Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001901-41.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: RLP TRANSPORTES EIRELI - ME
EXECUTADO: KLEBSON LEITE FREIRE, ANA CARLA BARROS FREIRE
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente requer o prosseguimento do feito com pedido de penhora sobre faturamento da empresa Haus – Soluções de Engenharia Ltda. (CNPJ 12.536.305/0001-00), da qual o executado Klebson Leite Freire detém participação societária de 66,67% (Id. 202231126). O exequente fundamenta o pedido no art. 866 do CPC, alegando esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do executado e apresentando documentos que demonstram a atividade operacional da empresa. Consta no Id. comunicação de instância da decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela cônjuge do executado (Id. 207813811). Decido. Primeiramente, determino a exclusão do sigilo sobre as petições do exequente juntadas aos autos, tendo em vista a ausência de justificativa para a manutenção da restrição de acesso. Quanto ao pedido de penhora sobre faturamento da empresa, não merece acolhida nos termos formulados. A empresa Haus – Soluções de Engenharia Ltda. possui personalidade jurídica própria e não integra o polo passivo da execução. A penhora sobre o faturamento da empresa implicaria em atingir diretamente o patrimônio da pessoa jurídica, o que não se confunde com a constrição sobre os direitos do executado decorrentes de sua participação societária. Contudo, a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a penhora de lucros distribuídos ao sócio executado, medida que se distingue da penhora sobre o faturamento ou patrimônio da empresa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu a penhora de lucros da sociedade da qual o executado figura como sócio – Não se admite que o patrimônio da empresa responda por dívidas pessoais do sócio, por elas não assumidas, a menos que comprovados os requisitos do art. 50 do CC, para fins de desconsideração inversa da personalidade jurídica – Possibilidade de penhora de lucros distribuídos pela pessoa jurídica aos sócios, que não se confunde com o faturamento da empresa - Medida, no entanto, de caráter excepcional somente autorizada quando comprovada a insuficiência de bens do devedor - Inteligência do art. 1.026 do Código Civil – Executado possui imóvel e veículos passíveis de penhora – Insuficiência de bens não comprovada – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21962091020208260000 SP 2196209-10.2020.8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. – PENHORA SOBRE O LUCRO QUE O EXECUTADO OBTÉM DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESA QUE, PERANTE O EXEQUENTE, TEM O EXECUTADO COMO ÚNICO SÓCIO. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O LUCRO TOTAL MENSAL ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA QUE PERMITE A CONTINUIDADE DA EMPRESA E APRESENTA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0039563-53.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019) (TJ-PR - AI: 00395635320188160000 PR 0039563-53.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 07/02/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2019) No caso dos autos, restou demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis em nome do executado, nem de sua cônjuge, que é socia na citada empresa. Não foram localizados valores em contas bancárias pessoais (Id. 131271431, 131271435 e 131271436), nem constam em suas declarações de imposto de renda valores recebidos a título de distribuição de lucros ou pró-labore (Id. 177663078, 177663079 e 177663080), não obstante a empresa se encontre em plena atividade, conforme evidenciado pela documentação e vídeos apresentados pela exequente. Tal cenário, somado à participação majoritária do executado na sociedade empresária (66,67%), autoriza a adoção da medida constritiva excepcional, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, que assegura ao sócio o direito de participar nos lucros e nas perdas da sociedade. Ressalto que a penhora recairá exclusivamente sobre os lucros líquidos distribuídos ao executado, em percentual que preserve a viabilidade da atividade empresarial e o princípio da menor onerosidade ao devedor, não atingindo o patrimônio ou o faturamento bruto da pessoa jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros líquidos distribuídos pela empresa Haus – Soluções de Engenharia Ltda. ao executado Klebson Leite Freire, a ser retido mensalmente até a satisfação integral do crédito exequendo. Para viabilizar a medida: a) Oficie-se à empresa Haus – Soluções de Engenharia Ltda., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há lucros apurados e distribuídos ao sócio executado, apresentando os respectivos balancetes e demonstrativos contábeis dos últimos 12 (doze) meses; b) A empresa deverá proceder à retenção de 30% (trinta por cento) do valor distribuído ao executado Klebson Leite Freire, depositando mensalmente a quantia retida em conta judicial vinculada a estes autos; c) Fica a empresa advertida de que o descumprimento da ordem de retenção e depósito poderá ensejar sua responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Ainda, considerando que o quadro societário da empresa é composto exclusivamente pelo executado e por sua esposa, também poderá ensejar a penhora direta de valores em contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica; d) Indefiro o pedido de nomeação de administrador-depositário, bem como expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe os dados fiscais da empresa Haus, por se tratar de medidas desnecessárias nesta fase, podendo ser revista conforme o andamento da execução. e) Apresentados os documentos, intime-se a exequente para manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. De outro lado, à vista da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Id. 207813811), determino a liberação integral dos valores ainda bloqueados em favor de Ana Carla Barros Freire. Expeça-se o respectivo ALVARÁ. Após votem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com as providências necessárias. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito