Cumprimento de sentençaAnálise de CréditoCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Poconé - SDCR
Partes do Processo
IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Reu
SP CONSULTORIA DE GESTAO E NEGOCIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOELSON ELIAS DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOELSON ELIAS DE ARRUDA
OAB/MT 21577·CPF·Representa: Autor
NELSON DIAS DE ARRUDA JUNIOR
OAB/MT 25256·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE 28490·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1002049-27.2023.8.11.0028..
REQUERENTE: IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., SP CONSULTORIA DE GESTAO E NEGOCIOS LTDA
VISTOS, Diante da inércia do executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Documento
12/04/2026, 06:07
Expedição de documento
26/03/2026, 15:02
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:59
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:10
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:42
Publicação
22/01/2026, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 13:40
Publicação
22/01/2026, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proceder intimação da requerente para manifestar sobre a devolução do Ecarta id.176876690.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Proceder intimação dos requeridos a fim de que promova o integral cumprimento da sentença prolatada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proceder intimação da requerente para manifestar sobre a devolução do Ecarta id.176876690.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Proceder intimação dos requeridos a fim de que promova o integral cumprimento da sentença prolatada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do CPC.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 18:39
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:33
Expedição de documento
20/01/2026, 18:04
Ato ordinatório
20/01/2026, 17:35
Decurso de Prazo
03/12/2025, 14:47
Decurso de Prazo
03/12/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:45
Publicação
07/11/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1002049-27.2023.8.11.0028..
REQUERENTE: IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., SP CONSULTORIA DE GESTAO E NEGOCIOS LTDA
VISTOS,
Trata-se de um cumprimento de sentença. Desta forma, INTIME-SE a parte executada conforme requerido, na forma do art. 523 e art. 525 do CPC a fim de que promova o integral cumprimento da sentença prolatada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 19:36
Mero expediente
05/11/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:00
Evolução da Classe Processual
05/11/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:34
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:21
Publicação
22/09/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002049-27.2023.8.11.0028..
REQUERENTE: IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., SP CONSULTORIA DE GESTAO E NEGOCIOS LTDA
VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS em face de BANCO SANTANDER S.A, BANCO DO BRASIL S.A e SP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA – SP CRED. Relata a autora que no dia 15/02/2023 recebeu uma ligação do suposto canal oficial do Banco do Brasil em que uma pessoa de nome Renata teria informado a existência de descontos referentes a reserva de margem – RMC o qual seria cancelado, havendo a previsão de devolução de R$ 1.800,00. Assevera que os golpistas que se passavam por funcionários do Banco do Brasil obtiveram acesso a sua conta e efetuaram um empréstimo no valor de R$ 36.648,03. Alega que foi induzida a realizar a devolução do valor via TED. Após a devolução, constatou um desconto de R$ 998,60 referente ao empréstimo não contratado. Por ter sido vítima de golpe, requer a indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores irregularmente cobrados. Os requeridos BANCO SANTANDER S.A e BANCO DO BRASIL S.A apresentaram contestação. Anoto a existência de réplica. À ID 153986962 a SP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA – SP CRED foi citada, contudo, não apresentou contestação. À ID 189873808 foi homologada a desistência em relação a INTERBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Determinada a especificação de provas, apenas o Banco Santander S/A requer a “pesquisa no sistema informativo SISBAJUD, a fim de que sejam prestadas as devidas informações acerca da conta vinculada, uma vez que o valor impugnado foi depositado em conta bancária de instituição financeira diversa”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário da autora pelo BANCO SANTANDER S/A entendo ser despicienda a realização de qualquer dilação probatória, vez que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários ao julgamento do mérito. Isso porque, o Banco do Brasil juntou à contestação (ID 135109452 e seguintes) toda a movimentação financeira da requerente do mês de fevereiro a outubro de 2023, de forma que todas as informações pretendidas pelo requerido já se encontram nos autos. Assim, possível incursionar pelo mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De se consignar que a mera dispensa de realização de provas não afronta, por si só, princípios constitucionais relacionados ao processo civil, em especial o do devido processo legal. É cediço que o princípio do devido processo legal, como centro irradiador de princípios e regras processuais, implica a observância de princípios fundamentais à obtenção da tutela jurisdicional, em especial ao do contraditório e o da ampla defesa, conferindo maior possibilidade de a parte participar ativamente na produção de prova a fim de influenciar o julgamento da questão sub judice. Ocorre que em prol de outros princípios constitucionais de igual grandeza, em especial o da duração razoável do processo consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que não permite a prática de atos desnecessários, não se pode afirmar que é franqueado no processo a prática de qualquer ato probatório, unicamente pelo fato dele ter sido requerido. Destaca-se, ainda, que o direito à prova tem como finalidade a formação do convencimento do órgão jurisdicional. Dessa forma, se em determinada hipótese, há requerimento de execução de prova desnecessária, seja porque irrelevantes ou inócuas, a recusa a esta não implica negativa ao seu direito de ampla defesa, mas somente limites de seu exercício que deve se coadunar a, por exemplo, ao princípio da efetividade processual. Cumpre, ainda, mencionar que "o julgamento conforme o estado do processo é uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz, da prova que apreciará a causa assim como posta na petição do autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se como um conjunto útil ao esclarecimento dos pontos relevantes para o julgamento. Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua decisão nesta instância especial somente se aplica se constatada violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do processo." (Al n° 53.975-SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 20.04.95). Ora, consoante entendimento jurisprudencial que se adota, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (RJSTJ-4a Turma, Ag. 14.932 - DF-AgRg. rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.4.12.91, DJU 3.2.92, p. 472, ob.cit., pág.283). E ainda: "(...) Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...)" (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 336893/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/09/2013). Antes de adentrar ao mérito, porém, conveniente se mostra realizar uma breve explanação acerca da prova no direito brasileiro, a fim de melhor situar a controvérsia que ora se solucionará. No processo civil, a prova pode significar tanto a atividade que os sujeitos do processo realizam para demonstrar a existência dos fatos formadores de seus direitos, e que haverão de basear a convicção do julgador, quanto o instrumento por meio do qual essa verificação se faz. Nada obstante, como todo direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Assim, como regra geral, estabelece-se que à parte que alega a existência de algum fato para dele derivar a existência de algum direito incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em outras palavras, cabe-lhe o ônus da prova, ou o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes. Sem embargo do acima exposto, cabe fazer uma distinção entre ônus e obrigação. A parte a quem incumbe produzir a prova não tem qualquer obrigação de fazê-lo, no sentido de que o não cumprimento dessa suposta obrigação pudesse ser considerada como uma conduta ilícita. Se não a produzir, sofrerá as desvantagens processuais decorrentes de sua omissão, embora não esteja obrigada, como é natural, a usufruir as vantagens processuais que o cumprimento de tal encargo lhe traria. Não se trata certamente de uma obrigação porque não pode haver obrigação sem um direito correlato e ninguém tem direito a que outrem faça prova de fatos que lhe digam respeito, em seu próprio interesse. Cabe o registro que a necessidade de regular-se minuciosamente o ônus da prova decorre de um princípio geral vigente no direito moderno, segundo o qual ao juiz, mesmo em caso de dúvida invencível, em virtude de contradição ou carência de prova, não é lícito eximir-se de decidir a causa. Se ele deve decidir também sobre a existência ou veracidade dos fatos sobre os quais não haja formado convicção segura, por insuficiência de prova, é necessário que a lei estabeleça qual das partes haverá de sofrer as consequências de tal insuficiência probatória. No nosso direito, o artigo 373 do Código de Processo Civil faz a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em verdade, o ônus da prova é uma consequência do ônus de afirmar, como ensina o professor Moacyr Amaral Santos, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil. No caso concreto, apesar da insurgência apresentada, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por lei (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), pois alegou fato modificativo do direito do autor. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. DA REVELIA DA SP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA – SP CRED Afere-se da ID 153986962 que a SP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA – SP CRED, embora devidamente citada por AR deixou de apresentar defesa. Assim, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, incorre sobre ela o efeitos decorrentes da revelia, quais sejam: São reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na exordial, mas não, necessariamente incidirá as consequências jurídicas pretendi das pelo autor. A ocorrência da revelia não impede que o magistrado aprecie os pedidos. Nesse sentido: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem as consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (STJ, 3ª T., REsp 14.987-CE, rel. Ministro Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p. 1.377). Nessa toada, DECRETO a revelia da SP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA – SP CRED. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A
Trata-se de instituição financeira que apenas realiza transferência de pagamentos, vez que autora possui conta corrente junto a referida instituição financeira sendo verdadeira intermediadora da remessa de ativos, não tendo participado no evento descrito pela autora. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil merece acolhimento. A documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente que os contratos de empréstimo consignado questionados foram celebrados exclusivamente com o Banco Santander S/A, conforme se verifica da cédula de crédito bancário de ID 134981870 e dos comprovantes de transferência eletrônica apresentados. O fato de a autora ter sido contatada por fraudadores que se identificaram falsamente como funcionários do Banco do Brasil não estabelece responsabilidade jurídica desta instituição pelos contratos efetivamente celebrados com o Banco Santander. Conforme ensina a doutrina processual, a legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da lide, devendo figurar no polo passivo aquele que, segundo a narrativa do autor, seria o responsável pela lesão alegada. No caso em análise, embora o golpe tenha se iniciado com ligação fraudulenta atribuída ao Banco do Brasil, os contratos questionados e os danos patrimoniais decorreram exclusivamente da relação estabelecida entre a autora e o Banco Santander. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, DEIXO de analisar as demais preliminares do BANCO DO BRASIL S/A. AFASTO a preliminar de impugnação ao valor da causa aventada pelo BANCO SANTANDER S.A, uma vez que a parte autora somou o valor do contrato, mais o montante de que pretende receber a título de repetição de indébito mais o valor pretendido a título de danos morais, estando a quantia arbitrada em consonância com o art. 292 do CPC. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a reclamada que não merece prosperar a pretensão da parte autora, uma vez que não houve procedimento pela via administrativa, inviabilizando o ingresso no poder judiciário. Entretanto, o requerimento administrativo não constitui condição essencial a propositura da ação de indenização por danos morais. A ausência da comprovação não exclui a causa da apreciação pelo judiciário em caso de lesão ao direito, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Posto isso, REJEITO a preliminar. DA APLICAÇÃO DO CDC
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do CDC, dispensando-se a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo-se as excludentes previstas no §3º do artigo 14 do CDC, notadamente a comprovação de que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DO MÉRITO Aduz a parte autora, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por terceiros, que realizaram empréstimo e transferência fraudulentos em sua conta bancária mediante acesso ao aplicativo bancário junto ao banco réu. A autora alega que não realizou as operações e que o sistema de segurança do banco falhou ao permitir o acesso de terceiros a sua conta. Citada, a parte ré contestou o pedido alegando que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, que teve acesso ao aplicativo bancário do autor mediante fornecimento de dados pessoais. A parte ré argumenta que não houve falha na prestação de serviço do banco, pois todas as validações necessárias foram realizadas. Divergem as partes, todavia, sobre a existência ou não, de responsabilidade da instituição financeira no golpe sofrido pela parte autora. Faço anotar que, à relação jurídica em exame, aplica-se o regime do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, do aludido diploma legal. Não obstante, entendo não ser o caso de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê ser direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Isso porque, esse método de análise probatória não tem aplicação automática e necessita do preenchimento de certos requisitos, como o da verossimilhança das alegações, não podendo surgir como substituto do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. Não há qualquer indício nos autos de que a parte autora tenha mantido contato com o suposto preposto da requerida, através de canais oficiais de atendimento, vez que a autora sequer indicou o número que teria ligado. Afere-se das conversas a ID 128409699 que não é mencionado o Whatsapp da pessoa de nome Renata. As conversas são apenas transcritas e não foram juntados os prints o que dificulta a aferição quanto a veracidade das supostas conversas. Não é demais mencionar que a requerente permaneceu trocando mensagens com os supostos golpistas por mais de 06 meses, o que causa extrema estranheza já que golpes desta natureza implicam em bloqueio automático de qualquer tipo de contato após ser efetivado o empréstimo. Não é demais mencionar que os documentos constantes nos autos contradizem alguns fatos narrados na inicial, já que a autora afirma inicialmente que o empréstimo teria sido feito junto ao Banco do Brasil e posteriormente constatou-se que foi efetivado junto ao Banco Santander. A autora informou ainda ter se deslocado “até a agência bancária e acessar a sua conta do terminal eletrônico, devendo ir até o ícone de empréstimo e confirmar a operação”, contudo, em contestação o BANCO SANTANDER S/A atestou que a contratação foi feita na residência da autora (ID 134981869 – fls. 07/08). Consta ainda na inicial que “a autora novamente retornou ao Banco do Brasil e efetuou a devolução dos valores via TED”. Ocorre que, nas conversas de ID 128409699 a autora declarou “Renata, por favor, decidi devolver o dinheiro e não estou conseguindo pedir para gerar o boleto.Vc pode me auxiliar?”. Ambas as informações contradizem a narração da autora de que algum momento esteve na agência bancária. Consoante já mencionado acima a autora permaneceu conversando com a pessoa de nome Renata por mais de 06 meses após o empréstimo, o que contradiz a informação de que “Tentado contato com a tal RENATA, suposta funcionária do Banco do Brasil, a autora não logrou êxito”. Nesse ponto, não há que se falar em inversão do ônus da prova, de modo a obrigar a instituição financeira a esclarecer o ocorrido, por ser prova de impossível produção; o mesmo se diz por não ter se reputado verossímil a alegação de que a parte autora não tenha fornecido suas informações pessoais, já que no Boletim de Ocorrência, bem como no relato ao banco, admitiu que teria sido induzido por golpistas. Realmente, pelas regras da experiência, verifica-se que a quantidade de chamadas que os brasileiros recebem diariamente com tentativas de golpes, utilizando o nome de diversas instituições, é alarmante. Esse cenário sugere que a parte consumidora provavelmente foi induzida a conceder seus dados pessoais, baixar aplicativos maliciosos, acessar links suspeitos, entre outros procedimentos fraudulentos. A prática comum desses golpes envolve técnicas de engenharia social sofisticadas, que exploram a confiança e a falta de conhecimento técnico das vítimas. Além disso, é altamente provável que a parte autora tenha sido vítima de "phishing", um golpe em que criminosos disparam ligações e/ou SMS em massa para inúmeros números telefônicos aleatórios, se passando por uma instituição financeira, sem nem mesmo saber se os proprietários dos números possuem contas em tais bancos. Assim, é plausível concluir que o consumidor foi vítima de um esquema bem elaborado, que a levou a realizar ações que comprometeram sua segurança digital. Com base nessas premissas, em que pese as assertivas autorais, não houve, portanto, comprovação nos autos de eventual vazamento dos dados pessoais da parte autora, por parte da instituição financeira. Ao revés, nota-se que o golpe ocorreu fora dos canais oficiais do banco réu, não havendo que se falar, nesse aspecto, em falha na segurança da informação. Assim, no caso em análise, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora tendo em vista não ser usual e, portanto, o ônus probatório segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ressalto, ademais, que este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor." (Ag Int no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. (...) 3. Agravo interno não provido. (Ag Int no AREsp1581973/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em10/03/2020, DJe 17/03/2020). Neste contexto, o conjunto probatório não demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, a determinar a improcedência do pedido em relação a instituição financeira BANCO SANTANDER S/A. Consoante se dessume da simples leitura dos fatos narrados pela parte autora, fora ela vítima de fraude perpetrada por terceiros desconhecidos, sem prova de que a parte ré tenha tido qualquer participação ativa ou passiva. Com efeito, o golpe, ardilosamente engendrado por terceiros, foi idealizado e executado sem que o sistema de segurança da instituição financeira tenha sido violado ou comprometido. Toda a fraude foi executada utilizando apenas e tão somente a conduta da parte autora que, ingenuamente, praticou todos os atos indicados pelos fraudadores e necessários para o sucesso do empreendimento criminoso. É sabido e consabido que as instituições financeiras rotineiramente informam aos seus clientes acerca da necessidade de não prestarem quaisquer informações em situações como a dos autos. Com efeito, a parte ré, por seu turno, nada poderia ter feito em relação ao golpe, tendo em vista que não há sequer indício que seu sistema foi invadido ou vulnerado, bem como todas as transações, consoante visto, foram efetivadas pela conduta permissiva da parte autora, mediante a prestação das informações necessárias e essenciais à conclusão das transações. A instituição financeira BANCO SANTANDER S/A não tinha razões para intervir naquele momento e bloquear transações, até porque não tinha conhecimento de que a parte autora estava a laborar em erro, ou seja, mediante a falsa percepção da realidade criada ficticiamente pelos fraudadores. Os bancos possuem, contudo, a prerrogativa de bloquear operações em situações suspeitas ou por razões de segurança. No entanto, isso não se aplica ao caso em questão, pois, conforme a narrativa da própria parte autora, foi a consumidora quem realizou as transações utilizando seu acesso e sua senha pessoal. Cuida-se, no caso em tela, de dolo exclusivo de terceiro, para o qual não contribuiu a instituição financeira. Diversamente de casos em que a fraude perpetrada por terceiro conta com a fragilidade do sistema de segurança da casa bancária, no caso em testilha nenhum fato pode ser imputado ao banco réu. Trata-se, portanto, de uma hipótese clássica de fortuito externo, eximente da responsabilidade da instituição financeira, uma vez que a fraude, consoante exposto, se dá fora de seus domínios de segurança, sendo popularizada, portanto, com o nome de "Golpe da Falsa Central Telefônica". Assim, tem-se que contra todas as regras de diligência que o "homem médio" deveria adotar, extremamente divulgadas entre aqueles que se utilizam dos serviços bancários, a parte autora possibilitou ao fraudador acesso aos seus dados. Frise-se que não houve vício ou defeito na segurança do serviço prestado pela parte ré, de forma a ensejar sua responsabilização. Por essas razões, ausente qualquer conduta ilícita imputável à a instituição financeira BANCO SANTANDER S/A e nexo de causalidade entre suas atividades e os danos supostamente sofridos, não há falar em responsabilidade civil por danos materiais ou morais. Em resumo, a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceira pessoa, razão pela qual aplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor do serviço não pode ser responsabilizado, por eventuais defeitos do serviço, quando houver culpa exclusiva de terceiros, como no caso dos autos. Dessa forma, cabe tão somente a responsabilização da SP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA – SP CRED vez que incontroversos os fatos narrados na inicial em relação a requerida revel, e, por falta de contestação, encontram respaldo nos documentos que instruem o feito, a autorizar o acolhimento do pedido, restando incontroverso que o autor foi vítima de um golpe com o envolvimento da requerida SP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA, já que destinatária dos valores do empréstimo. Assim, de rigor a condenação da requerida à restituição dos valores transferidos pela autora, porquanto não comprovada a renegociação do empréstimo. De outro lado, reputo caracterizado o dano moral, já que a conduta da requerida trouxe sério abalo emocional e inegável constrangimento a requerente, vítima de conduta fraudulenta, que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). A fixação do dano moral deve, segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil 5ª edição Ed. Forense - p. 317), levar em consideração a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, e colocar em mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, amenizando a amargura da ofensa. Deve, ainda, o arbitramento ser moderado e equitativo, não tendo o objetivo de provar o enriquecimento de uns ou a ruína de outros, não transformando o sofrimento em móvel de captação de lucro. Considerando as peculiaridades do caso em questão arbitro a compensação pecuniária em R$ 5.000,00, valor que reputo condizente com a intensidade do dano, grau de culpa do ofensor, bem como com a condição social da parte autora e a capacidade financeira da ré.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO DO BRASIL S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A SP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA – SP CRED a restituir à parte autora a quantia de R$ 34.897,85, referente a transferência do empréstimo, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, bem como do montante de R$ 5.000,00, a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Pela sucumbência na maioria dos pedidos, CONDENO a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art.85, §2º do CPC, ficando SUSPENSOS os pagamentos, nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 15:30
Procedência em Parte
18/09/2025, 15:30
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:18
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 08:13
Publicação
07/07/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proceder intimação das partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão devendo, no mesmo prazo, depositar o rol de testemunhas caso haja interesse na produção de prova oral.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 18:15
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:15
Decurso de Prazo
09/05/2025, 05:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002049-27.2023.8.11.0028..
REQUERENTE: IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., SP CONSULTORIA DE GESTAO E NEGOCIOS LTDA, INTERBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO DO BRASIL, SP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA – SP CRED e INTERBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. A autora requer a desistência da ação em relação ao réu INTERBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. É o breve relatório. Decido. NELSON NERY JÚNIOR, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, pág. 630, 7ª edição, Ed. RT, leciona que: “quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação.” Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que quando do pedido de desistência, a parte requerida ainda não havia sido citada.
Diante do exposto, tendo em vista o pedido de desistência da ação proposto pela parte autora, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA com relação ao requerido INTERBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA para JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito. DETERMINO a exclusão do réu do polo passivo. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão devendo, no mesmo prazo, depositar o rol de testemunhas caso haja interesse na produção de prova oral. Após, certifique-se se necessário e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 14:49
Desistência
08/04/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:25
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte requerente afim de que envie um novo endereço do requerido conforme o certificado de ID:176876690.
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:41
Expedição de documento
18/02/2025, 13:09
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:12
Documento
28/11/2024, 02:46
Expedição de documento
08/11/2024, 14:12
Ato ordinatório
07/11/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:17
Decurso de Prazo
08/07/2024, 15:09
Ato ordinatório
07/05/2024, 12:27
Documento
29/04/2024, 04:42
Documento
29/04/2024, 03:06
Expedição de documento
17/04/2024, 17:28
Ato ordinatório
17/04/2024, 17:16
Ato ordinatório
17/04/2024, 17:14
Ato ordinatório
17/04/2024, 17:03
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
17/04/2024, 17:01
Movimentação processual
17/04/2024, 17:00
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
17/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:39
Publicação
23/01/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1002049-27.2023.8.11.0028..
REQUERENTE: IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., SP CONSULTORIA DE GESTAO E NEGOCIOS LTDA, INTERBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS em face de BANCO SANTANDER S/A, BANCO DO BRASIL, SP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA – SP CRED e INTERBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA B.L. SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Em análise minuciosa aos autos, verifica-se que não consta a citação dos requeridos SP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA – SP CRED e INTERBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA B.L. SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Em que pese a expedição do mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO não foi certificado seu cumprimento. Deve ser assegurado ao requerido o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade de todo o processo. Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM e DETERMINO que SE CERTIFIQUE quanto à citação do requerido BSP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA – SP CRED e INTERBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA B.L. SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Caso não aperfeiçoado o ato, desde já determino a expedição de novo mandado. Considerando que não houve a citação, INDEFIRO o pedido de revelia da autora. Cumpra-se, expedindo o necessário.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:19
Petição (Contestação)
23/11/2023, 13:14
Petição (Contestação)
22/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 08:54
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:45
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:38
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:14
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:09
Publicação
26/10/2023, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (VARA ÚNICA) Agendamento da audiência de Conciliação para o dia 24.11.2023, às 13h00min, será realizada por VIDEOCONFERENCIA ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMGZhYjQtNmMwOC00YTIzLTkxYTQtODRjYmM3NTYxYjYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2298d6b960-ecf7-4201-bbe0-c969d0b9d9bf%22%7d Plataforma: Microsoft Teams · A Carta de Preposição, substabelecimento e demais manifestações devem ser juntadas no PJE antes da sessão. · É possível acessar o link pela aba do navegador ou por meio do aplicativo "Microsoft Teams". No dia e hora agendados clique no link e selecione a opção “Ingressar em reunião”, em seguida aguarde que até que a Conciliadora autorize o ingresso na sala. · Atente-se para o fato de que audiências serão realizadas no horário local e não no horário de Brasília. · Porte seus documentos pessoais para identificação, certifique-se de possuir uma conexão estável e utilize trajes adequados ao ato. SEDE DO VARA ÚNICA DE POCONÉ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 TELEFONE: (65) 33452022
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 18:00
Ato ordinatório
23/10/2023, 17:58
de Conciliação (designada; Facilitador)
23/10/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1002049-27.2023.8.11.0028..
REQUERENTE: IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., SP CONSULTORIA DE GESTAO E NEGOCIOS LTDA, INTERBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO DO BRASIL, SP CONSULTORIA DE GESTÃO E NEGOCIOS LTDA – SP CRED e INTERBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Relata o requerente que foi avisada por um suposto funcionário do BANCO DO BRASIL S/A que havia um pagamento sendo descontado em seu benefício referente ao RMC, todavia, que este seria cancelado. Acreditando se tratar de um funcionário do BANCO BRASIL S/A encaminhou “documentos pessoais e uma selfie com o documento próximo ao rosto”. Após, a requerente acessou um caixa eletrônico para “cancelar” a cobrança. Aduz que foram feitos empréstimos em seu nome e que teria sido vítima de golpe. Requer em sede de tutela antecipada que “requerida se abstenha em realizar descontos no benefício previdenciário da autora, com relação aos fatos ora apurados”. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2016, definiu novas regras para a concessão da antecipação de tutela. Nesse quadro, o art. 300 do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz concederá, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, diante da prova carreada aos autos, verifico que o pleito se confunde com o mérito da demanda, uma vez que se trata que a fundamentação da parte autora se restringe a legalidade da contratação da portabilidade e do empréstimo consignado, motivo de julgamento com resolução de mérito, em que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo reclamante não é suficiente para a concessão da medida. Isso porque, a própria requerente admite ter encaminhado sua documentação pessoal e acessado o caixa eletrônico. Os extratos juntados pela requerente estão praticamente incompreensíveis, não sendo possível identificar de forma clara as movimentações narradas pela requerente. A requerente não especifica quais descontos pretende suspender, sendo o pedido de tutela antecipada impreciso. A requerente não esclarece qual seria a conduta do Banco Santander S/A e porque consta no polo passivo da ação. Aliado a isso, não há prova de que a requerente possui conta no Banco Santander e no Interbank. Em sede de cognição sumária deve ser preservado o pacta sunt servanda, por se tratar de princípio basilar do direito dos contratos. Assim, qualquer fundamentação para fins de conceder a tutela antecipada, poderá adiantar o resultado final do processo, o que impossibilita a análise de eventual ilegalidade da taxa de juros contratada. Ademais, não se vislumbra nos autos os pressupostos necessários para o deferimento da tutela antecipada, uma vez que não me resto convencida sobre a plausibilidade do direito invocado pelo reclamante, considerando tratar-se de medida que trará prejuízo a parte requerida. Sem desmerecer as razões apresentadas pela parte reclamante, este juízo entende que a situação jurídica se apresenta obscura, ante a fragilidade do cenário probatório apresentado, razão pela qual outro caminho não há senão indeferi-la.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, nos termos do art.6ª, VIII do CDC. Tendo em vista que a parte autora manifestou-se contrariamente a realização da audiência de conciliação, cite-se o réu por meio eletrônico, em consonância com o art. 246 do CPC, para apresentar contestação, no prazo previsto no artigo 335 CPC, e intime-se o autor nos termos do §3º do art.334 do CPC. Não havendo a confirmação por meio eletrônico no prazo de 03 dias, PROCEDA-SE a citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1º-A, I do CPC Consigne-se nas intimações a advertência contida no art. 334, §8º do CPC e ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC art. 344). DEFIRO a justiça gratuita. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito