Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe: 0000962-98.2004.8.11.0002 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase avançada de expropriação de bens. Compulsando os autos, verifica-se que, após a homologação da avaliação judicial do imóvel matriculado sob o nº 19.980 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT (ID 128968119), este Juízo autorizou a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil. O leiloeiro nomeado, Sr. Davi Borges de Aquino (JUCEMAT nº 59), informou no ID 205416696 o encerramento negativo do certame particular realizado em julho e agosto de 2025, sem a presença de licitantes em ambas as praças. Diante da frustração da tentativa de venda direta, o leiloeiro sugeriu a realização de nova hasta com aumento do deságio para 60% (sessenta por cento), fixando-se o lance mínimo em 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação. Instada a se manifestar sobre a proposta (ID 206955523), a parte exequente, por meio de sua patrona (ID 208901244), pleiteou expressamente a conversão da modalidade expropriatória para o Leilão Judicial Eletrônico, mantendo-se o leiloeiro já designado, visando maior celeridade e publicidade ao ato, considerando que o feito tramita há mais de duas décadas. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 881, estabelece de forma clara que, não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, proceder-se-á à alienação em leilão judicial, que poderá ser presencial ou eletrônico. No caso em tela, a tentativa de venda direta (particular) restou frustrada em duas praças consecutivas, e a concordância da exequente com a via judicial é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito executivo. A conversão para o leilão judicial, além de atender ao comando legal, confere maior publicidade ao ato expropriatório, ampliando o universo de potenciais interessados e, consequentemente, as chances de satisfação do crédito exequendo. Ademais, o leilão judicial eletrônico, nos moldes do Provimento nº 39/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, permite a participação de licitantes de qualquer localidade do território nacional, democratizando o acesso ao certame e potencializando a competitividade entre os lances. Quanto à sugestão do leiloeiro de fixação de lance mínimo em 40% (quarenta por cento) da avaliação, a questão demanda análise criteriosa à luz da legislação processual e, sobretudo, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". A norma processual, portanto, confere ao magistrado a prerrogativa de fixar o lance mínimo, mas estabelece como parâmetro objetivo o patamar de 50% (cinquenta por cento) quando não houver estipulação específica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e paradigmático, consolidou o entendimento de que a arrematação por valor inferior à metade da avaliação configura preço vil, passível de anulação. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) PREÇO VIL. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 6. O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza 'preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). (...)" (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1785716 GO 2018/0308639-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) O precedente acima transcrito, oriundo da Quarta Turma do STJ, especializada em matéria cível, estabelece de forma inequívoca que o patamar de 50% (cinquenta por cento) da avaliação constitui o limite mínimo de segurança para afastar a caracterização de preço vil.
Trata-se de orientação jurisprudencial pacífica, reiteradamente aplicada pelas Turmas de Direito Privado daquela Corte Superior. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que: · Valor da avaliação atualizada (maio/2025): R$ 1.863.358,99 · Lance mínimo de 50% (segunda praça): R$ 931.679,50 · Lance mínimo de 40% (proposta do leiloeiro): R$ 745.343,60 A adoção do patamar de 40% (quarenta por cento), conforme sugerido pelo leiloeiro, implicaria a fixação de lance mínimo em valor inferior à metade da avaliação, configurando, nos termos da jurisprudência do STJ, preço vil. Tal circunstância exporia a arrematação ao risco de anulação futura, seja por iniciativa da parte executada, seja por provocação de eventuais credores concorrentes, gerando insegurança jurídica e prolongando ainda mais a tramitação deste feito, que já perdura por mais de duas décadas. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel objeto da execução possui valor de avaliação expressivamente superior ao crédito exequendo originário (R$ 55.263,90 em janeiro de 2004), o que demonstra a existência de margem patrimonial suficiente para a satisfação integral do débito mesmo com a aplicação do deságio de 50% (cinquenta por cento) na segunda praça. Não se justifica, portanto, a adoção de desconto mais acentuado, que poderia comprometer a proteção do patrimônio do executado e violar o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de interessados nas duas praças da alienação particular não autoriza, por si só, a redução do lance mínimo para patamar inferior ao estabelecido pela jurisprudência do STJ. A experiência forense demonstra que o leilão judicial eletrônico, por sua maior publicidade e alcance nacional, frequentemente atrai licitantes que não participaram da fase de alienação particular, especialmente quando se trata de imóvel urbano com valor de mercado expressivo, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 881 e 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no REsp 1.785.716/GO), DECIDO: · ACOLHER o pedido da parte exequente e DETERMINAR a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO do imóvel penhorado, descrito na Matrícula nº 19.980 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, com área de 17.188 m², situado no Bairro Novo Diamantino, naquela cidade. · MANTER a nomeação do leiloeiro público oficial, Sr. DAVI BORGES DE AQUINO (JUCEMAT nº 59), para a condução do ato através da plataforma eletrônica www.alfaleiloes.com, nos termos do Provimento nº 39/2020 da CGJ/MT. · FIXAR as seguintes premissas para o certame, em estrita observância ao art. 891, parágrafo único, do CPC e à jurisprudência do STJ: a) Primeira Praça: Lance mínimo: valor integral da avaliação atualizada (R$ 1.863.358,99, referência maio/2025); Prazo: mínimo de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital e a realização do ato. b) Segunda Praça: Lance mínimo: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, correspondente a R$ 931.679,50 (novecentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos); Início: imediatamente após o encerramento da primeira praça, caso esta reste deserta ou os lances não alcancem o valor mínimo estipulado. c) Comissão do Leiloeiro: Fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC e do art. 24 do Decreto nº 21.981/32. DETERMINAR ao leiloeiro que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente: · Minuta do edital de leilão atualizada, para conferência e homologação; · Proposta de datas para a realização da primeira e segunda praças, observando-se o prazo mínimo de publicidade previsto em lei; · Comprovação da atualização do valor da avaliação do imóvel para a data de realização do certame, mediante aplicação do índice IPCA. DETERMINO a intimação pessoal da parte executada (POSTO DE SERVIÇOS MÁXIMO'S LTDA e VALDENIR MACHADO DE PAULA); do credor hipotecário (SHELL BRASIL S.A., CNPJ nº 33.453.598/0001-23); e dos demais credores e terceiros interessados indicados na matrícula imobiliária (BENEDITO SILVIO DE OLIVEIRA, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA); bem como dos eventuais ocupantes do imóvel (Sr. Luiz Gonzaga e Sr. Isidoro Pinto de Arruda, conforme certidão do oficial de justiça no ID 128968119). DETERMINO a publicação do edital de leilão: · No Diário da Justiça Eletrônico (DJEN); · No sítio eletrônico da Alfa Leilões (www.alfaleiloes.com); · No portal PUBLICJUD (www.publicjud.com.br); Em jornal de grande circulação na Comarca de Várzea Grande e na Comarca de Diamantino (local do imóvel), pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da primeira praça. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando o longo tempo de tramitação deste feito executivo. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito