Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035259-30.2023.8.11.0041 AUTOR(A): JANIO VIEGAS DE PINHO LITISCONSORTE: MARCOS PIZATTI DOLCE Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JANIO VIEGAS DE PINHO em face de MARCOS PIZATTI DOLCE, objetivando o recebimento de crédito representado por 03 (três) cártulas de cheque (nº 000113, 000036 e 000120), que perfazem o montante histórico de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), alegadamente decorrentes de negócios jurídicos cujos títulos restaram desprovidos de força executiva em razão da prescrição, mas que remanescem como prova escrita da dívida. Com a exordial, vieram documentos que comprovam a titularidade do crédito e a materialidade da dívida (IDs 129226279 e seguintes). Determinada a expedição de mandado monitório (ID 129351127), sucederam-se diversas tentativas frustradas de citação do requerido, o que ensejou a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Após a localização de endereço atualizado, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a suspeita de ocultação do requerido na Pousada São José, em Chapada dos Guimarães/MT, local onde exerce suas atividades profissionais. Diante da resistência injustificada e da conduta evasiva dos prepostos do réu, o meirinho procedeu à citação por hora certa, observando as formalidades previstas nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (ID 217890095). Certificou-se o decurso do prazo legal sem que o requerido efetuasse o pagamento voluntário ou oferecesse embargos monitórios (ID 217890096). A parte autora manifestou-se pugnando pela constituição do título executivo judicial de pleno direito e o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado do débito (ID 217890097). É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da Validade da Citação por Hora Certa Ab initio, cumpre ratificar a validade do ato citatório. Conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 217890095), que goza de fé pública, foram realizadas diligências no endereço do requerido, tendo o auxiliar da justiça notado clara intenção de ocultação, consubstanciada na negativa dos atendentes em receber documentos ou fornecer informações. Preenchidos os requisitos do art. 252 do CPC (suspeita de ocultação certificada pelo oficial) e do art. 253 do mesmo Codex (comunicação ao preposto e posterior envio de correspondência), a citação é hígida. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a validade do ato quando preenchidos os requisitos legais, como se vê: TJ-MG — Apelação Cível 51577532020238130024 — Publicado em 05/12/2025 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. NOTA PROMISSÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS INSTRUTIVOS HÁBEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada para cobrança de valor remanescente de nota promissória decorrente de contrato de fomento mercantil, na qual o demandado figurou como fiador. Citação realizada por hora certa após suspeita de ocultação, com defesa apresentada por curador especial e embargos monitórios opostos por negativa geral. Sentença de procedência dos pedidos, constituindo título executivo judicial e condenando o demandado ao pagamento do débito remanescente e dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar: (i) Regularidade da citação realizada por hora certa diante da alegação de não esgotamento dos meios de localização pessoal do demandado; (ii) Distribuição do ônus da prova na ação monitória, frente à defesa apresentada por negativa geral; (iii) Validade dos documentos apresentados pelo credor para constituição de título executivo; (iv) Existência de nulidade processual ou de prejuízo à defesa do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por hora certa, como prevista nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, caracteriza modalidade de citação pessoal a ser empregada quando verificada a ocultação do demandado, tendo sido regularmente realizada mediante certidão circunstanciada do oficial de justiça e comunicação à família, seguido de remessa de aviso de recebimento. 4. A atuação do curador especial e a apresentação de embargos monitórios por negativa geral garantem o contraditório e a ampla defesa, não se evidenciando prejuízo concreto ao recorrente capaz de justificar nulidade, conforme princípio pas de nullité sans grief. 5. A ação monitória foi instruída com prova escrita hábil (contrato de fomento e nota promissória), apta a embasar a pretensão, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos e ao réu impugnar especificamente mediante prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A negativa geral não é suficiente para desconstituir a força probante dos documentos apresentados. 6. Ausente comprovação de quitação ou de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, mantêm-se a validade do título e a obrigação do demandado de satisfazer o débito remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência dos pedidos e constituição do título executivo judicial. Tese de julgamento: 1. A citação por hora certa, realizada segundo os requisitos dos artigos 252 a 254 do CPC, é modalidade válida e suficiente para a cientificação do demandado em ação monitória, mesmo se a defesa apresentada for por curador especial mediante negativa geral. 2. O ônus da prova na ação monitória recai sobre o credor quanto aos fatos constitutivos do crédito, e a apresentação de prova escrita idônea é suficiente à constituição do título executivo judicial quando não há impugnação específica ou demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: Arts. 252 a 254, 341, parágrafo único, 373, 487, I, 700, 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.470254-4/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025. TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.311520-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025. 2. Do Mérito Monitório e da Revelia Especial A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor que detém prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, CPC). No caso vertente, os cheques prescritos constituem prova idônea da existência da obrigação, prescindindo da demonstração da causa debendi, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 299 e 531 e reafirmado em jurisprudência recente. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais seguem o mesmo posicionamento, como demonstram os arestos a seguir: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10281227720248110003 — Publicado em 08/10/2025 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1028122-77.2024.8.11.0003 APELANTE: DIOGO APARECIDO DA SILVA MAIA APELADO: ALEXANDRE BEVILACQUA BECK EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA – ART. 700 DO CPC – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA CAMBIAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FORMAL EM TEMPO OPORTUNO – MANUTENÇÃO – ART. 98, § 3º, DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, § 11, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito, uma vez que tal título, embora sem força executiva, configura prova escrita idônea, na forma do art. 700 do CPC. É desnecessária, nessa hipótese, a demonstração da causa debendi, bastando a apresentação do título subscrito pelo devedor, sendo ônus da parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso. A autonomia e literalidade do cheque conferem ao título presunção de legitimidade, inaplicando-se o princípio da causalidade para fins de inversão dos ônus da sucumbência, especialmente quando a pretensão monitória resulta do inadimplemento da obrigação representada pela cártula. Mantém-se a gratuidade de justiça deferida ao recorrente em sentença, diante da ausência de impugnação específica e tempestiva pela parte adversa, bem como da inexistência de provas robustas que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A gratuidade de justiça não exime o vencido da condenação em honorários advocatícios, sendo apenas suspensa sua exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Diante da rejeição integral das razões recursais, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. TJ-MG — Apelação Cível 50017697920248130518 — Publicado em 15/09/2025 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CHEQUE EMITIDO PELA PARTE RÉ - CAUSA DEBENDI - PRESCINDIBILIDADE -- ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE NÃO SATISFEITO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - CONVERSÃO DO CHEQUE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
. I - Inexiste cerceamento de defesa quando deferidas as provas requeridas. II - O Cheque prescrito, sem força executiva, é instrumento apto a fomentar o manejo da Ação Monitória, não havendo necessidade de discussão da "causa debendi". III - Sendo o cheque um título de crédito dotado de autonomia e abstração, goza de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao embargante demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. III - Diante da ausência de prova cabal que desconstitua o direito do credor, impõe-se a procedência da ação monitória e a conversão do cheque em título executivo judicial. Regularmente citado, o requerido manteve-se inerte. No procedimento monitório, a ausência de pagamento e a não oposição de embargos acarretam a conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial, conforme o art. 701, § 2º, do CPC. Portanto, diante da prova escrita irrefutada e da inércia do devedor, a constituição do título executivo é imperativo legal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de JANIO VIEGAS DE PINHO, em face de MARCOS PIZATTI DOLCE, no valor principal de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais). Sobre o valor do débito deverão incidir: Correção Monetária: Pelo índice INPC/IBGE, a contar da data de emissão estampada em cada cártula; Juros de Mora: No patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira sacada ou, na ausência de comprovação desta, da data da citação (art. 405, CC), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 942). STJ — AgInt no AREsp 2463634 SP 2023/0345327-6 — Publicado em 02/05/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que a fixação de 5% prevista no caput do art. 701 do CPC restringe-se à hipótese de cumprimento voluntário do mandado monitório, o que não ocorreu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 1 de abril de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito