Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006947-95.2011.8.11.0004..
EXEQUENTE: LIVIA COSTA DE SOUSA
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A, TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA
RECONVINTE: VIAÇÃO XAVANTE LTDA AUTOR(A): MAGDALENA CANDIDA DA SILVA
Vistos. 1. A confusão processual instaurada na presente fase de cumprimento de sentença, que envolve quatro execuções distintas (dívida principal, honorários da lide primária, honorários da lide secundária e direito de regresso), somada à aparente inconsistência entre os valores depositados, os alvarás expedidos, cancelados e efetivamente levantados, exige deste Juízo uma atuação saneadora para a correta elucidação do cenário fático-financeiro dos autos. 2. Colhe-se dos autos, em síntese, o seguinte cenário de obrigações: DÍVIDA PRINCIPAL + HONORÁRIOS DA PARTE AUTORA (VIAÇÃO XAVANTE) HONORÁRIOS DA LIDE PRINCIPAL (PARTE REQUERIDA) HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA DIREITO DE REGRESSO 3. Analisando as manifestações das partes, verificaram-se os seguintes depósitos realizados: 4. Contudo, as certidões e extratos do sistema SISCONDJ (Ids. 170912826, 196136686 e 196141679) apresentam informações que não permitem uma conciliação clara e imediata dos valores. 5. Notadamente, a certidão de Id. 196136686 menciona três depósitos distintos realizados pela Transportadora Brasil Central, quando esta afirma ter realizado apenas um, o que sugere que os demais lançamentos possam ser estornos decorrentes de alvarás cancelados. 6. Ademais, há a informação de que alvarás cancelados podem constar como "pagos" no sistema (Id. 126810318), o que agrava a incerteza sobre os valores efetivamente levantados. 7.
Diante do exposto, e com o fito de sanear o feito e elucidar o exato panorama financeiro dos autos, para que se possa dar o devido prosseguimento à execução, DETERMINO à Secretaria deste Juízo que expeça certidão, de forma clara, objetiva e, preferencialmente, em um único documento, para facilitar a compreensão, contendo as seguintes informações: A) A relação de todos os alvarás expedidos e não cancelados (efetivamente levantados) neste processo, discriminando: - Número do alvará; - Data de expedição; - Valor nominal; - Nome da parte beneficiária; B) A certificação de que os depósitos judiciais mencionados nessa decisão correspondem, de fato, às entradas de valores nas contas judiciais vinculadas a este processo, ou se existem outros depósitos efetuados; C) A elaboração da certidão deve ser feita com cautela, a fim de observar a inconsistência sistêmica informada nos autos (Id. 126810318), segundo a qual alvarás cancelados podem figurar como "pagos", bem como acerca dos valores possivelmente estornados, devendo a certidão refletir a realidade fática dos pagamentos, e não apenas a informação superficial do sistema. 8. Com a juntada da certidão e dos extratos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o seu teor e, com base nas informações certificadas, apresentarem planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito que entendem ainda ser devido, requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento e finalização da execução. 9. Considerando que o valor depositado pela executada BRADESCO SEGUROS S.A destinado ao pagamento dos honorários da lide secundária é incontroverso, DETERMINO, desde logo, a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor das credoras, Dras. MAGDALENA CANDIDA DA SILVA e LVIA COSTA DE SOUSA, a ser sacado da conta judicial com as devidas atualizações monetárias. 10. A liberação deste valor incontroverso não prejudica a análise posterior sobre o cabimento das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, que será objeto de decisão oportuna. 11. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO