Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. TERCEIRA TURMA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos. EZEQUIAS SOUZA ALMEIDA ajuizou reclamação em face de THIAGO DA SILVA DEOCLECIANO e requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O juízo singular proferiu sentença de improcedência. O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamante e requereu o provimento do recurso para: a) reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. As contrarrazões foram apresentadas argumentando. Diante da controvérsia, este Relator, por meio do despacho de ID/PJe2 362330389, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 horas, comprovar sua condição de miserabilidade, sob pena de revogação do benefício. Contudo, conforme certificado no ID/PJe2 364269399, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados. A justiça gratuita foi então indeferida (ID/PJe2 364715857), e concedeu-se novo prazo para o recolhimento do preparo. É a síntese. Possibilidade de Julgamento Monocrático O art. 932 do CPC estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ// AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)” Nesse contexto, sendo o recurso manifestamente inadmissível em razão da deserção, o julgamento por meio de decisão monocrática é medida que se impõe, em conformidade com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Preparo. O preparo recursal é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. No rito dos Juizados Especiais, o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o preparo deve ser feito e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do FONAJE reforça essa diretriz ao prever que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/1995”. No presente caso, a ausência de comprovação da necessidade, após devidamente intimado para tanto, acarreta a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Consequentemente, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo legal (ID/PJe2 366878892), a deserção é medida que se impõe. O requerente fez um pedido de reconsideração ID/PJe2 366506372, não trouxe aos autos nenhum fato ou documento novo que pudesse modificar o entendimento exarado na decisão anterior. Ademais, o pedido de reconsideração não é o meio adequado para impugnar a decisão que determina a comprovação da hipossuficiência, devendo a parte cumprir a determinação judicial ou arcar com as consequências de sua inércia Tópicos prejudicados. Com o reconhecimento da deserção do recurso, encontra-se prejudicado o exame das demais questões discutidas no mérito. Dispositivo. Posto isso, não conheço do recurso. Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC (REsp nº 1959239-MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021). Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito – Relator