Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARIPUANÃ VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ RUA ANTONIO BUSANELLO, 792, TELEFONE: (66) 3565-2070, CIDADE ALTA, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA PROCESSO n. 0000285-04.2004.8.11.0088 Valor da causa: R$ 6.458,65 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: LUCINDO SANDRI Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LUCIRAN PINHEIRO DE SOUSA Endereço: Rua 1 de Maio, 364, Centro, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 INTIMANDO: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PESSOAS ACIMA QUALIFICADAS, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA:
Trata-se de ação de execução formulada LUCINDO SANDRI em desfavor de LUCIRAN PINHEIRO DE SOUSA, em que pretende o recebimento de R$ 618,02 (seiscentos e dezoito reais e dois centavos). Consoante certidão retro, não foi possível intimar pessoalmente o exequente para dar prosseguimento ao feito, uma vez que este não reside mais no local informado nos autos e não atualizou o seu endereço. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 274, parágrafo único, que: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É, portanto, dever da parte autora manter o endereço atualizado, pelo que presumo válida a intimação dirigida ao endereço por ela informado nos autos. Demais disso, certo é que continuar com o feito, quando em real evidência, a parte exequente não possui interesse em seu prosseguimento, é desprestigiar os processos que merecem atenção e zelo pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial retro, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte exequente em custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Se beneficiário da justiça gratuita, tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se por edital. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLEIDIMAR MARIA CARVALHO DE SABOIA, digitei. ARIPUANÃ, 1 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.