Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017347-20.2023.8.11.0041..
Visto. Após a realização de penhora sobre as contas dos executados, o executado Ezequiel Angelo Fonseca se manifesta ID 188715502 impugnando os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução. O exequente se manifesta ID 195330943 contrário ao pleiteado pelo executado, requerendo o regular prosseguimento do feito. O executado Laerte Basso Junior, devidamente intimado ID 201006541, manteve-se silente. Pois bem. Quanto ao excesso de execução, não assiste razão à executada, vez que a Lei nº 14.905/2024 só se aplica aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência[1], sendo certo que, no presente caso, quando do ajuizamento da ação a lei sequer encontrava-se em vigência, não aplicando-se, portanto, aos autos, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Esse é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execução rejeitada. Insurgência. Pretensão à correção pela taxa "Selic". Impossibilidade. Atualização monetária dos débitos judiciais se faz pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota como índice de correção monetária o "INPC" (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor. Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic". Irretroatividade da lei. Observância do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade. Aplicabilidade do princípio do "tempo rege o ato", o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados, o que reforça a conclusão no sentido de que as disposições da Lei 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21687750720248260000 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 17/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024). Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Recurso contra r. decisão que rejeitou a aplicação da Taxa Selic para correção da condenação judicial – Atualização que deve se dar nos termos da r. sentença, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF)- Irretroatividade da Lei nº 14.905/2024, que acrescentou o § 1º ao art. 406 do CC, estabelecendo a Taxa Selic em substituição ao modelo de atualização monetária e juros de mora, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" - Pretensão de aplicação da tese que gerou o Tema Repetitivo 176 do C. STJ não conhecida, porque não deduzida na Origem - Ausência, ademais, de cálculos com atualização da dívida em momento posterior à vigência da referida Lei – RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23245293920248260000 Taubaté, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024). Negritei. Assim, INDEFIRO o pleito de ID 188715502. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada nos autos, com seus rendimentos. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Vigência sessenta dias a partir da data da publicação, que ocorreu em 28/06/2024, portanto, passou a viger em 27/08/2024.