Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em primeiro lugar, não obstante a ausência de previsão legal para oposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória (artigo 48 da Lei nº 9.099/95), analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, os requerimentos de bloqueio do cartão de crédito, CNH e do passaporte, formulados no ID 222009573, não foram apreciados. Como se sabe, a aplicação de medidas executivas atípicas é ato excepcional, não sendo meramente pragmáticos, pois envolve a restrição de direitos individuais. Ressalte-se que a regra prevista no artigo 139, inciso IV, do CPC, por mais legítima que seja, deve respeitar a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida de incursão na esfera de direitos do executado, principalmente os direitos fundamentais, sob pena de perder a legitimidade, tornando-se coação reprovável e contrária à ordem jurídica. Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt-AREsp 1.957.953; Proc. 2021/0249718-6; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 31/08/2023) Não obstante, da detida análise do caso vertente, verifica-se que a presente execução se iniciou em julho de 2020 (ID 34356532), ou seja, há quase 06 (seis) anos, sendo certo que até o momento o exequente não obteve êxito em satisfazer seu crédito. Foram realizadas diversas buscas no CPF da parte executada, via diversos sistemas, todavia sem êxito. Instada a se manifestar, o exequente peticionou no ID 222009573 demonstrando que a parte executada ALAN SILVA MULLER LEAL ostenta padrão de vida elevado nas redes sociais, com a realização de diversas viagens internacionais (ID 222009575). Nesse contexto, nota-se que já foram esgotadas as vias ordinárias de execução e, principalmente, verifica-se que no caso em análise há fortes indícios de que a parte executada, ciente do processo executivo, oculta seu patrimônio para não responder por seus débitos, razão pela qual é admitida a adoção de medidas atípicas de execução, na tentativa de forçar o cumprimento da obrigação de pagar, em atenção aos princípios da efetividade e da menor onerosidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE – MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA – PASSAPORTE JÁ APREENDIDO – APLICAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – OCULTAÇÃO PATRIMONIAL – DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fase de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. “[...] tendo se evidenciado o esgotamento das vias ordinárias da execução, devido processo legal, a não indicação de bens a penhora e os indícios de ocultação de patrimônio expropriável pelo executado, admite-se a adoção das medidas atípicas de apreensão de passaporte e suspensão da CNH, de forma subsidiária, para dar cumprimento à obrigação”. (TJMT, N.U 1010211-37.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/11/2021). 3. Recurso parcialmente provido.” (N.U 1011651-68.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) grifos nossos ________________________________________________________________________ “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (RESP 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019). 2. No caso concreto, a Corte de origem consignou estarem presentes fundados indícios de que o devedor oculta patrimônio expropriável, além de já terem sido adotadas todas as tentativas para a realização de penhora, de modo que a adoção de medidas atípicas, além de proporcional, contribuiria para a razoável duração do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt-AREsp 1.851.606; Proc. 2021/0065346-5; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022) grifos nossos No mesmo diapasão, também o STJ, na recente análise do Tema 1137, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.". Nesse sentido e, embora excepcional a medida adotada
no caso vertente, defiro parcialmente os requerimentos formulados no ID 222009573 para o fim de determinar a suspensão do passaporte e da CNH da parte executada pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Oficie-se à Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores, nos termos do OFÍCIO Nº 14/2023/DELEMIG/DREX/SR/PF/MT e Ofício Circular nº 272/2024-DJA/CGJ, solicitando a suspensão via sistema de eventual passaporte emitido em favor do devedor, bem como a inserção de impedimento de sua saída do território nacional e da emissão de novo documento de viagem em seu favor. Em segundo lugar, expeça-se mandado de penhora do bem indicado (ID 207763938) no endereço do devedor indicado nos autos (ID 229000051, fl. 02), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar-se, antes de realizar a constrição, se o executado é o legítimo proprietário do referido bem, o que se pode denotar com a posse do bem e outras circunstâncias fáticas, evitando-se, contudo, qualquer artifício fraudulento do devedor. Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a constrição efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do CPC), o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo. Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 71 do FONAJE[1]. Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no ID 228539623, determinando sua exclusão da representação processual da parte executada. Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1]ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.