ocorrerá após o decurso do prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos. 2. Diante do comparecimento voluntário aos autos (id. 144561379), para evitar alegação de irregularidade no procedimento, renovo o prazo de 3 dias para que a executada Mariana promova o adimplemento voluntário da dívida, nos termos da decisão proferida em id. 131022598. No prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão, também poderá se opor à execução por meio de embargos, a serem distribuídos em apenso, conforme disciplinam os artigos 914, 915, 916 e 917 do CPC. 3. Manifeste-se a parte exequente sobre a ausência de citação dos requeridos Gabriele, Juliana e Lázaro, indicando-se os respectivos endereços e telefones atualizados para citação, no prazo de 15 dias. Com a reposta, expeça-se o necessário para citar os executados indicados, nos termos da decisão exarada em id. 131022598. 4. Cumprida as diligências antecedentes, façam-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Passo a deliberar sobre a objeção de pré-executividade oposta pela executada Marina da Silva (id. 144561369); impugnação do exequente em id. 154518795. -Alegação de nulidade da “penhora on-line”. Conforme já esclarecido nos autos, não houve determinação de penhora on-line. O bloqueio on-line de valores, que não se confunde com a penhora on-line, a qual é incabível antes da citação do executado, tem natureza equivalente a do arresto, previsto no art. 830 do CPC, a fim de preservar a celeridade processual e a efetividade da execução, visando, ainda, o respeito à ordem estabelecida no art. 835 do CPC. No caso, as tentativas de citação da parte executada foram infrutíferas (conferir certidão lançada em id. 136061943), razão pela qual é cabível o bloqueio online de valores, a fim de garantir o prosseguimento da execução, ainda que não tenha decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito (por todos: STJ, REsp n. 1822034 Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/06/2021). Logo, refuto a alegação de nulidade do arresto on-line determinado nos autos. -Alegação de impenhorabilidade. A parte executada alega a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados no feito, com fundamento no art. 833, X, CPC. Conforme dispõe o art. 833, X, do CPC, a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos restringe-se àquela quantia depositada em caderneta de poupança. Porém, a jurisprudência do STJ entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (por todo: STJ - AgInt no REsp: 1933400, DJe 24.3.2022). Apesar disso, da análise do extrato colecionado pela parte executada, denota-se que a conta bancária apresenta intensa movimentação financeira, com entrada e saída de valores quase que diariamente. Essa característica, por sua vez, não é compatível com o ato de poupar, que objetiva efetuar reserva futura de valores. Se o numerário constrito estiver depositado em conta corrente, como ocorre no caso dos autos, necessário se revela para o reconhecimento da impenhorabilidade alegada que exista a intenção de poupar por parte do correntista, ou seja, de constituir uma reserva financeira para o futuro, a fim de satisfazer eventuais necessidades imprevistas que aparecerem. A fim de melhor ilustrar, destaco um trecho do extrato bancário apresentado pela