Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, considerando a ausência de bens em nome do executado, a parte exequente pugna no ID 161291542 pela penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada. Não obstante, é cediço que: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
SENTENÇA
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores recebidos pelo executado excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. No caso, conforme expressamente consignado pelo acórdão recorrido, o salário do devedor não é superior a 50 salários mínimos e a dívida não é de natureza alimentar, dessa forma, inviável a penhora do salário para quitação da dívida. Portanto, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo o teor da Súmula nº 83 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-REsp 2.010.313; Proc. 2022/0191479-0; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 02/12/2022) grifos nossos ___________________________________________________________________ “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DIFERENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. OCORRÊNCIA. PENHORABILIDADE DE PARTE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (RESP 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020). 2. No caso, o Tribunal de origem, a luz do conjunto fático-probatório, afastou a constrição sobre proventos de aposentadoria, com fundamento na impenhorabilidade de verba salarial para o pagamento de honorários advocatícios e em observância do mínimo necessário para a existência digna do executado. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-REsp 1.900.267; Proc. 2020/0266080-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/06/2023) grifos nossos ___________________________________________________________________ “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE COMPROMETIMENTO DO SALÁRIO PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ORDEM DENEGADA. A ausência de comprovação de possíveis prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação implica na impossibilidade de acolhimento da pretensão judicial postulada.” (JECMT; MSCv 1000330-79.2022.8.11.9005; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Sebastião de Arruda Almeida; Julg 04/07/2022; DJMT 05/07/2022) grifos nossos Assim, indefiro o requerimento constante do ID 161291542 com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC, por se tratar de verba alimentar. Em segundo lugar, como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. A presente execução tramita desde maio de 2018 e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação. Nesse contexto, considerando as tentativas frustradas de penhora para o integral adimplemento do débito e a ausência de indicação de bens penhoráveis pelo exequente, não há outra alternativa senão a de ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. Com efeito, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é enfática ao afirmar que: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Posto isso, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, em atenção ao teor do Enunciado 75 e 76 do FONAJE[1], havendo pedido do(a) exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.