Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
SENTENÇA
Processo: 0002040-96.2019.8.11.0101..
REU: MAXICABOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AUTOR(A): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução proposto por CONSTRUTORA TRIUNFO S/A em face de MAXICABOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificados, haja vista processo executivo proposto sob o n° 0002717-63.2018.8.11.0101. Argumentou a parte autora em sua inicial que a nota fiscal colacionada aos autos do referido processo é inexigível de pleno direito, vez que desconhece sua procedência. Aduz, ainda, que se trata de título ilíquido e incerto. Portanto, inapto a embasar o pedido executivo. Ademais, afirma que o embargado não instruiu a inicial executiva com as duplicatas mercantis devidamente sacadas e aceitas (firmadas) as quais seriam, à rigor do que dispõe a Lei, títulos executivos líquidos, certos e exigíveis, representativos da dívida alegada. Nesta senda, requer o indeferimento da petição inicial, ante a ausência do título de crédito (duplicata mercantil). Recebida a inicial em 22.08.2023, sendo deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Impugnação aos embargos (id. 128417972), onde a parte embargada afirma que a embargante tenta induzir este juízo a erro, eis que nos autos da Ação de Execução esta apresentou manifestação no sentido de que a embargada deveria ter buscado seu crédito por meio da Ação de Recuperação Judicial, não impugnando naquele momento os documentos que a instruía. Aduziu que o crédito está devidamente arrolado nos autos da ação recuperação judicial (nº 0007743-09.2019.8.16.0185), constando do quadro geral de credores. Em sua defesa, afirma que prescinde de apresentação da cártula, quando são acostadas as notas fiscais/faturas, comprovantes de entrega de mercadoria, bem como os protestos do título, que se dão por indicação, nos termos da Lei de Duplicatas, nº 5.474/68. Entre um ato e outro, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É, em síntese, o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. A presente controvérsia cinge-se em verificar a ausência de título de crédito a embasar a execução em apenso, o que a tornaria nula de pleno direito. Inicialmente, analisando detidamente o feito executivo em apenso nº 0002717-63.2018.8.11.0101, constata-se que a venda mercantil está devidamente representada pela nota fiscal de nº 000.010.506 (id. 70206988 - fl. 13), bem como os produtos foram recebidos pela embargante, consoante comprovante de entrega emitido pela transportadora. Nessa toada, tem-se que o feito executivo está embasado em nota fiscal, comprovante de entrega e respectivo instrumento de protesto, decorrentes da compra e venda de mercadorias, no valor de R$ 9.504,00 (nove mil, quinhentos e quatro reais). A priori, esclareça-se que o protesto de notas fiscais está regulado na Lei nº 9.492/97, que é clara ao dispor, em seu art. 7º e seguintes, que são passíveis de protesto os títulos e documentos da dívida. Possível, portanto, o protesto de nota fiscal. A jurisprudência, inclusive, posicionou-se neste sentido: “Agravo interno no Recurso Especial. Embargos à Execução por quantia certa. Duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Protestos por Indicação. Notas Fiscais/Comprovantes de Entrega da Mercadoria. Viabilidade da Execução. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retida pelo sacado. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido” (STJ AgInt no REsp: 1201980 AM 2010/0120966-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017). “Apelação. Embargos à execução. Protesto realizado por indicação. Duplicatas não apresentadas. Desnecessidade. Execução instruída com notas fiscais, comprovantes de entregas de mercadoria e instrumento de protesto por indicação. Documentos suficientes para atestar a exequibilidade dos títulos. Cabimento. Art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68. Duplicatas exigíveis. Entrega das mercadorias demonstrada. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido” (Apelação nº 1039200-07.2018.8.26.0506; Relator Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Ribeirão Preto; Julgado em 07/10/2019). Referida questão está regulada, ainda, pelo art. 15 da Lei nº 5.474/68, que dispõe que as duplicatas e as letras de câmbio podem ser representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa. Outrossim, no caso dos autos, uma vez que as notas fiscais são representativas de duplicatas sem aceite, deve-se observar, também, o art. 15, II, 'b', da Lei nº 5.474/68, o qual dispõe que para a validade da cobrança da duplicata não aceita, é necessária prova da efetiva prestação dos serviços ou da entrega das mercadorias. No presente caso, ao ajuizar a ação de execução, a ora embargada conseguiu demonstrar a efetiva entrega das mercadorias descrita na nota fiscal anexada ao processo, a qual possui assinatura e identificação do recebedor no respectivo canhoto. Frisa-se, ainda, que o título de crédito se encontra arrolado na ação de recuperação judicial autos nº 0007743-09.2019.8.16.0185, conforme demonstrado na impugnação apresentada. Portanto, na hipótese dos autos, a ausência de apresentação da duplicata mercantil, é insuficiente para ensejar a nulidade da execução e, consequentemente, o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a validade dos documentos que embasam a execução de n° 0002717-63.2018.8.11.0101. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º do Código de Processo Civil, observando ser beneficiária da Justiça Gratuita. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito